Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: THALES RAIRON DA SILVA CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA - MA12907-A
APELADOS: LOJAS AVENIDA S.A E CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER - MT4676-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0814354-28.2017.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível, interposta por THALES RAIRON DA SILVA CAVALCANTE, em face da sentença prolatada pelo magistrado Thiago Henrique Oliveira de Ávila, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Danos Morais proposta em desfavor de LOJAS AVENIDA S.A e CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. Colhe-se dos autos que o Apelante, propôs a presente demanda, sustentando, em síntese, que contratou um plano de saúde dentário junto às requeridas, e que vinha utilizando o seu plano junto a uma clínica conveniada, mas que ao iniciar o tratamento de canal e reconstituição dentária foi informado de que a clínica não cobriria tal serviço e que mesmo não tendo débitos não conseguiu usufruir do referido plano. Que concluiu o tratamento em uma clínica particular, e que mesmo diante do cancelamento do contrato sofreu diversas cobranças por parte da requerida. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora, em razão da insuficiência de provas do direito alegado. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pleitos referente aos danos materiais e morais, alegando que o magistrado sentenciante não analisou o conjunto probatório com a devida atenção, pugnando pelo provimento do recurso. Contrarrazões pela manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente a irresignação, conforme autoriza o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Entendo que o caso é de não conhecimento da apelação. Explico. Analisando a decisão impugnada, constata-se que o juízo de 1º grau, em decorrência de uma análise cuidadosa da prova dos autos, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na sua fundamentação, a sentença foi expressa no sentido de que: “(…) Na espécie, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. Isso porque a parte autora, alheia ao regramento contido no art. 373, I, do CPC, não logrou demonstrar a cobertura dos serviços questionados, tampouco a recusa de atendimento por parte da clínica credenciada junto aos requeridos. A nota fiscal de id. 9039148 dá conta da realização de tratamento odontológico, mas tal documento, por si só, não indica que o serviço tenha sido prestado em razão de recusa de atendimento por parte da clínica credenciada junto ao requerido. Por outro lado, constam da peça de defesa informações prestadas pelas clínicas credenciadas, que dão conta de que o autor fez tratamentos com a pessoa de Amanda de Oliveira Lopes (21457) e Cínica de Odontologia e Estética (9043), nos meses de março, abril e maio/2017, bem como tratamentos de endodontia, esses nos dias 28.04.2017 e 18.04.2017. Destaque-se, a esse respeito, que referidos documentos – colados à peça de defesa – não foram impugnados pela parte autora, já que não apresentou réplica, embora intimado para tanto, conforme se vê do termo de audiência de id. 10596035. Assim, não há como se concluir pela negativa de atendimento na forma alegada na inicial. As requeridas, de sua vez, em conformidade com o art. 373, II, do CPC, comprovaram que os atendimentos solicitados foram autorizados, que a cobrança dos débitos se deram em razão do inadimplemento das faturas do cartão de crédito utilizado para compras – vide documentos colacionados à contestação, não tendo havido cobrança referente ao plano odontológico após o pedido de cancelamento requerido pelo autor. Além disso, as requeridas deram baixa nos referidos débitos, inexistindo nos autos provas de negativação do nome do autor. Dessa maneira, não há como reputar ilícita a conduta das requeridas. Com efeito, a responsabilidade objetiva da requerida deve ser afastada, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC: ”O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:(...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Destarte, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem. Por outro lado, o art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constitui ato ilícito o praticado em exercício regular de um direito reconhecido, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I- os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Desse modo, não restando evidenciada a negativa de tratamento, a ilicitude de cobranças ou mesmo a negativação do nome do autor, os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. Acrescente-se, em relação ao pedido de dano moral, a configuração do dever de indenizar necessita da presença dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, nos casos previstos em que não esteja presente a responsabilidade objetiva, o elemento anímico (culpa em sentido amplo), sem os quais não se caracteriza o dever de indenizar. Presentes tais elementos, haverá a responsabilidade de uma das partes em face da outra, surgindo, então, o dever de reparação ou de restituição ao status quo ante, afastado quando haja comprovação de qualquer excludente, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Indenizar significa tornar indene, íntegro, voltar à situação existente antes do prejuízo. Nesse sentido, passo à análise dos mencionados requisitos, à luz do caso concreto. Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia, pois, na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se provou a conduta antijurídica do réu”. Assim, o Apelante não demonstrou o fato constitutivo do seu direito. Como se vê, o juízo singular foi cuidadoso em analisar todo o conjunto probatório e proferiu a sentença enfrentando a questão sob todos os seus aspectos. O recurso de apelação, por outro lado, se limitou a repisar os argumentos utilizados na inicial, não enfrentando, especificamente, a decisão hostilizada, o que traz à tona a inadmissibilidade do Apelo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Em vez de comprovar que os fundamentos da sentença não estão corretos, com arrimo nas provas dos autos, a apelação se limita a apresentar argumentos genéricos, já apresentados. É dizer, não foram questionados os motivos que, no caso concreto, levaram à conclusão pela improcedência da demanda. Ausente, portanto, pressuposto recursal extrínseco à regularidade formal do recurso. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: (...) deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. REAJUSTE DE VENCIMENTO. PISO NACIONAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso cujas razões se mostram inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. 2. Recurso não conhecido. (TJ-MA - AGT: 00002867420168100062 MA 0158462018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 18/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE REGULARIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. I. Com efeito, analisando as razões do recurso de Apelação com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade. II. O referido princípio, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal. Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o tribunal dele não conhecerá. III. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC/2015. IV. Apelo não conhecido. (TJ-MA - AC: 00024088320138100056 MA 0146822018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 18/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019) Se não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, fica impedido o conhecimento do recurso, diante da ausência de requisito formal (art. 1.010, III, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, deixo de apresentar o recurso à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, não conhecer do apelo, considerando que não foram impugnados, de forma específica, os fundamentos da decisão ora recorrida. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 20% (vinte por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-05