Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852299-30.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: STELA TEREZA LEITE GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A
EXECUTADO: MARLUCE DE SOUSA PENHA Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS - MA12286-A, MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA10595-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por STELA TEREZA LEITE GOMES em face de MARLUCE DE SOUSA PENHA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Por meio da decisão de id. 98451597, foi deferido o bloqueio de valores em contas de titularidade da executada, o que resultou na constrição da quantia de R$ 3.166,49 (três mil cento e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), conforme id. 106225657. Em razão da impugnação apresentada pela executada, determinou-se o desbloqueio dos valores, nos termos da decisão de id. 112362952. Inconformada, a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão atacada, conforme id. 125330154. Na sequência, a exequente requereu a realização de nova penhora, a qual foi deferida no id. 144316982, resultando no bloqueio do montante de R$3.915,76 (três mil novecentos e quinze reais e setenta e seis centavos). Diante disso, a executada requereu o desbloqueio dos valores, sob o argumento de que a constrição recaiu sobre verba de natureza salarial, depositada em conta destinada ao recebimento de seus proventos (id.158573251). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais verbas de caráter alimentar, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não se verifica no caso dos autos. Da análise do extrato bancário juntado sob o id. 147085299, constata-se que a penhora incidente sobre o novo bloqueio atingiu valores provenientes de vencimentos, os quais são expressamente protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Ressalte-se que os vencimentos de servidores públicos municipais, como no caso da executada, são usualmente depositados em conta vinculada ao Banco do Brasil, circunstância que reforça a conclusão de que a constrição efetuada incidiu, de fato, sobre verba salarial. Dessa forma, evidencia-se que a penhora on-line recaiu sobre verbas de natureza alimentar, destinadas à subsistência da executada e de sua família, bem como ao custeio de despesas essenciais, tais como saúde e alimentação, configurando o mínimo existencial, razão pela qual não pode ser mantida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio, para determinar a liberação integral dos valores atualmente constritos na conta de titularidade da executada junto ao Banco do Brasil, por se tratar de verba de natureza salarial, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Serve a presente SENTENÇA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 06 de fevereiro de 2026 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível