Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogada: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB MA10527-A)
Apelado: BENJAMIN CARNEIRO DE OLIVEIRA Advogados: PEDRO SILVA MENDES (OAB/MA 21278-A) e FARNEZIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB/MA 9391-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817618-82.2019.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A (ID 18886235) em face de sentença (ID 18886231) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Thiago Henrique Oliveira de Ávila, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por BENJAMIN CARNEIRO DE OLIVEIRA em face da SEGURADORA LÍDER, nos seguintes termos: (…) “Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de condenar a requerida a pagar à autora a importância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização do seguro DPVAT, em face de debilidade permanente decorrente de acidente de trânsito. O valor da condenação deverá ser corrigido partir do evento danoso e acrescido de juros legais a partir da citação (súmula 426 STJ). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.” (…) Em suas razões, a Seguradora alegou, em síntese, o inadimplemento da quota do Seguro DPVAT como condição à cobertura securitária. O apelado apresentou contrarrazões (ID 18886241), oportunidade na qual pugnou pela manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 11 do CPC. Manifestou-se a PGJ (ID 20186740) pelo conhecimento do recurso e deixou de opinar quanto ao mérito, por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau. Outrossim, após a edição da súmula n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema nos Tribunais Superiores e/ou local. Com efeito, o cerne da questão concentra-se no pagamento ou não do valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização, com fundamento no art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74. O apelado comprova, por meio dos documentos acostados à exordial, o acidente automobilístico sofrido e a respectiva lesão, atendendo ao disposto no art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. Passadas as considerações iniciais, nego provimento à alegação acerca da falta de pagamento da quota do Seguro DPVAT como condição para a cobertura securitária, ante a ausência de previsão legal específica, sendo exigido para a concessão apenas o contido no art. 5º da referida lei que disciplina a matéria (Lei 6.194/74). In verbis: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (destacou-se) Portanto, não se mostra crível ou razoável a reiteração argumentativa aduzida ainda em sede de contestação, na medida em que qualquer pessoa, seja ela um transeunte/pedestre ou proprietário de veículo automotor, possui cobertura securitária (DPVAT) por determinação legal – ope legis –, o que, claramente, difere de uma relação jurídica de natureza privada (contrato de seguro). Entendimento este amparado pelo enunciado da súmula 257 do STJ: Súmula 257 - A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (destacou-se) Em relação ao valor de R$ 843,75 fixado na sentença, este encontra guarida nas disposições do art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74, mostrando-se correto e em consonância ao enunciado sumular nº 474 do STJ, obedecendo, assim, à proporcionalidade fixada na tabela anexa à Lei 6.194/74 a depender do grau de invalidez. Passo a detalhar. No caso em análise, como acima referenciado, e, com subsídios técnicos e decisórios obtidos por meio de laudo médico pericial confeccionado pelo IML (ID 18886223) o apelado teve as seguintes lesões consignadas: “CONCLUSÃO: Debilidade permanente parcial do tornozelo esquerdo com repercussão leve” (destacou-se). Dessa forma, a equivalência legal é a “perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo” que possui o percentual inicial de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor máximo de cobertura (R$ 13.500,00 x 25%), submetido, posteriormente, à redução proporcional de 25% em razão da leve repercussão, resultando na seguinte equção: R$ 13.500,00 (valor máximo de cobertura) x 25% (tabela anexa) x 25% (fator de redução – repercussão leve), o que perfaz R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), valor correspondente ao fixado na sentença ora vergastada. Todos os aspectos da decisão do juízo a quo mostram-se corretos e em consonância ao ordenamento jurídico pátrio, em especial à Lei 6.194/74, art. 3º, § 1º, II, ao entendimento sumulado do STJ e ao deste Tribunal, conforme abaixo se vê: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. DEBILIDADE PERMANENTE. PERDA INTEGRAL DA VISÃO DE UM DOS OLHOS. PARCIAL COMPLETA. INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME O GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DA CORTE DA CIDADANIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. (…) IV. Dessarte, tendo o apelado sido acometido de danos corporais parciais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida, consoante entendimento sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula nº 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade.(TJMA. ApCiv 0800938-59.2019.8.10.0060, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgamento: 26/04 a 03/05/2021, DJe 11/05/2021). (destaquei)
Ante o exposto, diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, imperativa se faz a aplicação do art. 932, IV, alínea “a” do CPC c/c enunciado da súmula nº 257 STJ, deixo de apresentar o feito à Colenda Quarta Câmara para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do patrono do apelado em 10% (dez por cento), de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15