Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S.A Advogados: Servio Tulio de Barcelos – OAB/MG 44698-S, José Arnaldo Janssen Nogueira – OAB/MA 14501-A, Wilson Belchior – OAB/MA 11099-S Apelada: Walquiria Aquino de Sousa Advogado: Jyoneton Geovanno Aquino de Sousa Gonçalves – OAB/MA 13728-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Brasil S.A interpôs a presente Apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias, que julgou procedentes os pedidos por formulados na inicial da demanda em epígrafe, ajuizada por Walquiria Aquino de Sousa. A parte autora sustentou em sua peça inaugural que contraiu empréstimo junto ao recorrido, ao qual foi incluído um seguro no valor de R$ 297,54 (duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos), cuja cobrança reputa ser ilegal. Negando a contratação, pede que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu defendeu a regularidade da cobrança do seguro, argumentando que a cobrança impugnada encontra previsão no instrumento contratual. Juntou ainda, proposta de adesão do empréstimo bancário (Id. 30228912). Em réplica, a parte autora repisou a cobrança da ilegalidade dos juros de carência (Id. 30228920). Sobreveio, então, sentença julgando procedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou a contratação da respectiva cobrança (Id. 30228942). Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, ao argumento de que “A parte contesta os juros carência embutidos na contratação de empréstimo pactuado com o Banco do Brasil,
RECORRENTE: LUCIANA BRITO SOUSA ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA011175 EMANUEL SODRE TOSTE - MA008730
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO (S) - SP211648 CLEMES MOTA LIMA FILHO - MA009144 NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO (A)) - MA009348 RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ MALINCONICO - PE027554 MORGANA KAROLINA BURÉGIO GOMES - PE025883 DECISÃO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0804920-09.2021.8.10.0029 Juízo de origem: 2ª Vara da Comarca de Caxias trata-se da operação nº 907673674, da linha de BB CRÉDITO AUTOMÁTICO, realizado no dia 31/102018, contratado via agência, onde foi solicitado o valor de R$ 7.719,35”. Aduz que “Tal carência, obviamente se justifica pelo lapso temporal entre a contratação da operação, 31.10.2018, e o vencimento da primeira parcela, em 29.12.18. Portanto, quase 2 meses depois”. Afirma que “(…) no comprovante do empréstimo são sempre expostos o valor e o número de dias de carência, abaixo da informação de “Valor Solicitado”, sendo que cliente teve conhecimento sobre a cobrança previamente à contratação, visto que o Banco disponibiliza todos os dados previamente à confirmação da transação”. Firme nesses argumentos, pugna pelo provimento do apelo, para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes (Id. 30228942). Contrarrazões pela manutenção integral da sentença recorrida (Id. 30228948). É relatório. Decido. Recolhimento do preparo no Id. 30228946. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Do fatos - A controvérsia versa sobre a suposta ilegalidade da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo consignado, livremente pactuado entre as partes litigantes. Adianto que o recurso merece provimento. Do mérito - Cabe salientar que os juros de carência são aqueles cobrados durante o interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo. Nesse período não há amortização, justamente porque ainda não foi quitada nenhuma prestação, de modo que destinam-se a remunerar o capital emprestado. Lícita sua cobrança, desde que haja expressa previsão contratual. Registra-se que nesse tipo de contratação, a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira. In casu, não sobressaem os argumentos da parte apelante de que não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois no “comprovante de empréstimo” na sua exordial no Id. 30228891, consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ R$ 297,54 (duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos). O documento acima mencionado demonstra que a parte apelante aderiu a operação “Crédito Direto ao Consumidor” em 31/10/2018, com previsão de vencimento da primeira parcela em 29/12/2018. Com isso, ocorreu interstício de quase 60 dias entre a efetiva liberação do numerário à contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo. Tal documento é apto a demonstrar que a parte autora foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, tais como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. Logo, não se pode alegar violação do dever de informação, previsto nos artigos 6º, III, 31 e 46 do CDC e no art. 5º, XIV, da CF. Salienta-se que a autonomia privada deve prevalecer, diante da falta de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. Com efeito, o banco se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte adversa, haja vista que o serviço prestado não foi deficiente. Dessa forma, a sentença impugnada está em desconformidade com a jurisprudência predominante do TJMA. Com efeito, de acordo com a 5ª Quinta Câmara Cível, “[…] os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual” (Apelação n. 0803230-43.2020.8.10.0040101, rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. em março de 2021). No mesmo sentido: Apelação n. 0818235-42.2019.8.10.0040, rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, 1ª Câmara Cível, j. em outubro de 2020; Apelação n. 0803269-74.2019.8.10.0040, rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, 3ª Câmara Cível, j. em 15.10.2020; Apelação n. 0810738-74.2019.8.10.0040, rel. Des. Marcelino Chaves Everton, 4ª Câmara Cível, j. em 22.9.2020; e Apelação n. 0812734-10.2019.8.10.0040, rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, j. em 18.3.2021). E também do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.220 - MA (2017/0118001-2) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão do TJMA assim ementado (e-STJ fl. 189): EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA. AUTONOMIA PRIVADA. 1. Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2. Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3. Apelação principal conhecida e provida e Apelação adesiva julgada prejudicada. Unanimidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 202/204). A recorrente, em suas razões (e-STJ fls. 206/213), aduz divergência jurisprudencial e violação dos arts. 46 e 51, IV, do CDC, sustentando a abusividade da cobrança dos juros de carência. O recorrido, em contrarrazões (e-STJ fls. 222/230), pugna pelo desprovimento do recurso. O especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 238/239). É o relatório. Decido. Na espécie, o acórdão recorrido, com fundamento na prova dos autos, julgou que não era abusiva a cobrança dos juros de carência, nos seguintes termos (e-STJ fls. 190/191): Os juros de carência destinam-se, como já mencionado, a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo.tempo. Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira. Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado - não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do cápital emprestado durante a carência. E não se argumente que. a Apelada não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo,. pois, no "Comprovante de Proposta" à fl. 15 (aquela simulação que se fáz no caixa eletrônico) consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 421,43. Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 29 mil, está longe de configurar operosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VII do CDC. Assim, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à não abusividade dos juros de carência demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Conforme Enunciado Administrativo n. 7 aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. O recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015 (e-STJ fl. 205). Em tal circunstância, MAJORO os honorários advocatícios em 10% do valor arbitrado, fazendo-o com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator. Portanto, conclui-se que a instituição financeira agiu dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria e no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida. Dispositivo - Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Diante do êxito recursal, inverto a sucumbência imposta na sentença, para condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes majorados para o patamar de 15% sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, §11° do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator