Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido (a): BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DECISÃO
Intimação - 1º VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo nº 0802512-05.2022.8.10.0031 Autor (a): PEDRO BORGES NETO Advogado do(a)
Trata-se de ação proposta por PEDRO BORGES NETO em face do BANCO CELETEM S.A, já qualificados. Após o procedimento regular do feito, foi proferida sentença que julgou os pedidos improcedentes e condenou a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé, equivalente a 5% do valor da causa (ID 85549619). Certificado o trânsito em julgado, a instituição financeira requereu o cumprimento de sentença na quantia de R$ 1.000,00 (ID 88010985). Intimada para pagar, a executada sustentou a impossibilidade financeira para o pagamento do débito e impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria (ID 96043908). Os autos vieram concluso. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança de até 40 salários-mínimos também se aplica àqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda (Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019). Contudo, o entendimento jurisprudencial não torna impenhorável todo e qualquer numerário que seja inferior a 40 salários-mínimos. Assim, cabe ao impugnante comprovar que o valor constrito se refere às verbas destinadas à garantia da sua subsistência, nos termos do art. 854, §3ª, do mesmo diploma legal, veja-se: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; No presente caso, não vislumbro qualquer prova apta a demonstrar que a verba depositada na conta bancária da executada enseja a proteção da impenhorabilidade prevista em lei, notadamente porque não foram juntados documentos para comprovação do alegado. Isso posto, indefiro o pedido de impugnação formulado pela parte autora, diante da ausência de provas mínimas acerca do pleiteado. INTIME-SE a exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível, sob pena de extinção. ELEVE-SE a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Diligencie-se. Chapadinha/MA, data do sistema. VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON Juíza de Direito Titular da 1º Vara de Chapadinha/MA