Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PROCESSO Nº 0802864-31.2020.8.10.0031 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria de Sousa Silva contra o Banco Pan S.A., já qualificados. A autora alegou, em síntese, que foi surpreendida com a existência de descontos mensais de R$ 180,00 referentes ao contrato nº 317843247-6. Por esses motivos, requereu a declaração de inexistência do ajuste, bem como a condenação do réu à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 36263900). A exordial foi instruída com documentos diversos. O réu apresentou contestação, suscitando preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e abuso no direito de demandar. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a ausência de danos materiais/morais, bem como requereu condenação da autora em litigância de má-fé (ID 58326162). Devidamente intimada, a requerente apresentou réplica (ID 70933589), oportunidade em que rechaçou as teses defensivas. Instadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, a demandante permaneceu silente. O demandado, por sua vez, solicitou o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato e não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC). Ademais, a comprovação do negócio jurídico se dá com a juntada do contrato – providência adotada pelo réu –, razão pela qual reputo desnecessária a designação de audiência de instrução e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Feitos esses esclarecimentos, destaco que a tese de falta de interesse de agir não prospera, pois a inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV da CF) é direito fundamental. Não há que se cogitar em inépcia da exordial, uma vez que a juntada de comprovante de endereço em nome próprio não é pressuposto à propositura da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. I. Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. II. Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro. III. Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020) Outrossim, não prospera a tese de abuso no direito de demandar. Isso porque, ao contrário do afirmado pelo réu, não há diversidade de ações em desfavor do referido tendo como demandante a autora, mas apenas o presente feito, sendo as demais contra instituições financeiras alheias ao grupo econômico do demandado. Não restou demonstrada, pois, qualquer evidência do fracionamento de ações com pedidos idênticos em face do réu, a imprimir a alegada ausência de interesse processual da autora por conduta abusiva e temerária. Portanto, rejeito a questão. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica mantida entre a autora (bystander – vítima do evento: art. 17, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, aplicando-se o arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 2972, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC3). Nesse sentido, Rizzato Nunes4 preleciona que: “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente”. A questão central do litígio reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que culminou na realização de descontos no benefício previdenciário da autora; b) responsabilidade do réu por supostos danos materiais e morais daí decorrentes. Do cotejo das provas coligidas, verifico que a demandante comprovou, através do demonstrativo do INSS (ID 36263905), ter arcado com descontos mensais de R$ 180,00, decorrentes de um empréstimo consignado no valor de R$ 6.252,17, muito embora afirme que não celebrou o ajuste. Todavia, o requerido providenciou a juntada do negócio jurídico impugnado (ID 58326165), o qual contém todos os dados da requerente e seus documentos pessoais, bem como sua assinatura, a qual não foi impugnada pelo demandante, incidindo aqui, a contrario sensu, a primeira tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual5. Nesse sentido: CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA MEDIANTE JUNTADA DO RESPECTIVO CONTRATO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, 3ª Turma Recursal, RI nº 71005234448, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgamento: 26.02.2015, grifei) A ausência de juntada do TED pelo réu não socorre a demandante, uma vez que, como dito acima, a formalização do negócio jurídico restou devidamente comprovada, sobretudo porque a causa de pedir diz respeito à sua não celebração, e não à ausência de recebimento do montante respectivo. Por outro lado, se a assinatura não era da requerente, caberia a ela o ônus de produzir provas a tal respeito, a exemplo da solicitação de perícia grafotécnica ou qualquer outra que rechaçasse as teses defensivas. No entanto, sequer se insurgiu sobre isso. À vista disso, a jurisprudência: APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. Empréstimos consignados. Pretensão de invalidação do negócio jurídico. Parte ré que trouxe aos autos os contratos assinados pela consumidora. Ausência de impugnação das assinaturas pela demandante, que, tampouco, solicitou a produção da prova pericial grafotécnica, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC). Não comprovada falsidade das assinaturas, os contratos celebrados entre as partes são válidos e devem ser cumpridos. Ausência de falha na prestação de serviço, não há dano a ser indenizado. Honorários advocatícios majorados (artigo 85, § 11, do CPC). NÃO PROVIMENTO DO APELO. (TJRJ, 18ª Câmara Cível, APL: 03687329320168190001, Relator: Cláudio Luiz Braga Dell’Orto, Julgamento: 28.08.2019, grifei) Portanto, demonstrada pela instituição financeira acionada a licitude dos descontos no benefício previdenciário, derivados da contratação de empréstimo consignado, concluo que a autora não apresentou prova mínima da existência de defeito na prestação de serviços. Logo, incabíveis todos os pedidos formulados, uma vez que não há responsabilidade do réu no caso em apreço. Por derradeiro, cumpre ressaltar a litigância de má-fé da requerente por tentar alterar a verdade dos fatos e violar o dever de cooperação para a correta solução do litígio, pois alegou na exordial que não contratou o mútuo (art. 80, II, do CPC6). Diante disso, plenamente cabível sua condenação ao pagamento de multa de 5% do valor da causa (art. 81, caput, do CPC7). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA E INDENIZAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, DE 1% E 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ: A litigância de má-fé restou caracterizada, no caso concreto, quando do ajuizamento, por parte do autor, de ação visando ao cancelamento de descontos em folha de pagamento, originados de contratos de empréstimo que havia, de fato, celebrado com o réu. Ao aduzir, na peça vestibular, o desconhecimento da contratação em tela e a consequente inexigibilidade das dívidas, o demandante incorreu nas hipóteses previstas nos incisos II, III e V, do art. 17, do CPC. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJRS, 21ª Câmara Cível, AC: 70059198101 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgamento: 30/04/2014, grifei) Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC8, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 5% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 81, caput, do CPC. Custas pela demandante. Com base no art. 85, § 2º, III, do CPC9, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão, em momento anterior (ID 36473686), dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC10). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2Súmula 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. 3Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 254. 51ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 6Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; 7Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 8Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 9Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (…) III - a natureza e a importância da causa; 10Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.