Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio Alves da Silva Advogado: Mateus Alencar da Silva - OAB/MA 11641-A Apelada: Banco Bradesco S.A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/PI 2338-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0807397-68.2022.8.10.0029 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Alves da Silva visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos da apelação, verifico que o presente recurso foi interposto intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento. Isto porque, de acordo com o art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias, contados somente os dias úteis, vejamos: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (grifei) Do cotejo dos autos, é possível verificar que a sentença atacada foi proferida em 04/11/2022, tendo sido intimada a parte apelante por meio da intimação eletrônica de Id. 87505615 dos autos de origem, cuja ciência foi registrada no sistema PJe em 14/03/2023. Ressalto que também houve publicação do ato no DJE do dia 14/03/2023. O prazo recursal, portanto, iniciou em 15/03/2023 e teve como termo final para interposição do Recurso em 04/04/2023. Por sua vez, a apelação só foi interposta no dia 12/04/2023, ou seja, fora do prazo estabelecido na legislação de regência. Ante todo o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso, em razão de sua intempestividade. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator