Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bradesco Seguros S/A e outros. Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812).
Apelado: Maria Etelvina Oliveira. Advogado: Edison Lindoso Santos (OAB/MA 13.015). Proc. de Justiça: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJ/MA. I. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. Apelação DESPROVIDA (Súmula nº 568, STJ). D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801965-87.2020.8.10.0110– PJE.
Trata-se de apelação cível interposta por BRADESCO SEGUROS S/A, irresignado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Penalva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência (Proc. nº 0801965-87.2020.8.10.0110), movida em face de BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado, para retificar o nome da parte requerida de Banco Seguros S/A para Banco Bradesco S/A, declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” da conta nº 0010700-P, pertencente à agência 5280, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), condenar o réu aos danos materiais no importe de R$ 96,50 (noventa e seis reais e cinquenta centavos), condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Em suas razões o Banco apelante busca modificar a sentença aduzindo que sendo válido o contrato entre as partes, a cobrança foi regular e que agindo no exercício regular de direito e de boa-fé não há que se falar em indenização por danos morais. Contudo, caso mantida a condenação em danos morais, seu valor deve ser reduzido. A d. PGJ, em parecer da Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Explico. O litígio versa sobre relação consumerista, vez que o objeto da lide é a falha na prestação dos serviços, referente a descontos indevidos referentes ao Seguro “Bradesco Vida e Previdência” não contratado, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90. Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que o banco apelado possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ele prestados, consequência do risco do empreendimento. No caso em tela, a parte apelante alega que foi cobrada por um produto não contratado, enquanto o banco apelado sustenta a validade e a licitude da cobrança. Acontece que, conforme acertadamente entendeu a sentença recorrida, o banco não logrou êxito em demonstrar que o consumidor efetivamente adquiriu o referido seguro, vez que deixou de colacionar cópia assinada do contrato, ônus que é seu, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela apelada, que teve valores indevidamente descontados de sua conta devendo ser restituída das cobranças, contudo inexistindo recurso da autora nesse sentindo, forçoso a manutenção da decisão. Nesse contexto, tenho que restou configurado o dano moral indenizável, vez que a parte apelante sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com a cobrança indevida. E, nesse cenário, no que tange ao quantum, insurgência recursal da apelante, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a manutenção do valor arbitrado, conforme posicionamento desta E. Corte em casos análogos, litteris: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL DEVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. À luz dos argumentos articulados, possível se concluir que o Banco possui legitimidade para responder à presente ação, eis que, integra a cadeia de consumo, fornecendo à seguradora o serviço de lançamento do valor do prêmio em débito na conta bancária do autor, respondendo, portanto, solidariamente pelos eventuais danos causados a este. II. Nesse contexto, não se desincumbindo o Banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, correta é a decisão que declara a ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, devendo, contudo, a instituição financeira ser condenada à restituição do indébito em dobro. Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação. III. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Desta forma, tendo em vista a condição social do primeiro Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo razoável o valor de (R$ 2.000,00) arbitrado a título de danos morais. IV. Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801626-89.2019.8.10.0102, Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 19/09/2021). CIVIL. CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO E INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DÍVIDA INEXISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES ILEGALMENTE DESCONTADOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. “Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 3. Mesmo tendo eventualmente oferecido o seguro ao consumidor, a instituição deveria tê-lo apresentado em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado do produto bancário, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso. 4. “No caso, a instituição financeira apelante não juntou aos autos um documento sequer para demonstrar a liberdade na contratação do seguro prestamista impugnado na inicial, restando configurado ato ilícito (responsabilidade objetiva – artigo 14, do CDC) e o dever de reparação” (Apelação cível 0811226-97.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2020). 5. Indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Proporcionalidade. 6. Apelo parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800089-24.2020.8.10.0102, Des. Kléber Costa Carvalho, DJ 13/08/2021).
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bradesco Seguros S/A e outros. Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812).
Apelado: Maria Etelvina Oliveira. Advogado: Edison Lindoso Santos (OAB/MA 13.015). Proc. de Justiça: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJ/MA. I. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. Apelação DESPROVIDA (Súmula nº 568, STJ). D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801965-87.2020.8.10.0110– PJE.
Trata-se de apelação cível interposta por BRADESCO SEGUROS S/A, irresignado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Penalva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência (Proc. nº 0801965-87.2020.8.10.0110), movida em face de BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado, para retificar o nome da parte requerida de Banco Seguros S/A para Banco Bradesco S/A, declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” da conta nº 0010700-P, pertencente à agência 5280, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), condenar o réu aos danos materiais no importe de R$ 96,50 (noventa e seis reais e cinquenta centavos), condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Em suas razões o Banco apelante busca modificar a sentença aduzindo que sendo válido o contrato entre as partes, a cobrança foi regular e que agindo no exercício regular de direito e de boa-fé não há que se falar em indenização por danos morais. Contudo, caso mantida a condenação em danos morais, seu valor deve ser reduzido. A d. PGJ, em parecer da Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Explico. O litígio versa sobre relação consumerista, vez que o objeto da lide é a falha na prestação dos serviços, referente a descontos indevidos referentes ao Seguro “Bradesco Vida e Previdência” não contratado, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90. Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que o banco apelado possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ele prestados, consequência do risco do empreendimento. No caso em tela, a parte apelante alega que foi cobrada por um produto não contratado, enquanto o banco apelado sustenta a validade e a licitude da cobrança. Acontece que, conforme acertadamente entendeu a sentença recorrida, o banco não logrou êxito em demonstrar que o consumidor efetivamente adquiriu o referido seguro, vez que deixou de colacionar cópia assinada do contrato, ônus que é seu, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela apelada, que teve valores indevidamente descontados de sua conta devendo ser restituída das cobranças, contudo inexistindo recurso da autora nesse sentindo, forçoso a manutenção da decisão. Nesse contexto, tenho que restou configurado o dano moral indenizável, vez que a parte apelante sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com a cobrança indevida. E, nesse cenário, no que tange ao quantum, insurgência recursal da apelante, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a manutenção do valor arbitrado, conforme posicionamento desta E. Corte em casos análogos, litteris: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL DEVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. À luz dos argumentos articulados, possível se concluir que o Banco possui legitimidade para responder à presente ação, eis que, integra a cadeia de consumo, fornecendo à seguradora o serviço de lançamento do valor do prêmio em débito na conta bancária do autor, respondendo, portanto, solidariamente pelos eventuais danos causados a este. II. Nesse contexto, não se desincumbindo o Banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, correta é a decisão que declara a ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, devendo, contudo, a instituição financeira ser condenada à restituição do indébito em dobro. Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação. III. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Desta forma, tendo em vista a condição social do primeiro Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo razoável o valor de (R$ 2.000,00) arbitrado a título de danos morais. IV. Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801626-89.2019.8.10.0102, Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 19/09/2021). CIVIL. CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO E INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DÍVIDA INEXISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES ILEGALMENTE DESCONTADOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. “Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 3. Mesmo tendo eventualmente oferecido o seguro ao consumidor, a instituição deveria tê-lo apresentado em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado do produto bancário, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso. 4. “No caso, a instituição financeira apelante não juntou aos autos um documento sequer para demonstrar a liberdade na contratação do seguro prestamista impugnado na inicial, restando configurado ato ilícito (responsabilidade objetiva – artigo 14, do CDC) e o dever de reparação” (Apelação cível 0811226-97.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2020). 5. Indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Proporcionalidade. 6. Apelo parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800089-24.2020.8.10.0102, Des. Kléber Costa Carvalho, DJ 13/08/2021).
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R