Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829344-73.2019.8.10.0001.
AUTOR: SULMOVEIS TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO TERRA DE SOUZA - RS68399
REU: ELSON CAMARA CORREA - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SULMOVEIS TRANSPORTES LTDA em desfavor de ELSON CAMARA CORREA - ME (STAR COLCHOES - MOVEIS E ESTOFADOS), visando o recebimento da quantia de R$ 4.297,87 (quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), atualizada até a data da propositura. Narra a parte autora ser credora da importância supracitada, oriunda da prestação de serviços de transporte de cargas. Alega que houve inadimplemento por parte da ré quanto à contraprestação devida. Instruiu a inicial com documentos, incluindo a planilha de débito, notas fiscais e os respectivos comprovantes de entrega das mercadorias. Após diversas tentativas frustradas de localização pessoal da parte ré, inclusive mediante pesquisas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) e expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (Equatorial e Caema), foi deferida e realizada a citação por edital (ID 141852764). Nomeada a Defensoria Pública do Estado como Curadora Especial, esta opôs Embargos Monitórios (ID 154489908). Em síntese, arguiu: a) preliminar de nulidade da citação por edital, alegando o não esgotamento dos meios de localização; e b) contestação por negativa geral. Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 154565486), rechaçando as teses defensivas e pugnando pelo prosseguimento do feito. Instadas a especificarem provas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento do feito (ID 174600231). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da nulidade de citação A Curadoria Especial suscita a nulidade da citação editalícia, argumentando que não foram esgotados todos os meios para a localização da parte ré. A preliminar não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que o processo tramita desde 2019, tendo o Juízo e a parte autora envidado esforços exaustivos para a citação pessoal. Foram realizadas buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (IDs 78039170, 76701060 e 78039175), além de ofícios à CAEMA e EQUATORIAL (IDs 132025705 e 130162005). O art. 256, § 3º, do CPC é claro ao dispor que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, observa-se que foram feitas diversas diligências na tentativa de localização do réu, mas sem sucesso, sendo portanto válida a citação por edital. Portanto, cumpridos os requisitos legais, rejeito a preliminar em epígrafe. 2.2. Do mérito O art. 700 do CPC exige, como requisito para a ação monitória, que a pretensão do autor se fundamente em prova escrita, sem eficácia de título executivo, que comprove a origem e evolução do débito, não sendo necessária prova robusta, mas que demonstre a existência da obrigação e permita o juízo de probabilidade do direito do autor. Sobre o tema leciona Humberto Theodoro Júnior: Quanto ao ônus da prova, a ação monitória não apresenta novidade alguma. Prevalecem as regras gerais do art. 373 do CPC, ou seja, ao autor compete provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu incumbe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito. A prova a cargo do autor tem de evidenciar, por si só, a liquidez, certeza e a exigibilidade da obrigação, porque o mandado de pagamento a ser expedido liminarmente tem de individuar a prestação reclamada pelo autor e não haverá oportunidade, durante o procedimento ulterior, para o credor completar a comprovação do crédito e seu respectivo objeto. Além disso, o mandado de pagamento só pode apoiar-se em obrigação cuja existência não reclame acertamento ulterior e cuja atualidade já esteja adequadamente comprovada”. (in Curso de Direito Processual Civil, Volume II, 51ª edição, editora Forense, 2017, p. 418) Pretende o autor o recebimento de valor decorrente de Duplicata nº 51540, 51628, 52465, 53103 e 53227, no valor de R$ 4.297,87 (quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), cujo instrumento consta no ID 21698630. Da mesma sorte, acostou a planilha de cálculo (ID 21698635), que demonstra a utilização do crédito e a evolução do saldo devedor. Nesse sentido, saliento que inexiste impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, utilize-se do processo de conhecimento ou da ação monitória para a cobrança. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA EM VEZ DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR, DESDE QUE A OPÇÃO NÃO IMPLIQUE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Embora disponha de título executivo extrajudicial, o credor tem a faculdade de levar a lide ao conhecimento do Judiciário da forma que lhe aprouver, desde que a escolha por um ou por outro meio processual não venha a prejudicar do direito de defesa do devedor. Não é vedado pelo ordenamento jurídico o ajuizamento de Ação Monitória por quem dispõe de título executivo extrajudicial....) Agravo Regimental improvido”. (STJ, AgRg no AREsp n. 148.484/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 28/5/2012) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. INTERESSE DE AGIR. TÍTULO EXECUTIVO. OPÇÃO DO CREDOR PELA AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA. INCREMENTO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, se utilize do processo de conhecimento ou da ação monitória para a cobrança, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5249714-61.2021.8.09.0044, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7a Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) Assim, nada impede que o credor, ainda que munido de título executivo extrajudicial, opte pela propositura de ação monitória, especialmente porque a adoção do processo de conhecimento, cujo rito é mais demorado e complexo que o rito da execução, não traz prejuízo algum à defesa do devedor. Em reforço, o art. 785 do Código de Processo Civil: Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. Assentada tal premissa, há de se considerar também que, ante a citação editalícia e a contestação por negativa geral, não houve o apontamento de qualquer irregularidade ou vício evidente no contrato firmado entre as partes. Sendo assim, constando nos autos a documentação que revela o direito do credor, não há óbice ao deferimento do pleito inicial, de modo que a procedência da ação é medida que se impõe. É certo que incumbia à parte requerida comprovar o adimplemento do débito ou possível falta de causa do título, o que, todavia, não o fez, dando, pois, azo à constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, citada por edital, o curador especial apresentou defesa por negativa geral que não se mostra suficiente para obstar a pretensão embasada em prova escrita sem eficácia de título executivo conforme prevista pelo art. 700 do CPC. No que concerne às alegações, têm-se que nenhum dos argumentos utilizados afastam a autonomia do título de crédito e, tampouco, a validade do instrumento. O que se depreende é que, embora a defesa apresentada pela Curadoria Especial, torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC) em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ainda que ao curador especial seja facultada a apresentação de defesa por negativa geral, diante do disposto no parágrafo único, do artigo 341, do Código de Processo Civil, cabe ao mesmo apresentar toda matéria útil na defesa da parte citada por edital e também impugnar os documentos apresentados pela parte autora. Confiram-se julgados nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU CITADO POR EDITAL. GRATUIDADE JUSTIÇA. N Ã O C O M P R O V A Ç Ã O D A HIPOSSUFICIÊNCIA. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A representação da parte pela Curadoria Especial, embora a cargo da Defensoria Pública, não tem o condão de presumir a hipossuficiência econômica do substituído ao ponto de justificar a concessão de justiça gratuita. 2. A ausência de prova a respeito da capacidade financeira do apelante impede a concessão da gratuidade, não sendo suficiente se tratar de parte patrocinada pela Defensoria Pública. 3. Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Precedentes. 4. A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados. (TJ-DF 07058773020228070003 1750640, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 23/08/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/09/2023) MONITÓRIA – cobrança embasada em cheque prescrito – inicial instruída com cópia do título e instrumento de protesto – citação por edital após inúmeras tentativas de localizar a ré, sem êxito – - embargos monitórios por negativa geral apresentados por curador especial – inocorrência de prescrição – Súmula 106 do STJ - documentos que constituem prova escrita sem eficácia de título executivo e hábeis ao procedimento monitório – art. 700 do CPC/15 – constituição do título executivo judicial - recurso do autor provido. (TJ-SP - AC: 10021591720138260462 SP 1002159-17.2013.8.26.0462, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 25/01/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA COM A PETIÇÃO INICIAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO DO RÉU/EMBARGANTE. PROVA ESCRITA CONSUBSTANCIADA EM NOTAS FISCAIS COMPROVANDO O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS E SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA QUE DESTACOU QUE A PARTE AUTORA/EMBARGADA APRESENTOU DOCUMENTOS NR.PROCESSO: 5549087-65.2018.8.09.0051 SUFICIENTES PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. NÃO OBSTANTE A FACULDADE DO CURADOR ESPECIAL APRESENTAR EMBARGOS MONITÓRIOS POR NEGATIVA GERAL, NECESSÁRIO ALEGAR TODA MATÉRIA ÚTIL NA DEFESA DA PARTE CITADA POR EDITAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00053761620148160014 PR 0005376-16.2014.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 21/03/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019) Assim, diante da documentação acostada aos autos, que não só comprova a existência de vínculo jurídico entre as partes, mas, sobretudo, a disponibilização dos créditos e o consequente inadimplemento da ré, indene de dúvidas a existência de débito em aberto. Por seu turno, a parte requerida deixou de demonstrar a quitação do crédito utilizado, limitando-se a se insurgir contra os documentos acostados à inicial, reputando-os insuficientes, sem, contudo, qualquer impugnação concreta do crédito em cobrança. Logo, considerando que não houve impugnação aos documentos juntados e que a prova do não pagamento era impossível à autora, por se tratar de prova negativa, impossível concluir de outra forma senão pela inexistência de prova de fato extintivo impeditivo ou modificativo do direito alegado pelo banco demandante. Do contrário, há documentos idôneos e aptos a constituir a prova escrita do débito, considerando o contexto dos autos e o fato de que a requerida não desconstituiu a prova documental apresentada pelo autor. Neste aspecto, leciona a doutrina: “Documento idôneo, no sistema monitório, é o escrito do qual se possa razoavelmente inferir a existência do crédito afirmado pelo autor. Como em toda demanda, este alega fatos antes de concluir que tem o direito, sendo esses os fatos constitutivos a que deve referir-se o documento exibido (supra, n. 524). O documento deve ser em princípio capaz de impor-se como prova dos fatos constitutivos, segundo as regras integrantes da disciplina da prova documental”. (DINAMARCO, Cândido Rangel Dinamarco, 2002, 2ª Instituições de Direito Processual Civil. III edição revista e atualizada. Editora Malheiros Editores, São Paulo. p. 1.143 ss). A argumentação alinhada encontra conforto na jurisprudência: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS SEM ACEITE. NOTAS FISCAIS. PROTESTO DOS TÍTULOS. COMPROVANTES DE REPASSE FINANCEIRO. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. É possível o ajuizamento de ação monitória fundada em duplicata, sem aceite, acompanhada do comprovante de protesto e das notas fiscais que comprovam a compra e venda de produtos ou a prestação de serviços. 2. Nos termos do art. 700, I, do CPC/2015, ?a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro?. 3. No caso da duplicata despida de força executiva, seja por estar ausente o aceite, seja por não haver o devido protesto ou o comprovante de entrega de mercadoria ou da ultimação do préstimo, esta será documento hábil à instrução do procedimento monitório, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 00052585720168070002 1423836, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 17/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2022) PRESCRIÇÃO. Ação monitória. Duplicatas. Títulos de crédito destituídos de força executiva. Incidência do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, do Código Civil. Consideração de que o termo inicial da contagem do lapso prescricional é a data de vencimento da duplicata (actio nata). Prescrição não consumada no caso. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10108973420198260510 SP 1010897-34.2019.8.26.0510, Relator.: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 29/04/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) Sendo assim, superadas as teses preliminares e inexistindo discussão quanto à validade da dívida ora discutida, que, diga-se de passagem, foi devidamente comprovada nos autos, há que ser julgado procedente o pedido inicial para se constituir, de pleno direito, o título que instruiu o feito em título executivo judicial em favor da parte autora no valor pretendido na inicial, que deverá ser quitado pela ré, acrescidos dos consectários legais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, e do art. 702, § 8º, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória e CONVERTO o mandado monitório em título executivo judicial, condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.297,87 (quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), com a incidência de correção monetária e juros de mora a contar da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deverá observar o INPC, sendo o valor acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Com fulcro no princípio da causalidade, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Proceda-se à apuração das custas finais e/ou remanescentes, intimando-se a parte requerida/sucumbente, para pagamento destas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem anotadas na distribuição e consequentemente remetidas à Secretaria da Fazenda Estadual para inscrição na Dívida Ativa. O presente feito seguirá, agora em diante, nos moldes do rito de Cumprimento de Sentença, previsto nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, a depender de requerimento do credor (art. 513, § 1º, do CPC). Isto posto, intime-se a parte credora, via advogado constituído, para, em 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos discriminada e atualizada do crédito, além de comprovar o pagamento da guia de conversão da natureza (salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça) e apontar as medidas expropriatórias que entender pertinentes, sob pena de arquivamento dos autos. Acostado pleito nesse sentido, proceda a Secretaria Judicial com a anotação da nova fase procedimental. Inexistindo requerimento nesse sentido por prazo superior a 15 (quinze) dias contados da certificação do trânsito em julgado, arquive-se o feito, com as devidas cautelas. Em caso de recurso, intime-se a parte adversa para o oferecimento de contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem com as nossas homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível