Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO AUGUSTO ARAUJO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0832433-41.2018.8.10.0001
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ANTONIO AUGUSTO ARAUJO MACHADO em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando dar cumprimento ao título judicial formalizado na Ação Coletiva nº 14.440/2000. Intimado, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (id.16484779). Em seguida, a parte executada apresentou manifestação alegando a ocorrência de prescrição (id. 22359449). Após, o feito fora extinto com o acolhimento da tese de prescrição (id. 24230924). Sucede que, em sede de apelação, fora anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito (id. 96106913). Com isso, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou a conta de id. 144491927, levando em consideração os novos parâmetros encampados no IAC 18.193/2018. Intimada, ambas as partes concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (id.149586167 e id.150421603). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se, no que se refere ao quantum debeatur, que tal não merece ser mais discutido, pois as partes não se opuseram ao valor apresentado pela Contadoria no id. 144491927. Face ao exposto, EXTINGO O FEITO, julgando procedente a execução, e homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no id. 144491927, no valor de R$ 231.759,96 (duzentos e trinta e um mil setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos). Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios do cumprimento de sentença, os quais fixo correspondentes ao percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I e da Súmula 345 do STJ. Após o trânsito em julgado devidamente certificado, determino a expedição dos ofícios requisitórios respectivos, nos seguintes termos: 1) Precatório para a parte exequente ANTONIO AUGUSTO ARAUJO MACHADO considerando o valor total indicado pela conta de id. 144359482, no importe de R$ 231.759,96 (duzentos e trinta e um mil setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos), com o destaque dos honorários contratuais, na monta de 20% (vinte por cento), conforme contrato em id. 12901846 em favor do escritório de advocacia HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ Nº 05.883.557/0001-31, devendo-se observar, quando do preenchimento no sistema SAPRE, a não incidência de imposto de renda por estarem os valores dentro da faixa de isenção conforme art. 1º, inciso XII da Lei 11.482/2007, entretanto, haverá a incidência de contribuição previdenciária FEPA no percentual de 11% (onze por cento), de acordo com a Lei Complementar Estadual n.º 073/2004; 2) Requisição de Pequeno Valor em favor de escritório de advocacia HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ Nº 05.883.557/0001-31, advogado da parte exequente, referente aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, correspondentes a 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, totalizando R$ 23.175,99 (vinte e três mil cento e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos), sobre os valores devidos não haverá a incidência do imposto de renda retido na fonte, em atenção ao §1º do art. 46, da Lei nº 8.541/92, de igual maneira, não haverá incidência de contribuição previdenciária, posto que cabe ao advogado o recolhimento por conta própria de suas contribuições junto ao INSS, conforme IN nº 2110/2022-RFB. Quanto ao Item 2, determino ao Estado do Maranhão que efetue o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 535, parágrafo 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o artigo 100, parágrafo 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública, desta comarca, com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida. Intimem-se as partes desta decisão com prazo de 15 (quinze) dias. E, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se o acima determinado. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)