Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CELSO REIS DA SILVA e outros (3) ADVOGADO: CATARINO DOS SANOS PEREIRA DE ABREU (OAB/MA 3640)
RÉU: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO proposta por CELSO REIS DA SILVA, CEZAR REIS DA SILVA, CELIO REIS DA SILVA ROCHA e CICERO JOAO DA SILVA FILHO e em desfavor do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, com o fim de fazer prova antecipada (art. 381, §5º, do CPC) quanto aos direitos sucessórios decorrente da posse de um imóvel cedido à genitora pela Municipalidade. Devido à petição inicial ter sido assinada apenas com uma rubrica, sem a identificação do seu subscritor, foi determinada a emenda da inicial para sanar as irregularidades. Os requerentes foram intimados em via DJe, contudo, permaneceram inertes, razão pela qual foi determinada a intimação pessoal, na decisão de fl. 24 (autos físicos). Em cumprimento à determinação judicial, o Sr. Oficial de Justiça certificou à fl. 27 (autos físicos) a não localização do endereço dos requerentes, permanecendo o feito sem a devida correção requisitada pelo juízo, apesar da distribuição retroagir ao ano de 2014. Durante a tramitação processual, os autos físicos foram digitalizados e migrados para o sistema PJe. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que os requerentes não se manifestaram nos autos quanto à regularização da representação processual ou juntada de petição inicial com identificação de seu subscritor, permanecendo o feito com irregularidades que prejudicam a constituição e desenvolvimento válido do processo. Registre-se que a intimação dos requerentes é válida para todos os fins de direito, pois o oficial de justiça não os encontrou no endereço constante da petição inicial, na forma do art. 274, par. único, do CPC, que assim dispõe: “Art. 274 - (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Certo é que o feito permanece paralisado sem o impulso dos interessados (intimados pessoalmente) por mais de 30 (trinta) dias e, para estes casos, o Código de Processo Civil prevê a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono de causa, senão vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. ” ISSO POSTO, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA pelos requerentes, nos termos do art. 485, III e seu §1º, do Código de Processo Civil. Condeno os requerentes nas custas processuais, suspensa a cobrança diante da assistência judiciária que ora
Intimação - Processo Eletrônico nº: 0000846-41.2014.8.10.0044 Classe CNJ: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) defiro. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 12 de julho de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2923/2023