Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811562-87.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA -OAB SP378738, THIAGO FERRARI DIEGUES -OAB SP400221
EXECUTADO: ANA ROSA AZEVEDO CORREA Advogado do(a)
EXECUTADO: FAMARA MOURA PASSINHO OAB - MA3074 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A em face de ANA ROSA AZEVEDO CORREA. Conforme decisão de ID 173149039, foi deferida a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade reiterada, em face da parte executada, até o limite de R$118.150,68, conforme planilha de débito de ID 164939033. Na mesma decisão, determinou-se que, havendo bloqueio de valores, a parte executada fosse intimada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Em 07/04/2026, foi juntada certidão informando o resultado final das ordens judiciais, com bloqueio da quantia de R$5.927,02 (cinco mil, novecentos e vinte e sete reais e dois centavos - ID 176622095), bem como determinada a intimação da parte executada para se manifestar acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros. Na sequência, a parte executada foi intimada, por meio de ato ordinatório de 16/04/2026, para, no prazo de 5 dias, impugnar o bloqueio, na forma do art. 854, §3º, do CPC (ID 177419859). Sobreveio certidão de ID 178997319, datada de 06/05/2026, atestando que, embora devidamente intimada por sua advogada, a parte executada não apresentou impugnação ao bloqueio. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, realizada a indisponibilidade de ativos financeiros, a parte executada deve ser intimada para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou excesso de indisponibilidade. No caso concreto, a parte executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco impugnou a constrição realizada via SISBAJUD, mesmo após regular intimação para se manifestar sobre o bloqueio. Dessa forma, inexistindo insurgência tempestiva quanto à execução ou à indisponibilidade dos ativos financeiros, e não havendo nos autos demonstração de impenhorabilidade, excesso de bloqueio ou qualquer vício na constrição realizada, impõe-se a conversão do bloqueio em penhora, com posterior liberação da quantia em favor da parte exequente. Ressalte-se que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência para penhora, nos termos do art. 835, I, do CPC, sendo a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD medida expressamente admitida pelo art. 854 do CPC. Assim, diante da preclusão da oportunidade de impugnação pela parte executada e da regularidade da constrição, o prosseguimento dos atos expropriatórios é medida adequada à satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial. Ante o exposto: 1) CONVERTO em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD no valor de R$5.927,02 (cinco mil, novecentos e vinte e sete reais e dois centavos - ID 176622095), conforme resultado final juntado aos autos, nos termos do art. 854, §5º do CPC; 2) AUTORIZO a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A ou de advogado com poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia penhorada, observadas as cautelas de praxe e os dados bancários a serem indicados nos autos. Intime-se a parte para indicação da conta. 3) Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar saldo remanescente atualizado, indicando as próximas medidas executivas. Serve como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Raniel Barbosa Nunes Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo, conforme Portaria de Magistrado CGJ n. 1700/2026