Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCOS ANDRADE DA SILVA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CAXIAS/MA, Segunda-feira, 28 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Caxias Processo nº. 0806850-62.2021.8.10.0029–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCOS ANDRADE DA SILVA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CAXIAS/MA, Segunda-feira, 28 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Caxias Processo nº. 0806850-62.2021.8.10.0029–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 10:11
Documento (Certidão)
28/07/2025, 10:11
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requerida: a) a devolver em dobro a(s) parcela(s) descontada(s) em duplicidade, corrigida(s) com juros de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária a contar da data do efetivo desconto e; b) pagar para a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais sofridos, corrigido com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da sentença (Súmula 392 STJ); c)condenar ainda o requerido a se abster de efetuar descontos na conta-corrente da parte requerente referente ao contrato de empréstimo consignado, quando devidamente descontado em contracheque; d) condenar o réu ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado,
réu: [email protected].” Já o 2ª apelante (Marcos Andrade da Silva), em suas razões de recurso que repousam no Id. 30155634, aduz, em síntese, que "O Juízo singular considerou justa a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a reparação dos danos morais experimentados pelo Recorrente, entretanto, tal valor não atende as balizas seguidas pelo Supremo Tribunal Federal, muito menos os acórdãos prolatados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos similares." Aduz, mais, que "(…) os danos morais devem ser aferidos de modo a punir eficazmente o causador do ilícito, desestimulando o cometimento de novas condutas lesivas ao patrimônio moral do ser humano (caráter educativo, punitivo e inibitório), ao passo que se repara, efetivamente, o abalo sofrido pela vítima (caráter compensatório ou reparatório)." Com esses argumentos, requer “(…) a esse Egrégio Tribunal de Justiça que conheça do presente recurso e ao mesmo dê provimento para reformar a decisão recorrida, majorando-se os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Intimadas, as partes recorridas apresentaram as contrarrazões constantes do Id. 30155633 e 30155641 defendendo, em síntese, a manutenção da sentença nas partes em que lhes são favoráveis. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 34080225). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí por que os conheço, considerando que o 2ª apelante (Marcos Andrade da Silva) litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora, servidor público municipal, teve descontos em duplicidade de parcelas de empréstimo consignado, realizados tanto em sua folha de pagamento quanto em conta-corrente, nos meses de outubro/2017, setembro/2018 e março/2019. Por esse motivo, diante dos prejuízos, estresse e aborrecimentos sofridos, requereu a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Sobre o pleito em que o 1º apelante (Banco do Brasil S.A.) pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo que merece acolhida e de plano o
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806850-62.2021.8.10.0029 – CAXIAS/MA 1º APELANTE/2º APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A) 2º APELANTE/1º APELADO(A): MARCOS ANDRADE DA SILVA ADVOGADO(A): JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONÇALVES (OAB/MA nº 13.728) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE DESCONTO EM DUPLICIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA DO EMPREGADOR NO REPASSE DAS CONSIGNAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Empréstimo consignado firmado entre as partes, prevendo desconto automático em folha de pagamento, com autorização expressa para débito em conta-corrente do tomador, caso o empregador deixe de repassar as consignações. 2. Ausência de comprovação de descontos simultâneos em folha e em conta-corrente relativamente à mesma parcela. 3. Descontos realizados na conta-corrente do autor em razão da inadimplência do empregador, não configurando duplicidade ou ilicitude na conduta do banco. 4. Exercício regular do direito contratual pelo banco, afastada a responsabilidade por danos materiais ou morais. 5. 1º Recurso provido. 2º Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Brasil S/A e Marcos Andrade da Silva, em 11/04/2023 e 13/06/2023, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença, proferida em 24/02/2023 (Id. 30155621), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, com Repetição de Indébito, ajuizada em 01/07/2021 por Marcos Andrade da Silva, assim decidiu: “Diante do exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas." Em suas razões recursais contidas no Id. 30155624, preliminarmente pugna o 1ª apelante (Banco do Brasil S.A), pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, aduz, em síntese, que “Importante salientar que, as parcelas 33, 34, 44, 50 e 51 não foram consignadas pelo empregador sendo debitadas em conta corrente quando esta possuía saldo em conta, ou seja, em19.10.2017, 20.10.2017, 31.08.2018, 05.09.2018, 11.03.2019 e 19.03.2019 respectivamente." Aduz, mais, que “O empréstimo consignado é debitado diretamente da folha de pagamento e só é debitado da conta corrente quando, por algum problema, o mesmo não é consignado pelo empregador, o que ocorreu no caso em tela.” Alega, também, que “(...) não houve pagamento em duplicidade, visto que as parcelas debitadas em conta tratam-se de parcelas em atraso, enquanto as debitadas em folha de pagamento foram debitadas no mês correto." Com esses argumentos, requer "(...) seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença de mérito proferida pelo MM. Juízo a quo julgando-se improcedente a ação, acolhendo-se as razões de mérito, no ponto em que sucumbiu, nos termos contidos nessas razões,afastando-se a condenação imposta ao Banco ora Apelante, por total falta de amparo legal, condenando a parte Apelada nas penas da sucumbência e demais consectários legais, por ser medida que atende aos anseios da mais pura e cristalina JUSTIÇA, e principalmente por ser imperativo de aplicação do melhor DIREITO! Assim decidindo, essa E. Câmara estará fazendo a verdadeira JUSTIÇA! Requer seja afastado o pedido de indenização por danos morais ou, eventualmente,seja fixado quantum indenizatório modesto, com base nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de enriquecimento sem causa da parte; Ademais, em caso remoto de condenação, haja determinação de restituição simples de valores. Por fim, requer seja anotado na contracapa e/ou habilitado nos autos eletrônicos exclusivamente o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/MA nº 9348-A,constituído na procuração outorgada e já colacionada aos autos, bem como que sejam feitas as publicações de todos os atos processuais em nome do mesmo, sob pena de nulidade nos termos do §5º do art. 272 do CPC. *Para fins de cumprimento do artigo 287 do CPC indica o seguinte endereço eletrônico do patrono do defiro, uma vez que o mesmo demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Conforme relatado, a controvérsia recursal consiste em verificar se o banco responde ou não por eventuais descontos em duplicidade das parcelas do empréstimo consignado, bem como pela consequente condenação à devolução dos valores e à indenização por danos morais. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, examinando detidamente os autos, verifica-se que o contrato firmado entre as partes é de empréstimo consignado, modalidade em que, via de regra, as prestações são descontadas diretamente da folha de pagamento do tomador, por meio de repasse efetuado pelo empregador ao banco credor. Todavia, conforme expressamente previsto no contrato eletrônico juntado nos Ids. 30155605, 30155606 e 30155607 pelo 1º apelante (Banco do Brasil S.A.), havendo impossibilidade de desconto em folha, a instituição financeira está autorizada a efetuar o débito diretamente na conta-corrente do tomador. O referido trecho contratual assim dispõe: “AUTORIZO o Banco do Brasil debitar na conta indicada os valores referentes a liquidação, prestações, encargos financeiros e acessórios – quando dos respectivos vencimentos/exigibilidade – do empréstimo/financiamento acima indicado, que me foi concedido, conforme previsão constante nas Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Credito Rotativo – CDC Automático. No caso de operações com prestações mediante Consignação em Folha ou em Beneficio, o débito será realizado caso o Empregador não efetue a consignação.” Da análise da documentação trazida aos autos, em especial das planilhas e extratos bancários, constata-se que os descontos realizados na conta-corrente do 2ª apelante (Marcos Andrade da Silva) ocorreram exatamente nas hipóteses em que o empregador (Prefeitura de Caxias) não realizou o repasse da consignação ao banco na respectiva competência. Assim, não se trata de desconto em duplicidade, mas de exercício regular do direito contratualmente estipulado, visando à satisfação do crédito da instituição financeira. Destaca-se que não há nos autos comprovação de que, nos meses impugnados, tenha havido simultaneamente o desconto em folha e o desconto na conta-corrente em relação à mesma parcela. Ao contrário, as informações trazidas pelo banco demonstram que, quando não houve o repasse pela Prefeitura, procedeu-se ao débito na conta do tomador, em estrito cumprimento ao contrato. Vejamos a seguir a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇAS EM DUPLICIDADE. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. I – CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais e materiais com repetição de indébito ajuizada sob a alegação de descontos em duplicidade em conta corrente relativos a contrato de empréstimo pessoal. Sentença de procedência, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os valores descontados pelo banco configuram duplicidade de cobrança; e (ii) determinar se a conduta enseja danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Celebrado empréstimo pessoal entre as partes, incumbe ao contratante manter saldo suficiente em sua conta para o débito automático das parcelas, sob pena de cobrança dos valores em atraso com os devidos encargos moratórios, conforme previsto contratualmente. 4. Considerando que o banco comprovou a regularidade dos débitos incidentes na conta da parte autora, os quais decorreram de parcelas inadimplidas de empréstimo pessoal, e não de cobrança em duplicidade, é de rigor a reforma da sentença, diante da ausência do dever de indenizar no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “A cobrança de parcelas em atraso, acrescidas de encargos moratórios, não caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos materiais ou morais”. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 395, 422 e 427; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0808320-23.2018.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 15/09/2020; TJMA, ApCiv 0806856-69.2021.8.10.0029, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, DJe 22/11/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer os recursos e DAR PROVIMENTO ao 1º Apelo e JULGAR PREJUDICADO o 2º Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 17/03/2025 a 24/03/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator (ApCiv 0806854-02.2021.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 31/03/2025)(Grifou-se) Deste modo, entendo que não restou configurada falha na prestação do serviço bancário, tampouco cobrança indevida ou desconto em duplicidade. O 1ª apelante (Banco do Brasil S.A) apenas exerceu direito contratual diante da inadimplência do empregador, inexistindo ato ilícito a ensejar indenização por danos materiais ou morais. Assim, diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, V, “a”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao segundo apelo e dou provimento ao primeiro apelo para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à primeira apelada, considerando sua litigância sob o pálio de justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). De já, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ09
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806850-62.2021.8.10.0029 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCOS ANDRADE DA SILVA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CAXIAS/MA, Segunda-feira, 28 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Caxias Processo nº. 0806850-62.2021.8.10.0029–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCOS ANDRADE DA SILVA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CAXIAS/MA, Segunda-feira, 28 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Caxias Processo nº. 0806850-62.2021.8.10.0029–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 10:11
Documento (Certidão)
28/07/2025, 10:11
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requerida: a) a devolver em dobro a(s) parcela(s) descontada(s) em duplicidade, corrigida(s) com juros de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária a contar da data do efetivo desconto e; b) pagar para a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais sofridos, corrigido com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da sentença (Súmula 392 STJ); c)condenar ainda o requerido a se abster de efetuar descontos na conta-corrente da parte requerente referente ao contrato de empréstimo consignado, quando devidamente descontado em contracheque; d) condenar o réu ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado,
réu: [email protected].” Já o 2ª apelante (Marcos Andrade da Silva), em suas razões de recurso que repousam no Id. 30155634, aduz, em síntese, que "O Juízo singular considerou justa a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a reparação dos danos morais experimentados pelo Recorrente, entretanto, tal valor não atende as balizas seguidas pelo Supremo Tribunal Federal, muito menos os acórdãos prolatados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos similares." Aduz, mais, que "(…) os danos morais devem ser aferidos de modo a punir eficazmente o causador do ilícito, desestimulando o cometimento de novas condutas lesivas ao patrimônio moral do ser humano (caráter educativo, punitivo e inibitório), ao passo que se repara, efetivamente, o abalo sofrido pela vítima (caráter compensatório ou reparatório)." Com esses argumentos, requer “(…) a esse Egrégio Tribunal de Justiça que conheça do presente recurso e ao mesmo dê provimento para reformar a decisão recorrida, majorando-se os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Intimadas, as partes recorridas apresentaram as contrarrazões constantes do Id. 30155633 e 30155641 defendendo, em síntese, a manutenção da sentença nas partes em que lhes são favoráveis. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 34080225). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí por que os conheço, considerando que o 2ª apelante (Marcos Andrade da Silva) litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora, servidor público municipal, teve descontos em duplicidade de parcelas de empréstimo consignado, realizados tanto em sua folha de pagamento quanto em conta-corrente, nos meses de outubro/2017, setembro/2018 e março/2019. Por esse motivo, diante dos prejuízos, estresse e aborrecimentos sofridos, requereu a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Sobre o pleito em que o 1º apelante (Banco do Brasil S.A.) pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo que merece acolhida e de plano o
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806850-62.2021.8.10.0029 – CAXIAS/MA 1º APELANTE/2º APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A) 2º APELANTE/1º APELADO(A): MARCOS ANDRADE DA SILVA ADVOGADO(A): JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONÇALVES (OAB/MA nº 13.728) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE DESCONTO EM DUPLICIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA DO EMPREGADOR NO REPASSE DAS CONSIGNAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Empréstimo consignado firmado entre as partes, prevendo desconto automático em folha de pagamento, com autorização expressa para débito em conta-corrente do tomador, caso o empregador deixe de repassar as consignações. 2. Ausência de comprovação de descontos simultâneos em folha e em conta-corrente relativamente à mesma parcela. 3. Descontos realizados na conta-corrente do autor em razão da inadimplência do empregador, não configurando duplicidade ou ilicitude na conduta do banco. 4. Exercício regular do direito contratual pelo banco, afastada a responsabilidade por danos materiais ou morais. 5. 1º Recurso provido. 2º Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Brasil S/A e Marcos Andrade da Silva, em 11/04/2023 e 13/06/2023, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença, proferida em 24/02/2023 (Id. 30155621), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, com Repetição de Indébito, ajuizada em 01/07/2021 por Marcos Andrade da Silva, assim decidiu: “Diante do exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas." Em suas razões recursais contidas no Id. 30155624, preliminarmente pugna o 1ª apelante (Banco do Brasil S.A), pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, aduz, em síntese, que “Importante salientar que, as parcelas 33, 34, 44, 50 e 51 não foram consignadas pelo empregador sendo debitadas em conta corrente quando esta possuía saldo em conta, ou seja, em19.10.2017, 20.10.2017, 31.08.2018, 05.09.2018, 11.03.2019 e 19.03.2019 respectivamente." Aduz, mais, que “O empréstimo consignado é debitado diretamente da folha de pagamento e só é debitado da conta corrente quando, por algum problema, o mesmo não é consignado pelo empregador, o que ocorreu no caso em tela.” Alega, também, que “(...) não houve pagamento em duplicidade, visto que as parcelas debitadas em conta tratam-se de parcelas em atraso, enquanto as debitadas em folha de pagamento foram debitadas no mês correto." Com esses argumentos, requer "(...) seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença de mérito proferida pelo MM. Juízo a quo julgando-se improcedente a ação, acolhendo-se as razões de mérito, no ponto em que sucumbiu, nos termos contidos nessas razões,afastando-se a condenação imposta ao Banco ora Apelante, por total falta de amparo legal, condenando a parte Apelada nas penas da sucumbência e demais consectários legais, por ser medida que atende aos anseios da mais pura e cristalina JUSTIÇA, e principalmente por ser imperativo de aplicação do melhor DIREITO! Assim decidindo, essa E. Câmara estará fazendo a verdadeira JUSTIÇA! Requer seja afastado o pedido de indenização por danos morais ou, eventualmente,seja fixado quantum indenizatório modesto, com base nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de enriquecimento sem causa da parte; Ademais, em caso remoto de condenação, haja determinação de restituição simples de valores. Por fim, requer seja anotado na contracapa e/ou habilitado nos autos eletrônicos exclusivamente o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/MA nº 9348-A,constituído na procuração outorgada e já colacionada aos autos, bem como que sejam feitas as publicações de todos os atos processuais em nome do mesmo, sob pena de nulidade nos termos do §5º do art. 272 do CPC. *Para fins de cumprimento do artigo 287 do CPC indica o seguinte endereço eletrônico do patrono do defiro, uma vez que o mesmo demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Conforme relatado, a controvérsia recursal consiste em verificar se o banco responde ou não por eventuais descontos em duplicidade das parcelas do empréstimo consignado, bem como pela consequente condenação à devolução dos valores e à indenização por danos morais. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, examinando detidamente os autos, verifica-se que o contrato firmado entre as partes é de empréstimo consignado, modalidade em que, via de regra, as prestações são descontadas diretamente da folha de pagamento do tomador, por meio de repasse efetuado pelo empregador ao banco credor. Todavia, conforme expressamente previsto no contrato eletrônico juntado nos Ids. 30155605, 30155606 e 30155607 pelo 1º apelante (Banco do Brasil S.A.), havendo impossibilidade de desconto em folha, a instituição financeira está autorizada a efetuar o débito diretamente na conta-corrente do tomador. O referido trecho contratual assim dispõe: “AUTORIZO o Banco do Brasil debitar na conta indicada os valores referentes a liquidação, prestações, encargos financeiros e acessórios – quando dos respectivos vencimentos/exigibilidade – do empréstimo/financiamento acima indicado, que me foi concedido, conforme previsão constante nas Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Credito Rotativo – CDC Automático. No caso de operações com prestações mediante Consignação em Folha ou em Beneficio, o débito será realizado caso o Empregador não efetue a consignação.” Da análise da documentação trazida aos autos, em especial das planilhas e extratos bancários, constata-se que os descontos realizados na conta-corrente do 2ª apelante (Marcos Andrade da Silva) ocorreram exatamente nas hipóteses em que o empregador (Prefeitura de Caxias) não realizou o repasse da consignação ao banco na respectiva competência. Assim, não se trata de desconto em duplicidade, mas de exercício regular do direito contratualmente estipulado, visando à satisfação do crédito da instituição financeira. Destaca-se que não há nos autos comprovação de que, nos meses impugnados, tenha havido simultaneamente o desconto em folha e o desconto na conta-corrente em relação à mesma parcela. Ao contrário, as informações trazidas pelo banco demonstram que, quando não houve o repasse pela Prefeitura, procedeu-se ao débito na conta do tomador, em estrito cumprimento ao contrato. Vejamos a seguir a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇAS EM DUPLICIDADE. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. I – CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais e materiais com repetição de indébito ajuizada sob a alegação de descontos em duplicidade em conta corrente relativos a contrato de empréstimo pessoal. Sentença de procedência, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os valores descontados pelo banco configuram duplicidade de cobrança; e (ii) determinar se a conduta enseja danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Celebrado empréstimo pessoal entre as partes, incumbe ao contratante manter saldo suficiente em sua conta para o débito automático das parcelas, sob pena de cobrança dos valores em atraso com os devidos encargos moratórios, conforme previsto contratualmente. 4. Considerando que o banco comprovou a regularidade dos débitos incidentes na conta da parte autora, os quais decorreram de parcelas inadimplidas de empréstimo pessoal, e não de cobrança em duplicidade, é de rigor a reforma da sentença, diante da ausência do dever de indenizar no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “A cobrança de parcelas em atraso, acrescidas de encargos moratórios, não caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos materiais ou morais”. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 395, 422 e 427; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0808320-23.2018.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 15/09/2020; TJMA, ApCiv 0806856-69.2021.8.10.0029, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, DJe 22/11/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer os recursos e DAR PROVIMENTO ao 1º Apelo e JULGAR PREJUDICADO o 2º Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 17/03/2025 a 24/03/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator (ApCiv 0806854-02.2021.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 31/03/2025)(Grifou-se) Deste modo, entendo que não restou configurada falha na prestação do serviço bancário, tampouco cobrança indevida ou desconto em duplicidade. O 1ª apelante (Banco do Brasil S.A) apenas exerceu direito contratual diante da inadimplência do empregador, inexistindo ato ilícito a ensejar indenização por danos materiais ou morais. Assim, diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, V, “a”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao segundo apelo e dou provimento ao primeiro apelo para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à primeira apelada, considerando sua litigância sob o pálio de justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). De já, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ09
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806850-62.2021.8.10.0029 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
24/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2023, 14:42
Sem efeito suspensivo
16/10/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 12:08
Documento (Certidão)
10/08/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:00
Publicação
10/07/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCOS ANDRADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0806850-62.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/RÉU, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 5 de julho de 2023. CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
06/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:56
Petição (Apelação)
13/06/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:09
Publicação
29/05/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCOS ANDRADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0806850-62.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/RÉU-AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 25 de maio de 2023. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCOS ANDRADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0806850-62.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/RÉU-AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 25 de maio de 2023. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
26/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/05/2023, 14:46
Decurso de Prazo
25/04/2023, 05:43
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:57
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:29
Petição (Apelação)
11/04/2023, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0806850-62.2021.8.10.0029.
AUTORA: MARCOS ANDRADE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES (OAB 13728-MA) PARTE RÉ: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARCOS ANDRADE DA SILVA em face de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, todos já devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que é servidor público da Prefeitura de Caxias, recebendo seus proventos perante o banco réu. Prossegue afirmando que celebrou contrato de empréstimo nº 843272374 com o requerido, onde resta estabelecido descontos mensais dos seus ganhos para fins de pagamento em parcelas, estas no importe de R$ 407,56 (quatrocentos e sete reais e cinquenta e seis centavos). Afirma que, nos períodos outubro/2017, setembro/2018 e março/2019 o banco promoveu descontos em duplicidade das parcelas do empréstimo, conforme traz na exordial a parte autora. Assim, pede que a parte requerida seja condenada à devolução em dobro das parcelas descontadas em duplicidade, ademais de indenização por danos morais. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 77753451, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando ausência de ilicitude dos descontos. Réplica da parte autora no ID 77753451. As partes não fizeram requerimentos de outras provas. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Passo a analisar as preliminares. Da prescrição Analisando detidamente os autos, constato que o banco réu arguiu, em preliminar, na contestação, a prescrição da pretensão de repetição do indébito e da pretensão de indenização por danos morais. Sustentou o banco réu a preliminar de prescrição da pretensão de repetição do indébito e da pretensão de indenização por danos morais, nos termos do art. 206, § 3o, IV e V, do Código Civil. Antecipo que razão não lhe assiste. A presente demanda possui natureza condenatória e de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário, ante o não cumprimento do dever de informação. Em casos tais, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último pagamento/desconto indevido, por se tratar de prestações de trato sucessivo, não se visualizando o implemento do prazo no presente caso. Nesse sentido, colhem-se precedentes: TJ-MG - Apelação Cível AC 10474100018578001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 19/02/2016 Ementa: AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM QUE SE INICIA NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. - Em se tratando de execução fundada em contrato de empréstimo, cujo valor foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só se inicia no momento do vencimento da última prestação. TJ-DF - Apelacao Civel APC 20110610006293 DF 0000629-04.2011.8.07.0006 (TJ-DF) Data de publicação: 27/01/2015. Ementa: DIREITO CIVIL EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. I – Mesmo havendo previsão expressa de vencimento antecipado em instrumento de confissão de dívida, o início do prazo prescricional é contado do vencimento da última parcela. Precedentes do STJ. II - Deu-se provimento ao recurso. Impugnação à concessão da justiça gratuita Não consta nenhum documento ou informação que possa deduzir não seja a Parte Autora, hipossuficiente financeiramente. Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. Assim,
requerida: a) a devolver em dobro a(s) parcela(s) descontada(s) em duplicidade, corrigida(s) com juros de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária a contar da data do efetivo desconto e; b) pagar para a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais sofridos, corrigido com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da sentença (Súmula 392 STJ); c )condenar ainda o requerido a se abster de efetuar descontos na conta-corrente da parte requerente referente ao contrato de empréstimo consignado, quando devidamente descontado em contracheque; d) condenar o réu ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE indefiro a preliminar. Falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo De igual modo não prospera tal prefacial, uma vez que a pretensão resistida resta evidente quando a parte autora demonstra a necessidade de ter, por meio da demanda a proteção judicial do estado e o requerido, em sede de contestação, apresenta resistência. Precedente: "(TJPB, APL. 00008196020158150181, 2ª Câmara Esp. Cível, Relator Des. Oswadlo Trigueiro do Valle filho, julgado em16/5/2017)". Para mais, não existe no ordenamento pátrio norma que obrigue a tentativa de resolução administrativa como pressuposto de provocação posterior do judiciário, como já assentou o Tribunal de Justiça do Maranhão:"(AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020)". Avançando para a análise do mérito, denota-se que o caso em apreço está abarcado pelo instituto civil do negócio jurídico, especificamente pelos contratos bancários. Na divisão das incumbências às partes, cumpre à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil). A parte autora, aqui, se equipara a consumidor (artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor), devendo contar com a facilitação do exercício do direito de defesa (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Para mais, qualificadas as instituições financeiras de prestadoras de serviços, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula n.º 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, pelo Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2006, confirmou, de uma vez por todas, a indeclinabilidade da referida sujeição. Assim, incide nos autos a inversão do encargo probatório. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao requerido comprovar a legalidade de seus atos, sob pena ser presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. No caso dos autos, a parte autora afirma ter realizado um empréstimo perante a instituição financeira requerida, para pagamento em parcelas mensais. Contudo, diversas parcelas foram descontadas em duplicidade, tanto em seu contracheque, quanto em sua conta-corrente. Quanto aos fatos, a parte requerida afirma que a parte autora, ao receber seu salário, retirou toda a quantia, não deixando saldo para o adimplemento da parcela do empréstimo, razão pela qual foi descontada novamente em sua conta-corrente. Alega que não houve nenhuma falha na prestação do serviço Não assiste razão à parte requerida. O contrato acostado à inicial informa que se trata de um empréstimo consignado. Assim, tratando-se de modalidade de crédito em que o pagamento é descontado diretamente, em parcelas mensais fixas, na fonte pagadora do contratante, este não possui qualquer ingerência sobre os valores retirados dos seus vencimentos. O defeito na prestação de serviço da parte requerida é evidente, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não há qualquer débito da parte autora junto ao banco requerido, sendo indevidas as cobranças realizadas. Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu que a responsabilidade civil, em se tratando de relações de consumo, se dá pelo fato do produto ou serviço e ou pelo vício do produto ou serviço. O primeiro focado na segurança e o segundo alicerçado na percepção de que o produto ou serviço ofertado devem atender aos fins a que se prestam. Nesse sentido, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço é ligada a violação de um dever de segurança imputado aos fornecedores que se dispõe a produzir produtos e serviços no mercado de consumo. Lado outro, a responsabilidade pelo vício do produto ou serviço é decorrente da violação a um dever de adequação. Nesse cenário, é que se pode afirmar que, os danos experimentados pela parte autora – ao ter descontadas mais de uma parcela nos mesmos meses, de um único salário líquido pouco superior ao mínimo legal – somente poderá ser imputado à parte requerida, fornecedora de serviços e ciente de que o pagamento do empréstimo não por meio de débito em conta, mas descontado em folha de pagamento. Emanam dos autos elementos que apontam para descontos da parcela do citado empréstimo de forma dúplice pela instituição financeira. Por seu turno, não se eximiu a parte ré de trazer ao caderno processual qualquer comprovante de devolução dos valores descontos em duplicidade, o que contraria a disposição do art. 373, II, do CPC, não se tendo assim nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante. Assim, não se pode deixar de lado que, diante dessas circunstâncias, sem maiores esforços argumentativos, fica claro que a parte requerida falhou com o dever de qualidade, na medida em que não adotou as cautelas necessárias na finalização da portabilidade do empréstimo consignado realizado com a parte autora, quando a expectativa é que sejam executadas de forma segura. É o risco, aliás, que é inerente a atividade desenvolvida pela empresa, o que termina por afastar a necessidade de aferição de culpa, visto que, conforme leciona a melhor doutrina, aquele que opta por assumir o risco inerente a uma atividade deverá se responsabilizar por todos os danos dela decorrentes, independente da existência de culpa, arcando com os custos relacionados à trasladação dos danos sofridos pela vítima, sem se considerar a licitude ou ilicitude da conduta1. Sob tal ótica, nem se cogita do reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor, hipótese excludente da responsabilidade bem esclarecida por Bruno Miragem, que leciona: “Note-se que a exclusão da responsabilidade do fornecedor, neste caso, opera-se apenas se o dano tiver sido causado por evento cuja causa deva-se apenas à própria conduta do consumidor ou de terceiro. Não há que se referir, portanto, de culpa concorrente do consumidor como causa de exclusão de responsabilidade, ainda que se possa admitir, no caso concreto, a possibilidade de redução do quantum da indenização. Da mesma forma não afasta a responsabilidade do fornecedor o fato meramente acidental do consumidor, exigindo-se, para tal finalidade, que o ato seja exclusivo e que seja praticado culposamente, ou seja, movido por dolo, negligência ou imprudência. A demonstração da existência da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro deve ser cabalmente demonstrada pelo fornecedor para eximir-se da responsabilidade. Ou seja, há imputação objetiva de responsabilidade do fornecedor, cabendo a ele desincumbir-se do ônus de provar a existência destas excludentes.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2010, p. 382) Há, nesse sentido, conduta por parte da ré, além de nexo de causalidade entre esta e o dano sofrido pela parte autora e comprovado nos autos. Nesse aspecto, no que concerne aos danos materiais, imperioso determinar o pagamento das parcelas descontadas em duplicidade, uma vez que foram lançadas tanto no contracheque da parte autora quanto em sua conta-corrente. Os danos morais, ante aos fatos narrados, também restam bem evidenciados. São duas as correntes que tentam definir o alcance dos danos morais: a primeira, de natureza subjetiva, que se encontra focada na demonstração de dor, sofrimento; a segunda, de caráter objetiva, que destaca que tais danos se encontram configurados quando houver lesão aos direitos de personalidade. Essa segunda corrente é a prevalente. Segundo Pablo Stolze, o dano moral consiste no prejuízo ou lesão a direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade, a saber, direito à vida, à integridade física, à integridade psíquica e a integridade moral2. Em relação ao dano moral, tenho que este é inconteste. Segundo os preceitos constitucionais estabelecidos pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, a todo indivíduo é assegurado a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vítima. O Código Civil, por sua vez, em harmonia com os preceitos constitucionais, preconiza em seus artigos 186 e 927, caput: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destarte, conforme interpretação dos dispositivos legais, infere-se que para haver o pagamento de uma indenização por dano material ou moral, deve ficar demonstrado a ocorrência de um prejuízo efetivo a um bem jurídico da vítima, decorrente de uma conduta ilícita do agente, sendo que o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da lesão sofrida. O dano moral experimentado pela autora decorre da subtração de parte do seus proventos, consistente em desconto promovido pelo réu sem uma justificativa plausível. A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor. Nesse sentido, precedente:”TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des. Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012”. Nesse trilhar, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração as condições da autora e a capacidade econômica do réu e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando do fornecimento dos serviços, considero justa a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível 1FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson, NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 503 e 504 2GAGLIANO, Pablo Stolze. A quantificação do dano moral e a incessante busca de critérios. In: SALOMÃO, Luis Felipe, TARTUCE, Flacio (Org.). Direito Civil. Diálogos entre a doutrina e a Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2017. p. 379 a 380)
27/03/2023, 00:00
Procedência
24/02/2023, 10:54
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:23
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:23
Conclusão (para julgamento)
01/11/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 06:12
Publicação
14/10/2022, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCOS ANDRADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível, INTIMO as partes para, no prazo de 5(cinco)dias, apresentar as provas que pretendem produzir. Caxias, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0806850-62.2021.8.10.0029
11/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2022, 14:20
Documento (Certidão)
10/10/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 21:04
Publicação
20/09/2022, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806850-62.2021.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARCOS ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: Advogado: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES OAB: MA13728-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, Dr. Jorge Antonio Sales Leite, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s) autora, conforme acima consta, para apresentar réplica à contestação, em quinze dias. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022. Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
13/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2022, 18:33
Decurso de Prazo
28/06/2022, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:53
Petição (Contestação)
14/04/2022, 14:46
Mero expediente
26/03/2022, 22:32
Conclusão (para julgamento)
17/12/2021, 22:57
Documento (Certidão)
17/12/2021, 22:56
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 19:05
Publicação
30/07/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806850-62.2021.8.10.0029.
Requerente: MARCOS ANDRADE DA SILVA
Requerido: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO: A opção de distribuição do processo no juizado especial cível e criminal ou na justiça comum é da parte requerente, por força de lei. Contudo, se renega o Juizado Especial, onde o processo é mais célere e não há custas em 1º grau de jurisdição, significa dizer a priori, que possui condições de prover as despesas do processo, caindo, assim, a presunção de hipossuficiência que, frise-se, é relativa. Diante disso,
Intimação - Ação: [Práticas Abusivas] intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando cópia de sentença de extinção de processo, sem resolução do mérito, por complexidade, ou então, demonstrar, concretamente, a impossibilidade de arcar com o valor das custas, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Destaca-se, inclusive, que há a recomendação nº 6/2018 da CGJ-MA para que o juízo se manifeste expressa e fundamentadamente nos casos de deferimento integral, perpassando, primeiro, pela possibilidade de modulação, se assim compreender. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça ou extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias – MA.