Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZA CARNEIRO DA SILVA. ADVOGADO (A): RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MA9680-A) e RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB/MA13216-A). APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341) e (OAB/MA9348-A). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, pretende a reforma da sentença apenas para que a instituição financeira seja condenada a pagar danos morais em decorrência das cobranças indevidas a título de “anuidade de cartão de crédito” em sua conta benefício e a restituir em dobros os valores indevidamente descontados. II. Inicialmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). III. Nessa esteira, o Banco Bradesco não se desincumbiu do ônus de provar a contratação do cartão de crédito e, por conseguinte, a legalidade das cobranças, deixando de anexar o contrato em questão. IV. Sendo assim, a cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura má-fé e falha na prestação do serviço, a ensejar o dever de restituir em dobro os valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC). V. Além disso, as cobranças indevidas a título de anuidade de cartão de crédito não contratado recaíram sobre o benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, verba de caráter alimentar, violando direitos da personalidade, que devem ser reparados. VI. A indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). VII. Apelo conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para reformar a sentença apenas para condenar o apelado a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e a restituir me dobro os valores descontados. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801277-69.2018.8.10.0022
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA CARNEIRO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Açailandia, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição do Indébito ajuizada contra o BANCO BRADESCO SA. Colhe-se da inicial que a parte autora ajuizou a demanda relatando que vinha sofrendo cobranças em sua conta benefício a título de “anuidade de cartão de crédito”, que afirma não ter contratado. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para condenar o Bradesco a pagar todos os valores descontados a título de anuidade de cartão de crédito, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, pugna pela condenação do apelado em danos morais e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, pretende a reforma da sentença apenas para que a instituição financeira seja condenada a pagar danos morais em decorrência das cobranças indevidas a título de “anuidade de cartão de crédito” em sua conta benefício e a restituir em dobros os valores indevidamente descontados. Inicialmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Nessa esteira, o Banco Bradesco não se desincumbiu do ônus de provar a contratação do cartão de crédito e, por conseguinte, a legalidade das cobranças, deixando de anexar o contrato em questão. Sendo assim, a cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura má-fé e falha na prestação do serviço, a ensejar o dever de restituir em dobro os valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC). Além disso, as cobranças indevidas a título de anuidade de cartão de crédito não contratado recaíram sobre o benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, verba de caráter alimentar, violando direitos da personalidade, que devem ser reparados. No que se refere ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido ao ofendido. Portanto, a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). Analisando caso parecido, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido. Confira-se: EMENTA AGRAVO INTERNO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.IMPROVIMENTO. 1. A ausência de demonstração da efetiva contratação torna indevidos os descontos realizados na conta bancária do autor (“Bradesco Vida e Previdência), restando configurado o ato ilícito passível de reparação civil, de onde exsurge o dever do banco demandado de indenizar os abalos patrimoniais e morais experimentados. 2. A indenização por danos morais fixada pelo magistrado de base (R$ 2.500,00) mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do litígio. 3. Agravo interno desprovido. (AI 0802281-71.2019.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2020).
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença apenas para condenar o apelado a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e a restituir me dobro os valores descontados. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 23 de maio de 2024. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora