Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Mary Natália Santos Pereira Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11507)
Embargado: Estado do Maranhão Representante: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINPROESEMMA. AÇÃO Nº 14.440/2000. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, o que não ocorreu, in casu. 2. Inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência de fundamentação que caracterize a omissão apontada, uma vez que o decisum tratou à saciedade os temas ora discutidos, deixando claro que a ação de conhecimento transitou em julgado em 01/08/2011, sendo promovida a execução pelo sindicato em 28/05/2012, e dando-se o último ato da causa interruptiva em 16/12/2013, recomeçando a correr o prazo a partir desta, por dois anos e meio, de modo que o lapso prescricional findaria em 16/06/2016; contudo, como deve ser resguardado o prazo mínimo prescricional de cinco anos, a teor do que determina a Súmula 383 do STF, o prazo somente se encerrou em 01/08/2016, restando prescrita a pretensão executória da embargante, uma vez que ajuizou o cumprimento de sentença após esta data. 3. Ausente o vício apontado, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matéria apreciada pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO Procurador de Justiça: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822568-23.2020.8.10.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos por Mary Natália Santos Pereira em face do acórdão desta Primeira Câmara Cível lavrado sob minha relatoria, proferido na apelação cível n° 0822568-23.2020.8.10.0001, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão da prescrição da pretensão executória, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ATO INTERRUPTIVO. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE. SÚMULA 383/STF. APELO IMPROVIDO. 1. No termos das Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, “o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos” (EREsp 1121138/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019). 2. No presente caso, a ação de conhecimento transitou em julgado em 01/08/2011. Promovida a execução pelo SINPROESEMMA, em 28/05/2012, o último ato da causa interruptiva deu-se em 16/12/2013, recomeçando a correr o prazo a partir desta, por dois anos e meio, de modo que o lapso prescricional, resguardado o prazo mínimo de 5 anos, findou-se em 01/08/2016. Ajuizada a execução individual em 04/08/2020, constata-se que a pretensão nela encerrada, de fato, foi fulminada pela prescrição, restando evidenciado que não merece reparo a sentença vergastada, ainda que lastreada em fundamentos diversos dos aqui elencados. 3. Apelo desprovido. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, tendo em vista que este órgão colegiado não teria se manifestado sobre pontos específicos do recurso. Pleiteia, assim, o provimento dos aclaratórios, com vistas a prequestionar as matérias suscitadas e sanar a omissão apontada. Contrarrazões pela manutenção integral da decisão colegiada. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. No mérito, não merecem prosperar os embargos de declaração, devendo ser rejeitados. Com efeito, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo, pois, capitular sua argumentação nas restritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. In casu, o embargante utiliza o argumento de omissão para rediscutir matérias já enfrentadas no acórdão embargado, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso. Isso porque inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência de fundamentação que caracterize a omissão apontada, uma vez que o decisum tratou à saciedade os temas ora discutidos, deixando claro que, in casu, a ação de conhecimento transitou em julgado em 01/08/2011, sendo promovida a execução pelo sindicato em 28/05/2012, e dando-se o último ato da causa interruptiva em 16/12/2013, recomeçando a correr o prazo a partir desta, por dois anos e meio, de modo que o lapso prescricional findaria em 16/06/2016; contudo, como deve ser resguardado o prazo mínimo prescricional de cinco anos, a teor do que determina a Súmula 383 do STF, o prazo somente se encerrou em 01/08/2016, restando prescrita a pretensão executória da embargante, uma vez que ajuizou o cumprimento de sentença após esta data. Colaciono trechos de meu voto em que tratei dos temas em debate, verbis: Assim, para o caso em análise, deve-se ter em mente que uma vez interrompido o prazo prescricional, este recomeça a contar pela metade, a partir do último ato da causa interruptiva, a teor do disposto na Súmula 383/STF (“a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”). Portanto, estabelecidas tais premissas, indubitável que o manejo da execução coletiva pelo sindicato requerente, conforme a jurisprudência do STJ acima reproduzida, implicou na interrupção do lapso prescricional para ajuizamento das pretensões executivas individuais, voltando a fluir, pela metade, ou seja, por dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a homologação dos cálculos apresentados no bojo de acordo judicial realizado, em 09/12/2013 (DJe 16/12/2013), pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís nos autos da ação nº 14.440/2000. Nesse sentido, entendo que o novo termo inicial da contagem do prazo prescricional para aviamento das execuções individuais deu-se em 16/12/2013, ou seja, data da publicação da referida homologação (Rcl 6999-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, DJe 07-11-2013; Rcl 20160-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julgado em 02/06/2015, DJe 08/06/2015), de maneira que, somados dois anos e meio, nos moldes previstos no art. 9º do Decreto-lei nº 20.910/32 e na Súmula nº 383/STF, o lapso prescricional findou-se em 01/08/2016. No caso dos autos, a ação de conhecimento transitou em julgado em 01/08/2011. Promovida a execução pelo sindicato, em 28/05/2012, o último ato da causa interruptiva deu-se em 16/12/2013, recomeçando a correr o prazo a partir desta, por dois anos e meio, de modo que o lapso prescricional findaria em 16/06/2016. Contudo, como deve ser resguardado o prazo mínimo prescricional de cinco anos, a teor do que determina a Súmula 383 do STF, o prazo somente se encerrou em 01/08/2016. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1121138/RS, pacificou o tema a respeito da necessidade de observar a prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, resguardado o prazo mínimo prescricional de 5 (cinco) anos. Ressalto, ademais, que os embargos de declaração são um recurso de integração, e não de substituição, razão por que, nesta via, a reapreciação de matéria já enfrentada não tem campo fértil, não sendo possível atribuir aos aclaratórios efeitos infringentes, salvo em situações excepcionalíssimas. Nesse sentido, seguem decisões deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Admitem-se os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. 2. Ausente a omissão apontada, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir a matéria apreciada pelo órgão julgador, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Embargos de declaração rejeitados. (PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS; Sessão do dia 07 de fevereiro de 2014; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 52813/2013 (0007304-80.2012.8.10.0000); Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho; Data de Publicação: 14/02/2014. Número do acórdão: 141631/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado. II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACORDÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Não justifica a interposição de embargos de declaração quando a omissão apontada configura mera discordância do embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43669/2015 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 49585/2014 (0000527-25.2012.8.10.0115) – ROSÁRIO; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Data de Publicação: 08/10/2015. Número do acórdão: 171800/2015) Esse entendimento é externado na jurisprudência superior, vide: EDcl no AgRg na CR 4037- EX, Rel. Min. Felix Fischer, STJ, Corte Especial, julgado em 17/04/2013, DJe 06/05/2013; EDcl no HC 243167-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, 5ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013; EDcl no AgRg no RMS 37524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, STJ, 2ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 24483-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ, 3ª Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013; RE 597563 AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, STF, 2ª Turma, julgado em 23/04/2013, DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013; AC 2961 AgR-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, STF, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2013, DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013; AI 689434 AgR-ED/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, STF, 1ª Turma, julgado em 02/04/2013, DJe-069 DIVULG 15-04-2013 PUBLIC 16-04-2013. Forte nessas razões, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. É como voto. ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO