Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802583-37.2018.8.10.0034.
Requerente: ADELINA CANTUARIO RODRIGUES Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: , para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 93927237 no valor de R$ 3929,63 (Três mil, novecentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 05 de Junho de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802583-37.2018.8.10.0034.
Requerente: ADELINA CANTUARIO RODRIGUES Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: , para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 93927237 no valor de R$ 3929,63 (Três mil, novecentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 05 de Junho de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
06/06/2023, 00:00
Remessa
05/06/2023, 13:52
Documento (Certidão)
22/05/2023, 12:07
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:36
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:35
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 17:45
Recebimento
06/12/2022, 19:17
Documento (Certidão)
06/12/2022, 19:16
Documento (Certidão)
06/12/2022, 19:16
Decurso de Prazo
18/11/2022, 18:01
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
18/11/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 18:28
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:05
Evolução da Classe Processual
24/10/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 10:25
Publicação
14/10/2022, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802583-37.2018.8.10.0034.
Requerente: ADELINA CANTUARIO RODRIGUES Advogada: Dra. FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES OAB/PI 11570-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) FINALIDADE: Intimação do advogado da parta
autora: Dra. FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES OAB/PI 11570-A para tomar conhecimento do depósito ID:78032900.(...)". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 10 de outubro de 2022. Eu, Luís Carlos Melo, Auxiliar Judiciário, digitei.Eu,, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Ação[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
11/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2022, 13:54
Documento (Informações)
10/10/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 10:45
Publicação
17/09/2022, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ADELINA CANTUARIO RODRIGUES Advogado do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB 11570-PI)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO R. Hoje. ADELINA CANTUARIO RODRIGUES informa que o executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo. Isto posto, determino que:
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802583-37.2018.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.). Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA,5 de setembro de 2022 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE
09/09/2022, 00:00
Mero expediente
06/09/2022, 12:02
Conclusão (para despacho)
04/09/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 14:48
Publicação
25/08/2022, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADELINA CANTUARIO RODRIGUES Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB 11570-PI) Requerido (S):
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Drº FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB 11570-PI) e Dr. WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 23 de agosto de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0802583-37.2018.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente (S):
24/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/08/2022, 07:53
Recebimento (competência exclusiva)
22/08/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Apelada: Adelina Cantuário Rodrigues Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A), Regiane Maria Lima (OAB/MA 16.002-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de relação consumerista (Tema 210 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 2. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. No caso, restando evidente a cobrança indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelada, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Sentença mantida.
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802583-37.2018.8.10.0034 – CODÓ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 07.07.2022 a 14.07.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
26/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2019, 13:39
Documento (Certidão)
17/12/2019, 13:38
Decurso de Prazo
10/12/2019, 01:43
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 17:29
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 17:26
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:47
Petição (Apelação)
31/10/2019, 17:55
Decurso de Prazo
23/10/2019, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 18:53
Procedência
18/09/2019, 18:10
Conclusão (para julgamento)
07/08/2019, 18:50
Decurso de Prazo
16/07/2019, 02:47
Decurso de Prazo
12/07/2019, 05:33
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 20:17
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 20:15
Petição (Contestação)
17/06/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 15:28
Documento (Informações)
21/05/2019, 15:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))