Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Neres da Conceição Bastos da Silva Advogado da
autora: Manuel Leonardo Ribeiro de Aguiar - OAB/MA nº 23.436 Apelado/réu: Banco PAN S.A. Advogado do
réu: Gilvan Melo Sousa – OAB/CE n° 16.383 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: Processo Civil. Decisão monocrática. Observância da Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do CPC e 568 do Regimento Interno do TJMA. Empréstimo consignado fraudulento. Inocorrência. Teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016. Validade do contrato juntado aos autos. Contratante não alfabetizada. Anuência no ato da contratação. Ausência de assinatura a rogo. Assinatura de duas testemunhas. Mera falha formal. Negócio jurídico válido. Não comprovação de violação ao dever de informação. Recurso conhecido e não provido.
Apelação Cível – Processo nº 0803556-80.2022.8.10.0024 Apelante/
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Neres da Conceição Bastos da Silva em desfavor da sentença de ID nº 34821009, proferida pelo Juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de débito c/c indenização por dano material e moral, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Reconheço, ainda a existência de litigância de má-fé da parte demandante ao alterar a verdade dos fatos com o escopo de obter vantagem indevida, nos termos do art. 80, II e III do CPC/15 e condeno a parte autora em multa de 02% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa em favor do réu, a título de litigância de má-fé, na forma do art. 81, CPC”. A apelante ajuizou a presente demanda conforme ID n° 34820930 e documentos de ID n° 34820931 à 34820934 com o objetivo de ver declarado nulo contrato de empréstimo consignado n° 335594457-4 que alegou jamais ter contratado. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença ID nº 34821009. Inconformada, a apelante, interpôs o presente recurso de ID nº 34821013, aduzindo a nulidade na contratação, por entender que há ausência de assinatura do terceiro a rogo nos documentos apresentados pela instituição financeira, pleiteou pela repetição do indébito, pelos descontos indevidos requerendo o pagamento em dobro e a condenação por dano moral, assim como o afastamento da multa por litigância de má-fé. Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo. Mesmo devidamente intimada (ID n° 34821014) a parte ré não apresentou contrarrazões. Despacho encaminhando os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer de acordo com ID n° 34838634. Intimada (ID n° 34955845) a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso deixando de opinar quanto ao mérito por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil conforme ID n° 35758296. É o relatório. Analisados, decido. A prerrogativa constante na Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do Código de Processo Civil e 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Trata-se de demanda cujo ponto controvertido consiste na celebração ou não, de contrato de empréstimo consignado entre as partes com desconto direto no benefício recebido do INSS pela apelante. Por ocasião da Contestação em ID n° 34820991, o banco pelado instruiu o processo com Planilha de Proposta Simplificada de n° 335594457 de ID n° 34820992 página 01 à 05, em que consta a digital do apelante, bem como, assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas seu próprio filho, o sr. Joelson Sebastião da Silva dos Santos (ID n° 34820992 página 07), todos devidamente identificados e acompanhados de documentos de identidade válidos, em plena conformidade com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, assim como Demonstrativo de Operações de ID n° 34820993, o Recibo de Transferência via SPB no valor de R$ 2.080,87 (dois mil e oitenta reais e oitenta e sete centavos) de acordo com ID n° 34820994. Por sua vez, restou comprovado os argumentos do Banco Apelado trazendo aos autos cópia do contrato, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. Ressalto, que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, ocasião em que foram firmadas 4 teses, dentre as quais destaco: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; Consigno que, nos negócios jurídicos celebrados por pessoas não-alfabetizadas, a presença de testemunhas dá-se, notadamente, para maior segurança na realização do negócio jurídico. Vale dizer que embora a pessoa não alfabetizada não saiba ler ou escrever, tem capacidade para o exercício de atos da vida civil. Assim, considerando que, in casu, a pactuação em destaque está demonstrada por meio do instrumento contratual, no qual há a aposição de digital pela Apelante (analfabeto), acompanhada pela assinatura de 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas com cópia dos respectivos documentos, sendo, uma delas, filho da Apelante, de modo que, a suposta vulnerabilidade da pessoa analfabeta restou assistida por pessoa de confiança da recorrente na hora da assinatura do contrato. A propósito, sobre a celebração de contrato por pessoa não alfabetizada, vale consignar que: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).” (2ª Tese firmada por esta Corte no IRDR nº 53.983/2016). Ademais, sobre a assinatura “a rogo”, vale ressaltar que em recente julgamento, a Sexta Câmara Cível julgou válido negócio jurídico realizado por pessoa não alfabetizada que se encontrava acompanhada de testemunha, durante a celebração do contrato, embora ausente a assinatura a rogo. Colaciona-se aos autos o acórdão em referência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (destaca-se). Outro não é o entendimento das demais Câmaras Cíveis: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA. VALIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES. EXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela seria analfabeta e idosa, e não constaria no instrumento contratual assinatura “a rogo” e de duas testemunhas. Além disso, não haveria prova de que os valores pertinentes ao empréstimo teriam sido transferidos à recorrente. 2. A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, no qual figura a aposição de digital pela recorrente. É importante pontuar, ainda, que esta optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. 3. A jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de assinatura “a rogo” para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada. Nesse sentido, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016[...]. 4. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato. Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame[...]. 8. Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803500-85.2020.8.10.0034, Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho,1ª Câmara Cível, Sessão dos dias 06 a 13 de maio de 2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I - A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. II - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. III – Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente do autor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. IV - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001505-93.2017.8.10.0028, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton) (destacou-se). Dessa forma, o Apelado comprovou a regularidade da contratação realizada pela Apelante (analfabeta), mediante a juntada do respectivo instrumento, constando a digital do Contratante/Apelante, acompanhado pela assinatura de 02 (duas) testemunhas, sendo que, uma destas é o seu próprio filho, Joelson Sebastião da Silva dos Santos, presumindo-se assim a ciência da Apelante acerca de todos os termos contratuais. Lado outro, percebe-se que a Apelante não apresentou provas de que o valor não fora creditado em sua conta bancária, deixando de corroborar com a justiça, haja vista a ausência de juntada de extrato bancário do período do contrato, documento necessário para o reconhecimento de seu direito conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, tendo em vista que questiona a regularidade do contrato e ausência de recebimento dos valores, sem apresentar, contudo, prova em sentido contrário. Sobre esse aspecto, rememora-se o teor da tese retromencionada, da qual orienta no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Em tempo, analisando-se os autos com acuidade e todos os documentos acostados em fase de conhecimento, também em conformidade com a 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, observa-se que, no presente caso, se mostra desnecessária a perícia pleiteada ante o vasto acervo probatório, afastando qualquer dúvida de não autenticidade da assinatura acostada ao contrato. Portanto, não caracterizada a ilegalidade da contratação, não merecendo reparo a decisão impugnada, uma vez que o Magistrado aplicou devidamente as teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na análise do caso concreto.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privada, para, monocraticamente, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo, a sentença de base, nos termos da fundamentação supra. Transcorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora