Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: PNEU ZERO LTDA - ME
Executado: JARDEILTON DA SILVA GONCALVES INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO:
EXEQUENTE: PNEU ZERO LTDA - ME ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - OABMA13588 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita. S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801372-19.2021.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos CNJ: Nota Promissória
Trata-se de Ação processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei supracitada. Passa-se a decidir. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a Parte Promovente foi intimada para anexar aos autos, documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Contudo, a parte autora não e manifestou. A nota fiscal é emitida com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, e deve ser emitida sempre que ocorre o fato gerador de um tributo, no caso a prestação de um serviço é fato gerador ISS (art. 21 do Código Tributário Municipal) e a saída da mercadoria do estabelecimento é fato gerador do ICMS (art. 12, I, do Código Tributário Estadual). Ocorrendo a prestação do serviço ou saída da mercadoria deve ser emitida a nota fiscal, mesmo quando o pagamento é feito à prazo, neste sentido: TRIBUTÁRIO. ISS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. EQUIPARAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 436 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. O cumprimento da obrigação acessória relativa à emissão de nota fiscal, porquanto essencial à correta escrituração das operações realizadas pelo contribuinte e, consequentemente, ao exercício da fiscalização, tem por escopo o registro e a comprovação acerca da ocorrência ou não do fato gerador (obrigação tributária principal). 3. O referido dever instrumental (de emitir notas fiscais) não se confunde com o ato de constituição do crédito tributário, que pressupõe a apuração dos valores devidos, pela Administração, por meio do lançamento, ou pelo próprio contribuinte, consolidada em declaração do débito, com força de confissão de dívida (Súmula 436 do STJ). 4. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu que as notas fiscais apresentadas à municipalidade, com o objetivo de receber o valor dos serviços por ela contratados, são equiparáveis à declaração do débito prestada pelo contribuinte e, portanto, aptas à constituição do crédito tributário, dispensando o lançamento, interpretação que não pode ser acolhida. 5. Recurso especial provido. (REsp 1490108/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 06/11/2018) Prescreve o art. 320 do Novo Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo que conforme parágrafo único do artigo 321, a petição inicial será indeferida quando não for cumprida a diligência. Foi o que ocorreu no presente feito, uma vez que a parte promovente não atendeu integralmente às determinações dos autos, para apresentar o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Ressalto que a medida visa evitar a sonegação fiscal, bem como não permitir que o juizado sirva para cobrar dívidas sem o devido recolhimento tributário, seja em ação de conhecimento ou execução. Em respeito à boa fé e ao interesse público tributário deve-se impedir que quem não emita documentos fiscais venha a Juízo, sem qualquer ônus, cobrar por créditos decorrentes de operações não informadas ao fisco. Destaco que a medida não é inconstitucional e não impede o acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB, pois poderá a parte autora valer-se da Justiça Comum, recolhendo-se as custas necessárias para a distribuição de sua ação. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do art. 51, e do inciso II da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publicado e Registrado com o lançamento no sistema PJe. Intimem-se. Imperatriz-MA, 5 de outubro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 10 de outubro de 2022 às 14h27min, na Secretaria Judicial deste Juizado. Eu, GEDAIAS DA SILVA RAMOS, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo. Imperatriz-MA, 10 de outubro de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS
11/10/2022, 00:00
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
06/10/2022, 13:45
Conclusão (para julgamento)
04/10/2022, 08:42
Documento (Certidão)
04/10/2022, 08:42
Publicação
16/09/2022, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: PNEU ZERO LTDA - ME
Executado: JARDEILTON DA SILVA GONCALVES INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO:
EXEQUENTE: PNEU ZERO LTDA - ME ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - OABMA13588 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita. D E S P A C H O Da análise dos autos, verifico que a parte autora ajuizou ação juntando nota promissória para comprovação da dívida, no entanto estabelece o ENUNCIADO 135 do FONAJE que o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Ressalto que a medida visa evitar a sonegação fiscal, bem como não permitir que o juizado sirva para cobrar dívidas sem o devido recolhimento tributário. Em respeito à boa fé e ao interesse público tributário deve-se impedir que quem não emita documentos fiscais venha a Juízo, sem qualquer ônus, cobrar por créditos decorrentes de operações não informadas ao fisco. Destaco que a medida não é inconstitucional e não impede o acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB, pois poderá a parte autora valer-se da Justiça Comum, recolhendo-se as custas necessárias para a distribuição de sua ação. Por esta razão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801372-19.2021.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos CNJ: Nota Promissória intime-se a parte autora para apresentar nota fiscal ou outro documento fiscal comprovando o registro tributáro da prestação narrada na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Após o prazo voltem os autos conclusos. Imperatriz-MA, 5 de setembro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 8 de setembro de 2022 às 08h46min, na Secretaria Judicial deste Juizado. Eu, GEDAIAS DA SILVA RAMOS, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo. Imperatriz-MA, 8 de setembro de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS..