Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: André Lacerda de Sousa Advogado: Dr. José Fronival – OAB/MA 9.097
Réu: Município de Imperatriz Procuradora: Dra. Alessandra Belfort e Silva SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS – NAUJ AÇÃO INDENIZATÓRIA Processo nº: 0804428-23.2017.8.10.0040
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANDRÉ LACERDA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando indenização a título de danos morais em razão da apreensão de sua motocicleta, que aduz ter sido abusiva (Id 5914791). Preliminarmente, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Aduziu, em síntese, que em 20.01.2017 foi abordado por agentes do SETRAN que apreenderam sua motocicleta sob alegação de que não estava com o devido licenciamento, mas que no momento não estaria transportando passageiros, mas indo buscar a documentação para regularização que se encontrava em andamento, sendo que tal apreensão durou 03 (três) dias e, após o pagamento da taxa de pátio, houve liberação. Alegou, ainda, que no dia 02.02.2017 teve sua motocicleta novamente apreendida pelo SETRAN sob os mesmos fundamentos, mas que houve liberação sem a cobrança de pátio, em que pese encontrar-se indo ao dentista no momento, o que teria lhe causado constrangimento e prejuízos. Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a condenação do Município de Imperatriz ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente. A assistência judiciária gratuita foi concedida ao Id 5922083. Devidamente citado, o Município de Imperatriz contestou o feito ao Id 6578624 sustentando o exercício regular de um direito, por tratar-se de poder de polícia, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada ao Id 6977354 refutando os argumentos contestatórios. Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes não se manifestaram. Os autos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Convém observar, de início, que o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver interesse na produção de outras provas, inclusive em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de outras provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ). Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), pois a faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes. O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas. No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC). Conforme já exposto alhures, as partes deixaram de requerer a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos quando regularmente intimadas para tal. Não havendo preliminares a serem apreciadas, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada. Passo ao mérito. Consiste a demanda em pedido de indenização por dano moral em razão da apreensão da motocicleta do Autor que sustenta ser abusiva, tendo em vista que se encontrava adimplente com a documentação ordinária e não estava, no momento da autuação, realizando transporte de passageiros. Conforme prevê a Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso V, que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". Desse modo, ao tratar da indenização, em caso de responsabilidade civil, o Código Civil assim dispõe, verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (Grifos acrescidos) Os parâmetros atuais de responsabilidade civil do Estado surgiram tão somente com o democrático texto constitucional de 1946, em que restou consagrada a responsabilidade extracontratual objetiva do Estado, fórmula mantida até os dias atuais, tendo a Constituição Cidadã ampliado o alcance da responsabilidade estatal também para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, cuja, conforme previsão do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. […] (Grifos acrescidos) A responsabilidade em questão independe de comprovação de dolo ou culpa do agente. Nas Lições de José dos Santos Carvalho Filho, a responsabilização exige os seguintes: requisitos, fato administrativo, dano e nexo causal. Veja-se: Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando). O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular. O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa. Se o dano decorre de fato que, de modo algum, pode ser imputado à Administração, não se poderá imputar responsabilidade civil a esta; inexistindo o fato administrativo, não haverá, por consequência, o nexo causal. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017) (Grifos acrescidos) Pelo que consta nos autos, não se denota a existência de ato ilícito na conduta atribuída ao Município de Imperatriz, que consistiu na remoção da motocicleta do Autor, não em sua apreensão, diversamente do que aduz na inicial. Em que pese o Autor insista que nas 02 (duas) remoções perpetradas pelo SETRAN não estaria realizando transporte de passageiros, mas utilizando sua motocicleta para fins particulares, não há qualquer prova nos autos que desconstitua a fé pública e presunção de legitimidade dos Autos de Infração de Ids 5914857 e 5915138, em que os agentes públicos classificaram a motocicleta como da espécie “de passageiros”, em conformidade com a Vistoria de 13.01.2017 apresentada ao Id 5915062, quando o próprio Autor confessa na inicial que “foi informado pelo mesmo que a documentação para os trâmites da mudança de placa estava em andamento” (Id 5914791 – Pág. 02). Assim, entendo que incide no caso em comento a infração prevista no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, que culmina, corretamente, na remoção do veículo do portador, verbis: Art. 231. Transitar com o veículo: […] VIII – efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração – gravíssima; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; […] Como já exposto alhures, o fato de o veículo não estar sendo utilizado para transporte de passageiros no momento da abordagem não foi provado, ônus que incumbia ao Autor, que deixou de pugnar pela produção de outras provas quando oportunizado. Ademais, houve a abordagem em 02 (duas) oportunidades diferentes, em um lapso temporal de cerca de 02 (duas) semanas, como se observa nos Autos de Infração de Ids 5914857 e 5915138, não tendo o Autor providenciado a regularização que aduziu ter se iniciado antes da primeira apreensão, em 20.01.2017. Além do que já foi fundamentado, vale ainda destacar o entendimento de Marçal Justen Filho (In Curso de Direito Administrativo, Marçal Justen Filho, Ed. Saraiva, 2006, p. 809) no sentido de que “deve existir uma relação de causalidade necessária e suficiente entre a ação ou omissão estatal e o resultado danoso”, inexistente no caso posto à análise. Desta forma, tenho que não restou demonstrado o ato ilícito na remoção da motocicleta do Autor, como exige o art. 37, § 6º, da CF, tratando-se, meramente, de exercício regular de um direito, excludente de responsabilidade na forma prevista no art. 188, inciso I, do Código Civil. Não havendo ato ilícito, prejudicada a análise dos demais pressupostos da responsabilidade civil.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de demonstração de ato ilícito ante a configuração de exercício regular de um direito pelo ente municipal, o que afasta o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, a responsabilidade objetiva da Município de Imperatriz, entendo que o Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, o que impõe a improcedência da ação. Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas. Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória. Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma. A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento. A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real. De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos. Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957). Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual. Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo. O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta, nos termos do art. 371 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte Autora para afastar a responsabilidade civil do Município de Imperatriz, tendo em vista a ausência de ato ilícito na remoção da motocicleta do Autor, por encontrar-se em exercício regular de um direito, excludente de responsabilidade na forma do art. 188, inciso I, do CC, sendo inaplicável o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Condeno a parte Autora, ora sucumbente, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC), suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao Id 5922083 (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sem apresentação de recursos voluntários, por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Imperatriz/MA, 02 de setembro de 2021. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar, participando do Mutirão Processual do NAUJ por força da PORTARIA-CGJ - 27902021 1A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45.