Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: VALDEMIR GASPAR Advogada: Adjackson Rodrigues Lima (OAB/MA 10.314)
Executado: TURBODIESEL PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA - EPP Advogado: Gilmar Alves Sampaio (OAB/MA 5685) DESPACHO VALDEMIR GASPAR requereu o cumprimento de sentença em face de TURBODIESEL PEÇA E ACESSORIOS LTDA -EPP, ante o não pagamento voluntário da obrigação determinada na sentença. O pedido veio instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 107213115 e 107213116). Assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800705-61.2019.8.10.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor R$: 17.664,92 (dezessete mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), acrescido de custas, se houver. (art. 523 do CPC/2015). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º do CPC/2015). Efetuado o pagamento parcial dentro do prazo legal, a multa e os honorários previstos acima incidirão sobre o restante (art. 523, §2º do CPC/2015). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de bloqueio via SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC/2015). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC/2015). Cumpre mencionar que, a impugnação não impede a prática dos atos executórios, inclusive os de expropriação (art. 526, §6º do CPC/2015). É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, caso em que será oportunizada a oitiva do autor, independente de novo despacho, para no prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se, sem prejuízo de impugnar o valor depositado, podendo inclusive, levantar o valor incontroverso (art. 526, caput e §1º do CPC/2015). Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC/2015, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Buriticupu (MA), data da assinatura eletrônica. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito