Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MATEUS HENRIQUE SANTOS MOITA - DF58314 POLO PASSIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA e outros (3) Advogado do(a)
REU: ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR - MA9885 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Agência e Distribuição] PROCESSO Nº 0801368-61.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: MARIA DOS ANJOS CARVALHO Advogado do(a)
Trata-se de ação de procedimento comum movida por Maria dos Anjos Carvalho contra Dalton Hugolino Arruda de Sousa e Arruda Advogados Associados. A autora alega que, após contratar os serviços dos réus para pleitear o benefício de aposentadoria por idade rural junto ao INSS, o valor referente ao RPV (Requisição de Pequeno Valor), no montante de R$ 16.600,00, foi levantado pelos advogados, que, segundo ela, não repassaram os valores devidos. A autora também afirma que teria efetuado um pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos réus, valor que supostamente representaria a remuneração pelos serviços advocatícios prestados. Mesmo assim, o montante correspondente à sua cota-parte não lhe foi repassado. Em razão disso, requer a condenação dos réus à devolução do valor em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais. Os réus, devidamente citados, apresentaram contestação, na qual sustentam que não houve apropriação indevida dos valores e que não há qualquer comprovação do pagamento alegado pela autora. Juntou contrato de prestação de serviços, Comprovante de TED para a parte autora e Telegrama. Intimada para se manifestar em réplica, a parte autora manteve-se inerte. Ao serem intimadas para a produção de provas, apenas os réus se manifestaram, requerendo o julgamento antecipado da lide. Por fim, ao Id. 116815509, a autora juntou extrato de empréstimo consignado do INSS. É o que cabia relatar. Passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Entendo ser desnecessária a produção de outras provas em audiência, já que o acervo probatório constante dos autos é suficiente para a prolação da sentença, encontrando-se a causa madura para julgamento. Inicialmente, cabe registrar que, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, a autora alega ter efetuado o pagamento de R$ 10.000,00 aos réus a título de remuneração pelos serviços advocatícios prestados. No entanto, a análise dos autos revela que não há qualquer prova documental ou indício que comprove o alegado pagamento. Diante da ausência de comprovação de tal pagamento não se pode concluir que os réus tenham recebido valores indevidos além dos honorários contratados. Além disso, verifico que a autora ajuizou a presente ação três meses após ter sido informado nos autos do processo que tramitou na Justiça Federal, sobre o levantamento do valor correspondente ao RPV. Consta ainda que os réus, antes de serem citados por meio de AR para tomar ciência dos autos, efetuaram a primeira tentativa de localização da autora, enviando-lhe telegrama, conforme comprovado no ID. 103728043. Considerando que a data de entrega da citação é 20/10/2022 (ID. 101916361), e que o TED referente ao pagamento da cota-parte da autora foi realizado em 30/08/2022, os réus procederam ao repasse do valor devido à autora em menos de quatro meses após o saque, prazo que se mostra razoável, levando-se em consideração que o escritório dos réus está localizado na capital do estado. Dessa forma, não há nos autos elementos que demonstrem a prática de apropriação indevida por parte dos réus ou qualquer conduta que justifique a condenação por danos morais. Por fim, também não se verifica a aplicação do artigo 940 do Código Civil, uma vez que não há prova de que os réus tenham cobrado dívida já paga ou tenham agido de má-fé. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. UMA VIA DESTA SENTENÇA, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO