Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ANTONIA MARLENE RAMOS DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR - MA18793
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIA MARLENE RAMOS DA CRUZ em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados, aduzindo, em síntese, que teria encerrado sua conta corrente em meados do ano de 2020 e que, para sua surpresa, teve seu nome inserido em cadastros negativistas no ano de 2021 por conta de débitos relativos à referida conta posteriores ao seu encerramento. Por conta disso, ajuizou a presente ação pugnando pela declaração de inexistência do débito e pelo pagamento de indenização por dano moral em face de sua inscrição no SERASA. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação. Réplica apresentada pelo autor em seguida. Relatado. Decido. No mérito, o caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para a prolação da sentença. O art. 355, I, do CPC, reza: Art. 330. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. In casu, em análise aos documentos juntados com a exordial, tem-se que a parte autora não logrou êxito na comprovação do seu direito, pois, embora ela tenha afirmado que teria encerrado sua conta junto ao banco demandado no ano de 2020, nenhum dos documentos por ela acostado aos autos corroboram suas alegações. Nos documentos juntados em id. 64921117, consta apenas uma informação, escrita à caneta, com a frase “5 dias p/ encerrar”, sem qualquer identificação de seu autor, enquanto que o extrato juntado encontra-se ilegível. Desse modo, não comprovado o encerramento da conta, totalmente legítima a cobrança de tarifas mensais realizada pelo banco demandado, o que deu ensejo à inscrição do nome da autora em cadastros negativistas, tendo ele (o requerido) juntado, inclusive, o contrato referente ao uso de conta corrente e suas tarifas, confirmando que a requerente sabia das consequências em caso de inadimplência. Desta feita, tem-se que a autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 373, inc. I do NCPC. Ex positis, REJEITO OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL e consequentemente EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade pela gratuidade da justiça anteriormente concedida. Intimem-se. (servindo esta sentença como mandado). Atribuo força de mandado a esta sentença. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800635-95.2022.8.10.0074