Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIA AMANDA DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DOUGLAS CARNEIRO RIBEIRO DE ALMEIDA - MA23286 ENDEREÇO: ANTONIA AMANDA DE SOUSA SILVA RUA LARANJAL, S/N, LARANJAL, ESPERANTINóPOLIS - MA - CEP: 65750-000 PARTE
REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Senador Vitorino Freire, 52, Areinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65030-015 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800759-42.2022.8.10.0086 PARTE
Trata-se de Ação de Concessão de Salário-Maternidade proposta por ANTONIA AMANDA DE SOUSA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz desempenhar atividade rural e em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em 01/08/2018, pleiteou administrativamente junto à autarquia previdenciária o referido benefício, o qual foi prontamente indeferido. Em contestação de id. 77982763, o requerido manifestou-se pela improcedência da ação, uma vez que a autora não comprovou minimamente o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício. Os autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar. Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da presente querela está direcionado para a concessão ou não do salário-maternidade, com base na legislação vigente (art. 25, III, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º, do Decreto 3.048/99), em que se exige, para a qualidade de segurada especial, o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. Assim, tendo o parto do filho da autora acontecido em 01/08/2018 (id. 76192406), cumpria-lhe atestar o labor rural desde outubro/2017, respectivamente. Entretanto, após acurada análise dos autos, percebe-se que os documentos trazidos pela autora não têm o condão de comprovar o período de carência/atividade mínima para esta espécie de benefício, já que em sua maioria são documentos pessoais, tais como RG, CPF, cadastro de eleitor, comprovante de residência, cadastro de sindicato, declarações pessoais, etc. Para a concessão do benefício pleiteado, seria necessária a construção de prova material, consubstanciada em documentos idôneos, seja emitido por órgãos públicos (não autodeclaratórios), seja notas fiscais, ou ainda recolhimento da contribuição previdenciária, que atestassem a condição da autora como segurada especial ao RGPS. Portanto, este requisito não foi demonstrado, uma vez que não foi comprovado de fato a atividade rural em regime de economia familiar, de forma que a alegação da autora não foi comprovada. Ademais, a requerente conta com diversos vínculos urbanos ao longo dos anos, enfraquecendo seus argumentos iniciais (id. 77982764) Desse modo, verifica-se que a parte autora não demonstrou a sua condição de segurada especial pois os documentos pessoais ora anexados não têm o condão de demonstrar minimamente esta qualidade. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria determina a observância do período de carência de 10 (dez) meses para a concessão do salário-maternidade para a segurada especial. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL SALÁRIO-MATERNIDADE À TRABALHADORA RURAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. TESTEMUNHAS CONTRADITÓRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.1.As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignou a ausência de comprovação da atividade rural exercida pela autora pelo período de carência exigido. (...) (AgRg no AREsp 298.178/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 03/10/2013). Ressalta-se que o art. 373 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o consequente direito à percepção do benefício previdenciário, bem como dispõe a Súmula 149 do STJ, in verbis: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. Ocorre que a simples apresentação de provas documentais básicas como início de prova material não enseja necessariamente o deferimento do pedido, sendo necessário o conjunto probatório que garanta o convencimento de que a parte requerente de fato é uma segurada especial. Releva ressaltar, ainda, que se afasta qualquer arguição de impossibilidade de produzir prova testemunhal, na medida em que se mostraria inócua tal comprovação. Como já mencionado, a solução da lide passa pela necessária comprovação da condição de segurado especial. Ocorre que para ter força a prova testemunhal, é preciso que haja início de prova documental. Desse modo, são elementos insuficientes a caracterizar início de prova material. Vale frisar, uma vez mais, o entendimento do STJ cristalizado na Súmula 149, reza que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Interessante trazer à colação ementa de julgado daquele Tribunal Superior no mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 149/STJ. CERTIDÃO DE CASAMENTO. INICIO DE PROVA MATERIAL. 1. Está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal, não corroborada por razoável prova material, é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural. 2. (...) 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 461.763/CE, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.03.2003, DJ 30.10.2006 p. 425)”. (grifei). Dessa forma, a necessidade de um início razoável de prova material, ainda que não correspondente a todo o período de carência, avulta como obstáculo à pretensão da autora, tornando-se medida absolutamente desnecessária a realização de audiência de instrução, eis que em hipótese alguma o benefício poderia ser concedido com base em prova exclusivamente testemunhal. Além disso, consigne-se que a realização do referido ato processual, em ação fadada ao malogro, apenas contribuiria para congestionar ainda mais a já tão assoberbada pauta de audiências deste juízo. Portanto, desnecessária a prova testemunhal, diante da falta de prova material mínima idônea a demonstrar a condição de segurado especial do Regime Geral da Previdência Social ou o tempo de carência necessário à obtenção do benefício. Assim, incabível a concessão do salário-maternidade pleiteado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99, não concedendo o benefício previdenciário de salário-maternidade, tendo em vista que não fora comprovado o período de carência necessário à concessão do aludido benefício. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes últimos no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito