Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
55 Sentença - PROCESSO Nº 0000190-70.2012.8.10.0039 (190/2012) SENTENÇA I- RELATÓRIO Tratam os autos de Ação proposta por EVANILDE OLIVEIRA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. Em consulta ao Sistema THEMIS PG, verifico que os presentes autos encontram-se concluso a este juízo. Ademais, em criteriosa busca realizada no Gabinete deste Magistrado, verificou-se que os autos em epígrafe não se encontram fisicamente neste Gabinete, bem como, não estão na Secretaria Judicial. A parte autora foi devidamente intimada para informar se possui interesse na restauração dos autos, consoante certidão datada de 11/10/2022, contudo manteve-se inerte. II- FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 485, VI, que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Nesse caso, diante da inércia da parte autora, entende-se, como já dito, não ter mais interesse no prosseguimento da ação, de modo que o processo deverá ser extinto sem resolução demérito. III- DISPOSITIVO Assim sendo, pelas razões acima expostas e com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, 01 de Dezembro de 2022. Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Resp: 112276