Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846247-81.2022.8.10.0001.
AUTOR: A. P. B., M. P. A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO NOGUEIRA MELO - OAB/CE 24610
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB/MA 19210-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Reparatória de Danos Morais promovida por A. P. B. E M. P. A., representada legalmente por sua genitora Raquel de Oliveira Portelada em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras, todos qualificados. Após a tramitação regular do feito, as partes peticionaram em (ID 77341901), informando a realização de acordo, com os respectivos termos, requerendo seja homologada a avença, com a respectiva extinção do processo e o arquivamento definitivo dos presentes autos. Consta ainda, que as partes renunciam e desistem expressamente da interposição de recurso ou outras medidas cabíveis, em qualquer tempo, local e Juízo, inclusive, ação rescisória. Que arcarão com as despesas das custas e honorários advocatícios de seus respectivos advogados. É o breve relatório. Decido Considerando a vontade das partes, no sentido de extinguir o feito ante a entabulação de acordo extrajudicial, o qual foi subscrito por advogado com poderes especiais para tanto e pela própria parte autora, há que se homologar o que foi pactuado, tal qual requerido no expediente ora analisado. Afinal, qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, a ser celebrado entre as partes litigantes em demanda que trate de interesses disponíveis, ou mesmo indisponíveis – fulcrado em poucas exceções – ocasiona a extinção do processo, com resolução do mérito. Do exposto, face ao acordo realizado e tal qual requerido no expediente ora analisado (Id 77341901), HOMOLOGO por sentença irrecorrível o que foi pactuado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e declaro, por consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas nos termos do art. 90, § 3.º do CPC e honorários como avençado, haja vista o acordo ter sido firmado antes da prolação da sentença. Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixa de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de setembro de 2022. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital