Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ESMERALDINA PAULA DE SOUZA CANTANHEDE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JENNEFER PEREIRA MACIEL - MA10704-A, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ESMERALDINA PAULA DE SOUZA CANTANHEDE em face de BANCO BRADESCO S/A. aduzindo, em síntese, que é beneficiaria do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 0123385556347, no valor de R$ 870,81 (oitocentos e setenta reais e oitenta centavos), para ser descontado em 67 (sessenta e sete) parcelas de R$ 23,89 (vinte e três reais e oitenta e nove centavos), pelo demandado, sem que, contudo, tenha dado autorização. O Requerido ofertou contestação, suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir, incompetência territorial, ausência de comprovante de residência, conexão, e litispendência, para, no mérito, argumentar que agiu respaldado por contrato firmado, no exercício regular de um direito, sem cometer qualquer ilícito. Intimadas a se manifestarem quanto a produção de novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o banco acionado requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. DECIDO. Examinando o feito, percebo ser evidente a ocorrência de coisa julgada. O conceito de coisa julgada está previsto no art. 502 do CPC que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recurso. Decorre, portanto, diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitivo o pronunciamento que enfrentou a questão principal do processo. Tem por objetivo dar segurança jurídica as decisões judiciais e evitar que os conflitos se perpetuem no tempo, evitando que litígios idênticos sejam novamente ajuizados, o que geraria desordem e discussões infindáveis. É verdadeira garantia constitucional que encontra amparo no art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna. Na hipótese, confrontando o presente feito com o de n. 0800495-34.2020.8.10.0138 percebo que os dois reúnem as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir. O processo 0800495-34.2020.8.10.0138 foi movido pelo reclamante contra a instituição financeira acionada aqui, questionando a cobrança de empréstimo consignado, pugnando pela devolução do deduzido de seus proventos previdenciários, perseguindo indenização e a declaração de inexistência da dívida. Ajuizado em 26 de março de 2020, contou com sentença de mérito em 08 de abril de 2022 e trânsito em julgado no dia 29 de janeiro de 2021 e arquivado os autos em 11 de abril de 2023. Como se vê, evidente o desenho da coisa julgada material, na medida em que a questão já foi solucionada com enfrentamento do mérito e apreciação do pedido formulado, o que torna despropositado o reexame ou reforma do provimento judicial em outra ação. Impertinente procurar submeter a mesma demanda ao Judiciário. Evidente a duplicidade de identidade, já que os dois elementos da demanda se equivalem nos dois casos, pelo que se impõe a extinção do processo, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE DEMANDA IDÊNTICA. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Detectada a tríplice identidade - partes, pedido e causa de pedir - no comparativo entre a causa julgada e a causa em andamento, é de rigor a extinção desta na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. II. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelações prejudicadas.” (TJ-DF 00090697820148070007 DF 0009069-78.2014.8.07.0007, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/09/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). O julgamento no mérito desse segundo processo seria um atentado à economia processual, bem como fonte de perigo à harmonização dos julgados. Destaco que a eficácia preclusiva da coisa julgada alcança não apenas os fundamentos que o autor da demanda inscreve na causa de pedir, mas todo e qualquer subsídio fático e jurídico que lhe era possível trazer ao caderno processual. Neste passo, impraticável admitir a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações, já que a proemial é idêntica a peca vestibular do processo anterior.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800493-64.2020.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a existência de coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SÃO LUÍS/MA, 23 de junho de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2757/2023