Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842097-57.2022.8.10.0001.
AUTOR: DINIVAL DIAC DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a)
REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Nestes autos, o demandante foi intimado, por meio de seu advogado, para emendar a petição inicial com a comprovação de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo e promover o recolhimento das custas (Id. 72494066). Verifica-se que o autor interpôs agravo de instrumento, o qual não foi provido (Id. 138218596). O acórdão do mencionado recurso transitou em julgado no dia 09/05/2023, conforme certidão de Id. 138218595, e não houve nenhuma manifestação da parte autora nesse ínterim. É a síntese do essencial. Decido. O artigo 290, do Código de Processo Civil/15 estabelece que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Na espécie, verifico que a requerente não comprovou sua hipossuficiência econômica e não recolheu as custas processuais. Por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, ato judicial equivalente ao indeferimento da inicial. Isto posto, com amparo no artigo 290 e 485, I da Lei nº 13.105/2015(CPC/15), extingo o processo sem resolução de mérito e determino o cancelamento da distribuição do presente feito. Sem custas e honorários. Publique-se. Registrada eletronicamente. Não havendo recurso, após os prazos legais, arquivem-se. São Luís(MA), data da assinatura digital. JAQUELINE REIS CARACAS Juíza Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)