Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021028-47.1995.8.10.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA CRYSTINNE PINHO DA SILVEIRA E SILVA - MA6832
EXECUTADO: MARIA APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA SALES SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição
Trata-se de Ação de Execução proposta por CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DO MARANHÃO em face de RAIMUNDA NONATA LIMA LIRA, MARIA DO SOCORRO BASTOS e MARIA APARECIDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. Processo julgado nos termos da Sentença de ID nº 40169076 - Págs. 39/40, que julgou extinta a execução apenas em relação às executadas RAIMUNDA NONATA LIMA LIRA e MARIA DO SOCORRO BASTOS, determinando o prosseguimento da execução em relação à Ré MARIA APARECIDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO. No mesmo ato, foi determinado também o recolhimento das respectivas custas para realização da pesquisa de bens no nome desta executada (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). Custas recolhidas conforme ID nº 40169076 - Pág. 45. Determinada a realização das buscas no sistema INFOJUD no ID nº 60961134. Com o resultado das pesquisas(ID nº 78026375), a parte Exequente, intimada, não apresentou manifestação (ID nº 92485812). Ante a inércia do Autor em promover o prosseguimento do feito, foi determinada sua intimação pessoal para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, na forma do art. 485, III e §1º, do CPC. (ID 109807160) O Oficial de Justiça certificou nos autos que a diligência restou infrutífera, visto que o edifício da empresa Autora sempre se encontrava fechado quando das tentativas de intimação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. É dever da parte comunicar ao juízo eventual mudança, mantendo atualizado o seu endereço, conforme inteligência do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Desta feita, expedida intimação ao Autor para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito em endereço fornecido na inicial, sem que houvesse comunicação a este juízo de sua mudança ou outro fator que justificasse o fechamento do prédio onde estabelecida sua sede, reputo válida a intimação e transcorrido o prazo concedido, pelo que deve ser extinta a presente execução. Neste sentido, o art. 485, III, do CPC, abaixo transcrito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos, inclusive na Secretaria de Distribuição. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís