Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0856584-32.2022.8.10.0001.
Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537
Réu: MICHAEL RABELO MACHADO Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: GABRIEL MAIA DA SILVA - MA24257, LUCINEY DE JESUS COSTA DA SILVA - MA14320 SENTENÇA:
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V em desfavor de MICHAEL RABELO MACHADO, todos já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em evento nº 90897347 o exequente comunica que as partes transigiram, pondo fim à demanda, requerendo sua homologação para os efeitos legais. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo Verifico que o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados. Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido. ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo de acordo juntado no ID 90897347 e determino a suspensão do feito até 20/10/2023, data do pagamento da última parcela e o faço nos termos do art. 487, III, alínea “b” c/c 922 do Código de Processo Civil. Decorrida a data final para pagamento da última parcela ou informação do executado quanto a cumprimento do acordo,
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por intime-se o exequente para dizer, no prazo de 05 dias, se a obrigação foi integralmente cumprida. Em caso de inércia ou comunicando o cumprimento integral, fica desde logo autorizado o arquivamento do feito. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC. Honorários conforme estabelecido na minuta de acordo. São Luís - MA, data registrada no sistema. Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionado na 9ª Vara Cível de São Luís