Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Dr. Genésio Felipe de Natividade (OAB/MA 25.883-A) e outros
Apelados: Maria das Graças Santos Silva Barros e João de Deus Barros Advogado: Dr. Thiago Santos Silva Barros (OAB/MA 19.502) E M E N T A EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA ACESSÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação para declarar a prescrição de débito e determinar a extinção da hipoteca a ele vinculada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) saber se a sentença incorreu em julgamento ultra petita; ii) saber se a prescrição da obrigação principal implica a extinção da garantia hipotecária; iii) saber se os honorários advocatícios fixados comportam redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica julgamento ultra petita, uma vez que a petição inicial contém pedido expresso de declaração da prescrição da dívida, além da consequente desconstituição da hipoteca. 4. A hipoteca possui natureza acessória em relação à obrigação principal, de modo que a inexigibilidade desta, em razão da prescrição, repercute diretamente na subsistência da garantia real. 5. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 20% sobre o valor da causa observa os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não se mostrando excessiva diante das circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido Tese de julgamento: A declaração de prescrição da obrigação principal acarreta a extinção da hipoteca a ela vinculada, em razão de sua natureza acessória, inexistindo julgamento ultra petita quando o pedido consta expressamente na inicial, sendo devida a manutenção dos honorários advocatícios fixados nos termos legais. Dispositivos relevantes citados Código Civil, art. 1.499 Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º; 1.011, II Jurisprudência relevante citada REsp 1.837.457/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva AgInt no AREsp 2688909/MG, Rel. Min. Humberto Martins A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800623-70.2022.8.10.0207 Relator: Desembargador Paulo Velten Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Desembargador Tyrone José Silva. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Velten Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, que julgou procedente a ação para declarar prescrito o débito de R$ 23 mil decorrente de instrumento de confissão de dívida e, consequentemente, extinguir a hipoteca garantidora (ID 44415461). Em suas razões, o Recorrente devolve ao Tribunal, em síntese, as seguintes alegações: i) a sentença é ultra petita, já que a inicial não postulou a declaração de prescrição do débito, mas tão somente a baixa da hipoteca; ii) o rol do art. 1.499 do Código Civil é taxativo, de modo que a mera prescrição da pretensão de cobrar judicialmente a dívida que originou a hipoteca não promove automática extinção desta, o que somente seria possível no caso da extinção da obrigação principal, seja pelo pagamento, seja pela renúncia do crédito; e iii) os honorários advocatícios, na hipótese de manutenção da condenação, devem ser reduzidos (ID 44415462). Sem contrarrazões. Parecer pela falta de interesse ministerial no feito (ID 44547162). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do Recurso. Ao contrário do que afirma o Apelante, a petição inicial requereu, expressamente, o pedido de declaração da prescrição da dívida, verbis: “o autor sendo proprietário do imóvel, conforme escritura de compra e venda, precisa que seja a hipoteca desconstituída do imóvel, assim, nos termos legais e considerando que resta prescrito qualquer interesse por parte do requerido, que seja declarada a prescrição” (ID 44415403, p. 2). Logo, não há falar em sentença ultra petita. Já a alegação de que a prescrição da dívida não é capaz, por si só, de extinguir a hipoteca correspondente, diverge da posição pacífica do STJ, no sentido de que “reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória" (REsp 1.837.457/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2688909/MG. Rel. Min. Humberto Martins). Portanto, ao contrário do que sustentado pelo Apelante, o rol do art. 1.499 do CC “não é exaustivo” (conforme THEOTONIO NEGRÃO (in Código Civil e legislação civil em vigor, 2025, p. 553). Por fim, tenho que a verba honorária fixada em 20% sobre o valor da causa (R$ 1.212,00), além de atender à previsão legal do art. 85 § 2º do CPC, não se mostra excessiva, motivo pelo qual não merece redução.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo incólume a sentença (CPC, art. 1.011 II), nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Velten Relator