Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA CAMPELO DA COSTA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB-PI 19.842)
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB-RJ 153.999) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801339-96.2022.8.10.0078
Trata-se de apelação cível interposta por Antônia Campelo da Costa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que o banco demandado comprovou a regularidade da contratação. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Alega que o banco apelado não juntou contrato válido nem colacionou o comprovante de transferência, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Sustenta que a contratação do mútuo foi devidamente comprovada, pelo que os descontos efetuados foram lícitos, inexistindo dever de indenizar. Assim, requer o desprovimento do recurso. 1.3 Dispensado o parecer do Ministério Público. É o relatório. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA A teor do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. São aplicáveis à questão debatida nos autos as 1ª e 2ª teses do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixadas pelo Pleno desta Corte Estadual de Justiça, nos seguintes termos, in verbis: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª Tese: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Na espécie, verifico que a afirmação inicial da apelante é a de que não contratou o mútuo, de modo cabia ao banco recorrente o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (Código de Processo Civil, art. 373, II). Dada a insuficiência probatória constante do feito, mas a fim de melhor instruí-lo, o juízo de base intimou as partes para dizer se tinham interesse na produção de provas, oportunidade em que apenas a parte apelada se manifestou e colacionou o extrato bancário da parte apelante, enquanto esta permaneceu inerte. Com efeito, embora o banco apelado não tenha juntado o instrumento contratual, observo que os extratos bancários que ele carreou aos autos demonstram que o valor do objeto do empréstimo questionado foi creditado na conta bancária da parte apelante no dia 22-3-2019, no valor de R$ 10.207,05, dados esses que são condizentes com aqueles descritos no extrato de empréstimos emitido pelo INSS e juntado aos autos pela própria parte recorrente, inclusive o número do contrato, qual seja, nº 5654930. Nesse mesmo dia 22 e nos dias seguintes, a parte recorrente fez diversas movimentações bancárias de saques, pagamentos de cartão de crédito e transferências bancárias, de modo que no dia 1-4-2019 o seu saldo chegou a apenas R$ 0,20 (vinte centavos). Em outras palavras, nesse período a parte apelante tinha pleno conhecimento de que em sua conta bancária repousava quantia muito maior do que o valor que percebe mensalmente a título de benefício previdenciário, que é de 1 (um) salário mínimo. Noutro giro, entendendo que o citado extrato foi adulterado pelo banco recorrido, caberia à parte recorrente, em obediência ao dever de cooperação que lhe é imposto, trazer aos autos o seu extrato bancário que englobasse o período da contratação, a fim de que fosse possível verificar se houve, de fato, a disponibilização financeira do valor do mútuo em sua conta. A propósito, em se tratando de fraude bancária, é inverossímil que o fraudador indicasse a conta da parte autora para receber o valor do mútuo. Além da questão probatória acima exposta, entendo que a própria apelante/requerente adotou postura de que não só contratou o mútuo, como dele se beneficiou e se conformou em cumprir a sua obrigação de efetuar os pagamentos devidos, uma vez que o contrato foi firmado em 21-3-2019, enquanto a presente ação foi proposta apenas em 15-8-2022, mais de 1 (um) ano de encerrado o seu objeto, do que concluo que, durante todo esse período, a parte apelante não se considerou vítima de prática abusiva por parte do banco requerido, pois, é até possível que se suporte a lesão patrimonial ou extrapatrimonial dessa espécie por um tempo razoável, mas não por longos 3 (três) anos. Logo, constatada a existência de lastro negocial válido para a realização de descontos nos proventos da parte apelante, não há que se falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (art. 186, do Código Civil), e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito, razão pela qual a sentença deve ser mantida. Feitas as devidas ponderações acima, entendo que, no caso em espécie, a parte recorrente violou seu dever de boa-fé objetiva, pois ajuizou ação temerária com plena ciência de que estava alterando a verdade dos fatos. Em consulta ao sistema PJe, constato que, em menos de 1 mês, a parte autora ajuizou 5 (cinco) ações (inclusive esta) praticamente idênticas em face de instituições financeiras, questionando a existência e validade de contratos bancários, sendo 3 (três) delas sido julgadas improcedentes e 1 (uma) julgada parcialmente procedente, e há 1 (uma) remanescente pendente de julgamento. Some-se a isso o fato de que, no caso específico destes autos, a parte recorrida comprovou a contratação e o crédito na conta da parte recorrente, não havendo como concluir que esta não agiu dolosamente – ao revés, as circunstâncias do caso concreto apontam que ela, de fato, alterou deliberadamente a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, incidindo, portanto, nos incisos II e III do art. 80 Código de Processo Civil. Correta, portanto, a sentença no tocante à imposição da multa por litigância de má-fé, e, embora o percentual aplicado tenha sido de 1%, portanto, inferior ao mínimo legal (art. 81 do Código de Processo Civil), mantenho o referido percentual, ante o recurso exclusivo da parte sucumbente. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV. negar provimento a recurso que for contrário a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V. depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Código Civil Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 4 Parte Dispositiva
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios estabelecidos na sentença recorrida, fixando-os no patamar de 15% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, já que a parte apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos à origem, com as cautelas de praxe. São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora