Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0818494-86.2021.8.10.0001.
REQUERENTE: FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES E SINDICATOS DE MOTOTAXISTAS E MOTOBOYS DO MARANHÃO Advogado do(a)
REQUERENTE: JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945
REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogados do(a)
REQUERIDO: DOUGLAS WILSON MAROSTICA LEITE JUNIOR - RJ147629, OTTO BANHO LICKS - RJ079412, RODRIGO DE AZEVEDO SOUTO MAIOR - RJ131902 SENTENÇA 1 RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de Ação de Tutela Cautelar de Caráter Antecedente proposta pela Federação das Associações e Sindicatos de Mototaxistas, Motoboys e Motofretistas, contra a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. O autor alega, em suma, que a ré tem “desobedecido o princípio da legalidade particularmente no que concerne às normas regulatórias da profissão de mototaxista, pondo em risco a referida atividade e a integridade física dos usuários do aplicativo”. Ao final, formulou o seguinte pedido: “Que seja garantido, LIMINARMENTE, suspensão da exploração de transporte de aluguel individual de pessoas por meio de motocicletas contratados através de aplicativos de celulares, tablets ou similares pela empresa requerida, salvo se comprovado que os seus motociclistas colaboradores cumprem os requisitos da Lei federal nº 12.587/2012 em seu art. 4º, VIII, a Lei federal 12.009/09 no art. 2º e incisos, bem como em especial as leis municipais dos municípios de São Luís, Imperatriz e Caxias. E demais leis municipais nos municípios onde a empresa RÉ tenha atuação nessa modalidade. E ainda a Resolução 410/2012 do Contran, bem como que determine que a empresa requerida se abstenha de disponibilizar em seu aplicativo para celulares, tablets ou similares a possibilidade de exploração do ícone “moto” até o final da demanda em todo o Estado do Maranhão, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia em favor da entidade autora”. A Uber, em contestação, alegou, preliminarmente, ilegitimidade da parte autora em face da sua natureza jurídica de federação (id 47981334). No mérito, aduz, em síntese, que “age totalmente dentro da legalidade ao disponibilizar o Uber Moto, que se trata de intermediação de transporte individual privado de passageiros por meio de motocicletas”. Afirma que “a atividade é lícita, amparada na legislação federal e na própria Constituição, e não se confunde com mototáxi”. Sustenta, ainda, que o serviço não oferece perigo de dano aos usuários. Não concedida a tutela cautelar (id 48914430). O autor requereu emenda à inicial, bem como informou a interposição de agravo de instrumento (id 50293504). A UBER apresentou complementação à contestação (id 63042372). Agravo de instrumento desprovido pela 5ª Câmara Cível do TJMA. O autor não apresentou réplica. Proferido despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento do feito (id 77579396). O réu manifestou concordância (id 79600414). O autor manteve-se inerte (id 84334408). O Ministério Público apresentou parecer de mérito pugnando pela extinção do feito ou julgamento procedente da ação. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, VI, do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. A Constituição Federal estabelece que apenas o sindicato está legitimado para a defesa dos direitos e interesses de seus filiados (art. 8º, inciso III), não contando outras entidades representativas, como as federações, com legitimidade para postular judicialmente em nome dos associados dos sindicatos que representa. As entidades sindicais de grau superior (federações) têm legitimidade subsidiária para atuar extraordinariamente em substituição processual dos integrantes da categoria na defesa dos seus interesses, desde que ausente o respectivo sindicato na circunscrição territorial. Inclusive é o entendimento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 232.737, Relator Ministro Dias Toffoli). No caso em análise, considerando a existência do Sindicato dos Motociclistas Profissionais do Município de São Luís do Maranhão – Mototaxistas, Motoboys, Motofretistas e Motovigilantes Celetistas (SINDIMOTOSL), ilegítima é a federação autora para compor o polo ativo. Ademais, o réu, em defesa, alegou que “conforme o próprio site da FESSIMOTO relata, há sindicatos de mototaxistas em São Luís, São José de Ribamar, Imperatriz, Bacabal e outros dos principais municípios maranhenses, que poderiam representar seus sindicalizados em demandas sobre o mesmo tema”. Tal argumento não foi impugnado pelo autor. Portanto, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa da autora. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, arrimado no que preceitua o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 87 do CDC. INTIMEM-SE. INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora desta decisão e da petição do seu patrono sob id 115657224. São Luís, datado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos