Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE SAO LUIS RÉU(S): ANTONIO FONSECA TEIXEIRA FILHO E OUTROS e outros (4) Advogados do(a)
EMBARGADO: HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE - MA2688, MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO - MA4561-A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0028232-20.2010.8.10.0001
Trata-se de nova petição apresentada pela parte embargada, por meio da qual insiste no pedido de manutenção/desarquivamento dos autos de embargos à execução, reiterando fundamentos já anteriormente apreciados por este Juízo, conforme se verifica na petição de ID Num. 157793550, na qual se sustenta a necessidade de permanência do feito em tramitação neste processo. Ocorre que a matéria já foi expressamente enfrentada por este Juízo, na decisão de ID Num. 155284405, ocasião em que se reconheceu o esgotamento da finalidade processual dos embargos, determinando-se o regular prosseguimento da execução exclusivamente nos autos do cumprimento de sentença, com o consequente arquivamento destes autos. Na referida decisão, restou consignado, de forma clara e objetiva, que inexiste fundamento jurídico para o desarquivamento dos embargos, devendo todas as providências executórias serem processadas no feito principal, já devidamente indicado. Assim, a renovação do pedido, sem a apresentação de fato novo relevante ou modificação do quadro jurídico-processual, configura mera reiteração de pretensão já analisada e rejeitada, revelando conduta incompatível com os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual. Nos termos do art. 77, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe às partes e a seus procuradores proceder com lealdade e boa-fé, abstendo-se da prática de atos manifestamente infundados ou protelatórios. A insistência injustificada em pedidos reiteradamente indeferidos compromete a regularidade da prestação jurisdicional, sobrecarrega indevidamente o aparelho judiciário e afronta os deveres processuais impostos pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido formulado, por se tratar de mera reiteração de pretensão já apreciada e rejeitada em decisão anterior, que permanece hígida e válida. ALERTO a parte peticionante e seu patrono de que a insistência na formulação de pedidos manifestamente infundados poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no art. 77, §2º, do Código de Processo Civil, inclusive por litigância de má-fé e a expedição de ofício ao NUMOPEDE, instituído pelo Provimento n.º 35/2017, ao Conselho de Ética e Disciplina da OAB/MA e ao Ministério Público, encaminhando cópia desta decisão e das peças pertinentes, para ciência dos fatos e adoção das providências que entenderem cabíveis; Arquivem-se os presentes autos, mantendo-se o regular prosseguimento do feito nos autos principais. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de janeiro de 2026. JUIZ ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís