Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES BELÉM LTDA ADVOGADOS: KATO, TOSCANO, ROCHA & BORDALLO S/S (OAB/PA 460/2010), FABRÍZIO SANTOS BORDALLO (OAB/PA 8.697) E CRISTIANE DE MEDEIROS FARIAS (OAB/PA 16.997) AGRAVADA: NEW COLCHÕES LTDA - ME ADVOGADO: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JÚNIOR (OAB/MA 7787) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DE DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO EMPRESA AGRAVANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CONDENAÇÃO DA RECORRENTE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na espécie, observo que o agravante não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por este Relator e as teses novamente trazidas à baila já foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida, o que se infere da sua simples leitura. II. Na decisão agravada não restou violado o direito de rescindir o contrato de franquia pelo agravante, logo não há embasamento para o prequestionamento alegado, especialmente porque infere-se dos autos que a renovação do contrato em 19.12.2022, como mencionado na decisão agravada, além do que também houve enfrentamento sobre o fato de o agravante ter dado causa à extinção do processo, o que ensejou a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” IV. Decisão agravada mantida. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 26.08.2024 A 2.09.2024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS NUMERAÇÃO ÚNICA: 0860312-91.2016.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 26 de agosto a 2 de setembro de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator