Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A REQUERIDO(A)(A): MANOEL C. COIMBRA ALMEIDA - ME SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800124-46.2020.8.10.0146 REQUERENTE(S): ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE SAO JOSE DOS BASILIOS Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS ajuizada pelo ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE SAO JOSE DOS BASILIOS, representada por seu presidente FRANCISCO PINHEIRO DOS SANTOS, em desfavor de MANOEL C. COIMBRA ALMEIDA - ME, já qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora requer a decretação de despejo do requerido e, ainda, sua condenação ao pagamento dos aluguéis em atraso, acrescidos de juros de mora. Infrutíferas as tentativas de citação do requerido, conforme certidão de id. 35052842. Realizada a consulta de endereço no sistema INFOJUD, conforme id. 86867305, todavia, não se obteve êxito na citação (id. 90787669). Intimada para manifestação através do advogado constituído e, posteriormente, por meio de intimação pessoal, a autora se manteve inerte (id. 118677929). É o relato. Decido. Segundo o art. 485, III do Código de Processo Civil, o não haverá resolução do mérito quando: " III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" A parte autora, não obstante ter sido intimada por meio do advogado constituído e também pessoalmente, manteve-se inerte quanto às providências necessárias ao prosseguimento do feito. Sendo o processo um instrumento público destinado a aplicação do direito material, a fim de propiciar, concretamente, a realização da justiça, não pode ficar a mercê da vontade da parte, situando-se o interesse público em patamar superior ao dos interesses eventualmente titularizados no processo. Pelo exposto, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, bem como ao recolhimento das custas processuais, no entanto, declaro suspensa a exigibilidade tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Joselândia, data e hora do sistema. FABIANA MOURA MACEDO WILD Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Joselândia/MA