Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MAVINIE GONCALVES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB 5697-MA)
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 [email protected] Processo nº 0800953-10.2019.8.10.0066 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, DETERMINO que seja intimado o advogado da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de Id 76129031 (notícia de falecimento da Autora). Intime-se. Cumpra-se. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Amarante do Maranhão/MA, data da assinatura. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão/MA
11/10/2022, 00:00
Mero expediente
26/09/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 08:31
Conclusão (para julgamento)
20/08/2022, 17:13
Documento (Certidão)
19/08/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 20:57
Publicação
16/07/2022, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 06:16
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MAVINIE GONCALVES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800953-10.2019.8.10.0066 Defiro o benefício da gratuidade judicial (Art.99, §§2° e 3°, do CPC). Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargo de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não há centro judiciário de solução consensual de conflitos vinculado a esta Comarca, deixo de designar a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, § 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada para oferecer contestação no prazo legal. Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado de intimação/citação. Amarante do Maranhão - MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão
13/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/07/2022, 10:56
Decurso de Prazo
28/03/2022, 08:57
Petição (Contestação)
24/03/2022, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MAVINIE GONCALVES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO
Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800953-10.2019.8.10.0066 Defiro o benefício da gratuidade judicial (Art.99, §§2° e 3°, do CPC). Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargo de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não há centro judiciário de solução consensual de conflitos vinculado a esta Comarca, deixo de designar a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, § 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada para oferecer contestação no prazo legal. Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado de intimação/citação. Amarante do Maranhão - MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão
04/03/2022, 00:00
Mero expediente
02/02/2022, 09:53
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 09:09
Documento (Certidão)
16/11/2021, 09:08
Decurso de Prazo
29/10/2021, 12:29
Publicação
05/10/2021, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 05:09
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº 0800953-10.2019.8.10.0066 ATO ORDINATÓRIO - XXXII Conforme determina o art. 93, XIV, da CF/88 e o art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento nº 222018, art. 2º, inciso XXXII, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Ato Ordinatório: Tendo os presentes autos retornados de instância superior, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem o que entenderem de direito. Amarante do Maranhão/MA, 1 de outubro de 2021. WESLLEY JUVENCIO GOMES Técnico Judiciário
04/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 11:23
Recebimento (competência exclusiva)
17/09/2021, 06:46
Documento (Decisão)
17/09/2021, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MAVINIE GONÇALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA 5697)
APELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES (OAB/MA 19441-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. ARTIGO 27 DO CDC. CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. I. No presente caso não se operou o fenômeno da prescrição, pois o termo inicial para contagem do prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) é a partir do último desconto indevido, decorrente do alegado contrato de empréstimo fraudulento. II. Recurso conhecido e provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800953-10.2019.8.10.0066 – AMARANTE DO MARANHÃO/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MAVINIE GONÇALVES DO NASCIMENTO da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Amarante do Maranhão/MA, que nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0800953-10.2019.8.10.0066) ajuizada pela parte apelante em desfavor do Banco apelado, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ocorrência de prescrição. Nas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença vergastada não merece ser mantida, arguindo que não houve ocorrência da prescrição, tendo em vista que o entendimento sedimentado no STJ é que o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição começa a fluir da data em que ocorre o último desconto. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas no ID 10625658. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre a ocorrência ou não da prescrição para o autor/apelante pleitear ressarcimento e indenização por danos morais decorrentes de empréstimo fraudulento. Conforme consignado na sentença vergastada, no presente caso se aplica o prazo prescricional de 05 anos para a propositura da ação competente, de acordo com o que preceitua o artigo 27 do CDC. Todavia, o termo inicial para a contagem começa a fluir da data do último desconto, conforme a jurisprudência a seguir colacionada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS BANCÁRIOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTOS INDEVIDOS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (TJ-MG - AC: 10000205467384001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) Outrossim, não se trata de fato do serviço, segundo fundamentado na sentença, mas sim de falha na prestação dos serviços, cuja conduta que incorre em falha na prestação dos serviços se perpetua a cada novo desconto indevido. Desse modo, tendo os descontos indevidos encerrado em dezembro de 2014 a ação ajuizada em maio de 2019, resta cristalino que não se operou o fenômeno da prescrição. Logo, o recurso merece provimento para que a ação de origem siga o curso normal, com regular instrução processual. Assim, por todo o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e consequentemente determinar o retorno dos autos para o juízo de origem para regular prosseguimento do feito. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 18 de agosto de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator