Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820381-71.2022.8.10.0001.
AUTOR: LUCAS BRANLY COSTA PINHEIRO Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR - OAB MA20812, JENNYFER BARBARA SILVA MOTA -OAB MA20677
REU: MONIER GOMES BARBOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
REU: FERNANDO BARBOSA VIANA NETO OAB - MA20517 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INVESTIDOS C/C DANOS MORAIS proposta por LUCAS BRANLY COSTA PINHEIRO em face de MONIER GOMES BARBOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ambos qualificados nos autos. Consta da inicial que a parte autora, instigado por seu primo, resolveu investir a quantia de R$ 34.869,07 (trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sete centavos) na criação, montagem, estruturação e desempenho de atividades jurídicas do escritório de Advocacia ora demandando. Aduz que além da condição de investidor, atuava como funcionário da empresa, fazendo jus aos lucros advindos da atividade desempenhada pelo escritório. Afirma que em meados de fevereiro de 2021, acabou sendo dispensado de forma imotivada do negócio, sem a devida prestação de contas, sem o ressarcimento dos valores investidos ou dos lucros obtidos, sendo-lhe repassado em 30 de março de 2022, apenas o valor de R$ 12.262,33(doze mil, duzentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos). Relata que buscou administrativamente a restituição dos valores investidos e o pagamento pelo trabalho dispendido, contudo, não houve uma composição amigável, o que acabou gerando, segundo a narrativa inicial, uma série de problemas, dentre eles problema financeiro e inclusive psicológico. Com base nesses argumentos, busca a condenação da parte requerida em danos materiais e morais, além da condenação ao pagamento dos lucros pelo investimento durante o período em que laborou no escritório e demais despesas processuais decorrentes da sucumbência. Despacho de Id. 65226266, deferindo a justiça gratuita e determinando a citação do demandado. Em Id. 67535789, a parte demandada apresentou impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, pugnando pela revogação da benesse concedida ao autor. Resposta a impugnação acostada ao Id. 69842464. Em contestação acostada ao Id. 74465498, defende a ré a ausência de prova quanto a pactuação de abertura de sociedade ou parceria em decorrência dos recursos disponibilizados pelo autor, assim como acordo entre as partes no sentido de atribuir quota na participação nos lucros da sociedade; que houve a deflagração de Reclamação Trabalhista pleiteando os mesmos pedidos do presente processo; ausência de dispensa imotivada, inocorrência de dano moral e manifesta intencionalidade na distorção dos fatos para obtenção de vantagem financeira indevida. Ao fim, pela total improcedência da demanda. Ata de audiência de conciliação (Id. 74510142). Réplica colacionada ao Id. 76891339. Instadas a se manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas, apenas o demandando pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento (Id. 79341015). Decisão de saneamento (Id. 94353964). Vieram os autos conclusos. É simples o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, antes do enfrentamento do cerne da questão posta nos autos, cumpre solucionar a impugnação à assistência judiciária apresentada pelo requerido. Não se desconhece que a simples declaração de pobreza ou de insuficiência de recurso financeiros possui presunção legal de veracidade, podendo ser afastada através de decisão fundamentada quando o magistrado não estiver convencido das provas. Na hipótese dos autos, os documentos colacionados a inicial foram suficientes para demonstrar a hipossuficiência da parte, não se exigindo prova de miserabilidade. Convém registrar que a alegação firmada na impugnação não é capaz de elidir a presunção sobre as declarações do autor quanto a alegada hipossuficiência, isso porque o simples fato do autor ter recebido certa quantia dias antes de ajuizar o feito não suprime o direito do impugnado. Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada e passo ao exame do mérito da demanda. O ponto controvertido da demanda cinge-se a apurar se é devido o ressarcimento dos valores investidos no escritório de advocacia, bem como se houve algum dano a ponto de merecer reparação. Em sua narrativa o autor aduz que na qualidade de investidor aplicou a quantia de R$ 34.869,07 (trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sete centavos) na criação, montagem, estruturação e desempenho de atividades jurídicas do escritório de Advocacia requerido. Pois bem. Não se tratam os autos de matéria afeta ao Direito do Consumidor, razão pela qual há a obrigação de ambas as partes cumprirem com ônus processual que lhes compete, ou seja, ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto ao demandado comprovar os fatos impeditivos, modificativos e impeditivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). Ainda que a parte tenha a seu favor a inversão do ônus da provas, tal benesse não afasta a obrigação da parte autora em comprovar os fatos alegados, ainda que minimamente, conforme entendimento perfilhado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Do exame do acervo probatório, não vislumbro a existência de prova apta a demonstra o vínculo entre a empresa demanda e o autor que possa sustentar o argumento de que o demandante faz jus aos lucros da atividade laborativa obtidos pelo escritório demandado. Por outro lado, as fotos e os diálogos anexados a exordial, evidenciam o fato do autor ter atuado na criação, montagem, estruturação e desempenho de atividades jurídicas do escritório, além de existir vários comprovantes de transferências bancárias realizadas pelo demandante em favor do sócio da demanda Matheus Chardin Monier Costa Alves, totalizando o valor de R$ 26.163,87 (vinte e seis mil, cento e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos) e mais a quantia de R$ 8.820,20 (oito mil, oitocentos e vinte reais e vinte centavos) referente a compras e transferência bancária. O próprio demandado reconhece que houve o auxílio financeiro como se destaca da peça de defesa: “Conforme indicado na peça gênesis, o Autor, na qualidade de primo de um dos sócios da Empresa ora Ré (Matheus Monier), por ter proximidade com o mesmo, e percebendo a dificuldade à época, disponibilizou recurso financeiro para a conclusão das obras do escritório da Empresa Requerida.” Portanto, não restam dúvidas quanto ao alegado “investimento” realizado, sendo necessário se perquirir o quantum de fato restou investido e comprovado nos autos pela parte interessada. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos, conforme escólio abaixo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido "de ser inaplicável a teoria da causa madura na via especial, porquanto necessário o prequestionamento da matéria submetida a esta Corte. Tratando-se a omissão acerca de questões fático-probatórias, inviável a aplicação do direito à espécie nesta Corte Superior" (AgInt no REsp 1.609.598/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/11/2017). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 3. Embora provido o recurso especial para reconhecer a responsabilidade objetiva da operadora de saúde pelos danos causados à autora em razão de infecção contraída no ambiente hospitalar, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que não examinada pelas instâncias ordinárias a questão relativa aos danos materiais e morais alegados. Ausência de prequestionamento e necessidade de exame de matéria fático-probatória, circunstâncias que impedem o conhecimento da questão em sede de recurso especial. 4. Dadas as peculiaridades da demanda, a análise do valor a ser arbitrado a título de danos morais exige a incursão em questões fáticas, especialmente no que diz respeito à repercussão e alcance social dos fatos e à capacidade econômica das partes, de modo que também se torna inviável sua quantificação na via especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) Com efeito, do montante investido, a parte demandante afirma ter recebido apenas a quantia de R$ 12.262,33 (doze mil, duzentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos). Contudo, ausente nos autos a comprovação desse fato. Por sua vez, o demandado afirma que em favor do requerente houve a transferência do montante de R$14.325,12 (quatorze mil trezentos e vinte e cinco reais e doze centavos), conforme comprovante de transferência de Id. 67535795. Assim, considerando o valor efetivamente transferido e comprovado pelo autor, qual seja, R$ 26.163,87 (vinte e seis mil, cento e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos), bem como o valor restituído de R$14.325,12 (quatorze mil trezentos e vinte e cinco reais e doze centavos), entendo devido pela empresa ré a quantia de R$ 11.838,75 (onze mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos) a título de dano material. Cumpre destacar que em relação a quantia de R$ 8.820,20 (oito mil, oitocentos e vinte reais e vinte centavos), não houve a efetiva demonstração que os valores foram revestidos em favor da ré, razão pela qual não devem ser considerados para fins reparação material. No que concerne ao alegado direito aos lucros auferidos pelo escritório, reitero que não há nos autos qualquer prova apta a amparar a pretensão formulado pelo autor, logo não merece prosperar o pedido nessa parte. Quanto ao dano moral, sabe-se que este constitui lesão decorrente do sentimento de dor, humilhação, sofrimento físico ou espiritual, que impinge tristezas, preocupações ou angústias, que afetam o psicológico do ofendido, servindo, a indenização, como forma de compensar a lesão sofrida. Na hipótese dos autos atos, não vislumbro sua ocorrência, em que pese o autor ter juntado atestado elaborado por psicólogo, não se extrai do referido documento que eventual tratamento realizado seja decorrente dos fatos aqui narrados, sendo necessário, segundo a jurisprudência, a confirmação dos fatos por outros meios de prova, dos danos atestados apenas por laudos médicos particulares, para fundamentar a condenação por danos morais, o que não se verificou no caso concreto. Logo, a pretensão formulado quanto ao alegado dano moral se mostra descabida. Por todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO apenas para condenar a demanda a pagar ao autor a quantia de R$ 11.838,75 (onze mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos) a título de dano material, com juros de 1% (hum por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ), com base no INPC, fixando como termo inicial a data de 30 de março de 2022. Considerando a sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas e custas, observando-se o disposto no art. 86 do CPC. Desse modo, CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e CONDENO o autor ao pagamento de honorários à patrona da ré, FIXADOS em 10% sobre o valor do proveito econômico da ré (decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecido como devido). Vedada a compensação entre as verbas honorárias (art. 85, § 14, do CPC). SUSPENDO a exigibilidade da cobrança em relação a parte requerente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. São Luís - MA, data registrada no sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando na 8.ª Vara Cível da Capital - PORTARIA CGJ 32112025