Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VALDEMIR SODRE VIEGAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALDINEY SODRE VIEGAS - MA9844-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Elaboradas as contas pela Contadoria Judicial em observância à limitação temporal determinada no âmbito do IAC nº 18.193/2018 (id 163159866), o executado alegou “prescrição da pretensão executória” e “litispendência” (id 166256099) e o exequente informou que “ao longo de sua carreira, possuiu alguns vínculos (matrículas) com o Estado, cada qual gerando um crédito autônomo” e “a inexistência de litispendência que impeça o seguimento deste feito” (id 167597260). Verifica-se, contudo, que as execuções estão vinculadas à mesma matrícula funcional base nº 00293317, havendo apenas distinção quanto às extensões identificadoras (-00, -01, -02, -03, -04 e -06), circunstância que demanda melhor esclarecimento acerca da efetiva autonomia dos créditos executados. Com efeito, no presente processo nº 0864189-68.2018.8.10.0001, o crédito refere-se à matrícula nº 00293317-04 (id 16195425). No processo nº 0864192-23.2018.8.10.0001, o crédito refere-se à matrícula nº 00293317-06 (id 16196065). Já no processo nº 0864198-30.2018.8.10.0001, os créditos executados dizem respeito às matrículas nº 00293317-00, 00293317-01, 00293317-02 e 00293317-03 (ids 16196387, 16196388, 16196390 e 16196391). Em vista da multiplicidade de matrículas, Assinalo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que esclareça a origem e a natureza das referidas extensões matriculares, indicando se correspondem a vínculos funcionais autônomos ou meros desdobramentos cadastrais de uma mesma matrícula base, bem como para especificar a distinção entre os créditos objetos de cada execução individualmente considerada, demonstrando a inexistência de sobreposição ou multiplicidade de cobrança, sob pena de indeferimento da inicial e respectiva extinção do requerimento de cumprimento de sentença (CPC, art. 924, I). Decorrido o prazo assinalado ao exequente, com ou sem manifestação,
Intimação - PROCESSO Nº 0864189-68.2018.8.10.0001 Intime-se o ESTADO DO MARANHÃO para se manifestar a respeito e, se for o caso, prestar os esclarecimento que considerar pertinentes. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Cumpra-se. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública