Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a)
REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802760-11.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: STHERFANE DE OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a)
Trata-se de demanda visando à reparação de danos materiais e morais, alegando a existência de graves vícios de construção em imóveis residenciais pertencenteao Conjunto Vila Paraíso, empreendimento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), cuja execução foi de responsabilidade da ré AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Observo que a existência de um número expressivo de ações ajuizadas em face da ré AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, todas relacionadas a supostos vícios construtivos no empreendimento Residencial Vila Paraíso, na cidade de Caxias, impõe a este Juízo uma responsabilidade ampliada na gestão processual. Verifico a necessidade imperiosa de que as decisões proferidas por este Juízo mantenham uma coerência interna e externa, evitando decisões conflitantes ou contraditórias que gerariam insegurança jurídica e desprestígio à função jurisdicional. A própria essência dos processos em pauta demonstra um fenômeno que a doutrina processual moderna denomina de contencioso de massa, caracterizado pela repetição de demandas individuais que compartilham identidade de objeto, causa de pedir e, notadamente, o mesmo polo passivo (a construtora do empreendimento). Entendo que a dispersão destas lides em processos autônomos e paralelos, tramitando sem coordenação, representa um risco substancial de prolação de julgados diversos, configurando o chamado risco de decisões conflitantes, o que é expressamente combatido pela legislação processual civil vigente. A uniformidade na apreciação da prova — notadamente a prova pericial, que é crucial para aferir a natureza e a origem dos vícios no empreendimento Vila Paraíso como um todo — e a aplicação isonômica da lei dependem da reunião ou, no mínimo, da coordenação destas ações. A reunião de processos tem como fundamento basilar a economia processual e a segurança jurídica, traduzida na prevenção de decisões contraditórias. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar do tema, ampliou o conceito de conexão, como se depreende da leitura atenta de seus dispositivos. Verifico que o artigo 55 do Código de Processo Civil estabelece que consideram-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Embora a literalidade do dispositivo se refira a pedidos ou causas de pedir comuns, a doutrina e a jurisprudência consolidada entendem que, nas hipóteses de cumulação massificada de pedidos, basta que os processos possuam identidade quanto ao objeto principal ou à relação jurídica de fundo, principalmente visando a proteção contra a incompatibilidade de resultados. No presente caso massificado, a causa de pedir próxima (fundamento de fato) e a causa de pedir remota (fundamento jurídico) são idênticas: todas as autoras alegam terem adquirido unidades habitacionais no Residencial Vila Paraíso, construído pela mesma ré, AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, por meio do PMCMV, e todas enfrentam os mesmos tipos de vícios construtivos (rachaduras, afundamento do piso, problemas de impermeabilização), conforme detalhado na parte fática e nos laudos de amostragem acostados. Embora se possa argumentar que cada imóvel é uma unidade autônoma e os danos são individualizados, o cerne da controvérsia reside na análise da qualidade da execução da obra geral do conjunto habitacional Vila Paraíso, ou seja, na alegação de que a falha é sistêmica e inerente ao projeto ou à construção por parte da ré. O fato de os vícios serem em casas individuais não afasta a conexão, uma vez que a causa dos danos aponta para um único evento gerador, qual seja, o método construtivo adotado pela ré no empreendimento habitacional como um todo. Ademais, entendo que a presente situação se amolda perfeitamente ao disposto no parágrafo 3º do Artigo 55 do Código de Processo Civil, que ressalta a importância da reunião: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." A leitura do parágrafo 3º do Artigo 55 transcende a exigência estrita da identidade total de pedido ou causa de pedir, focando no risco de prolação de decisões conflitantes. No caso dos autos, a semelhança gritante entre as petições iniciais (fatos, fundamentos legais invocados, pedidos) e, principalmente, a contestação da ré, que utiliza peças padronizadas e alega o ajuizamento em massa, demonstra claramente o risco. Se a perícia técnica for realizada de forma separada em cada uma das dezenas de ações, os custos para as partes e para o próprio aparelho estatal serão multiplicados. Além disso, a valoração da prova e a conclusão sobre se os problemas são estruturais ou meramente decorrentes de falta de manutenção poderão variar minimamente entre os peritos, ou entre as análises realizadas pelo Juízo em cada processo, gerando a incômoda contradição. A prova pericial, que é o ponto central da instrução destas causas, deve ser unificada. A própria estratégia probatória adotada pelos autores, ao juntarem laudos particulares realizados em diversas unidades, sob a perspectiva da amostragem, sinaliza de forma eloquente a natureza coletiva (ou, no mínimo, serial) do problema. Estes laudos apontam para falhas genéricas ligadas à execução inadequada, como a ausência de sistemas de impermeabilização adequados nas fundações e cobertura, além de problemas de afundamento de piso. A reunião dos processos para a produção de uma única prova pericial de engenharia, orientada pela modalidade de amostragem, conforme, inclusive, se mostra a solução mais racional, econômica e célere para a solução de todas as demandas que discutem os vícios construtivos do Residencial Vila Paraíso. Considero que a reunião destas ações cíveis individuais permite a otimização dos recursos judiciais, a garantia da razoável duração do processo e, o que é mais relevante, a manutenção da isonomia nos resultados e a prevenção da prolação de decisões conflitantes no âmbito desta Vara Cível de Caxias, que tem a competência especializada em causas dessa natureza. Diante da manifesta conexão instrumental e material dos presentes autos, bem como do risco imanente de contradição entre julgados no caso do contencioso massificado envolvendo o empreendimento Residencial Vila Paraíso e a ré Amorim Coutinho Engenharia e Construções Ltda, verifico que a medida mais eficaz para a consecução da justiça é a reunião de todos os processos que versem sobre o mesmo objeto. Ante o exposto e considerando o que preceitua o art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, que visa a reunião de processos para evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, demonstrado no presente contencioso massificado, DETERMINO A REUNIÃO dos presentes autos para processamento e julgamento conjunto, por conexão e pelo risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. DETERMINO À SECRETARIA que proceda a pesquisa ativa nos sistemas informatizados (PJe) a fim de identificar e catalogar todas as outras ações que versam sobre a reparação de danos por vícios construtivos contra a ré AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, relativas ao empreendimento Residencial Vila Paraíso nesta Comarca, para que sejam igualmente reunidas a este processo principal, por versarem sobre a mesma causa de pedir e pedido, e por estarem submetidas ao mesmo risco de prolação de julgados contraditórios. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão, devendo a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar uma lista detalhada de todos os processos que tramitam nesta vara ou em outras varas desta Comarca envolvendo os mesmos vícios no Residencial Vila Paraíso. Cumpra-se com urgência. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias