Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808523-43.2022.8.10.0001.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quarta-feira, 04 de Março de 2026. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: PALOMA QUINTANILHA VELOSO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS - MA18458 ESPÓLIO DE: R W TECNOLOGIA LTDA - ME, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA
05/03/2026, 00:00
Publicação
02/02/2026, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808523-43.2022.8.10.0001.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA17023-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649 Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - OAB/MA20211 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA17023-A DECISÃO CORREIÇÃO ORDINÁRIA 2026.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: PALOMA QUINTANILHA VELOSO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA18458 ESPÓLIO DE: R W TECNOLOGIA LTDA - ME, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA
Trata-se de pedido formulado pela parte autora no ID 162664816, por meio do qual alegou o descumprimento da decisão liminar de ID 61451570, que havia determinado a retirada de seu nome dos cadastros de restrição de crédito. Em razão disso, requereu a intimação do réu para cumprimento da ordem judicial, sob pena de imposição de multa diária. Verifica-se, entretanto, que a sentença proferida no ID 94004801 revogou a tutela provisória anteriormente concedida, tendo tal pronunciamento transitado em julgado, conforme certidão constante do ID 137453584. Dessa forma, não há descumprimento de ordem judicial, uma vez que a própria decisão que determinava a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes foi revogada por sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido veiculado nos IDs 162664816 e 163256378. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Luís, 29 de janeiro de 2026. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
30/01/2026, 00:00
Outras Decisões
29/01/2026, 10:29
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 17:45
Documento (Certidão)
06/10/2025, 09:04
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 22:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808523-43.2022.8.10.0001.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DECISÃO Os autos retornaram do Tribunal de Justiça com provimento parcial ao recurso de apelação interposto por Banco Votorantim S.A., conforme acórdão de id 137451867. Na decisão, foi desconstituída parcialmente a sentença de id 94004801, a fim de excluir a condenação anteriormente imposta ao Banco Votorantim S.A., permanecendo a condenação exclusivamente em relação à empresa R W Tecnologia Ltda – ME. Diante disso, assiste razão à parte requerida Banco Votorantim S.A. quanto à exclusão de sua responsabilidade pelo pagamento das custas finais, considerando que, conforme expressamente reconhecido no julgamento do recurso, não deu causa à presente demanda, inexistindo fundamento jurídico para a sua responsabilização pelas despesas processuais. A interpretação sistemática dos princípios da sucumbência (art. 85, caput, do CPC) e da causalidade conduz à conclusão de que as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser atribuídos à parte vencida, ou àquela que deu causa à instauração do processo — no caso, a empresa R W Tecnologia Ltda – ME.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: PALOMA QUINTANILHA VELOSO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS - MA18458 ESPÓLIO DE: R W TECNOLOGIA LTDA - ME, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA
Ante o exposto, defiro o pedido constante no id 148736654 para excluir o Banco Votorantim S.A. da obrigação de arcar com o pagamento das custas finais do processo. Intime-se. Após o trânsito desta decisão, dê-se vista à Secretaria Judicial para que proceda à retificação do cálculo de custas, considerando a presente decisão. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Auxiliar, respondendo pela 10ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808523-43.2022.8.10.0001.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA17023-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649 Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - OAB/MA20211 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA17023-A DECISÃO CORREIÇÃO ORDINÁRIA 2026.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: PALOMA QUINTANILHA VELOSO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA18458 ESPÓLIO DE: R W TECNOLOGIA LTDA - ME, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA
Trata-se de pedido formulado pela parte autora no ID 162664816, por meio do qual alegou o descumprimento da decisão liminar de ID 61451570, que havia determinado a retirada de seu nome dos cadastros de restrição de crédito. Em razão disso, requereu a intimação do réu para cumprimento da ordem judicial, sob pena de imposição de multa diária. Verifica-se, entretanto, que a sentença proferida no ID 94004801 revogou a tutela provisória anteriormente concedida, tendo tal pronunciamento transitado em julgado, conforme certidão constante do ID 137453584. Dessa forma, não há descumprimento de ordem judicial, uma vez que a própria decisão que determinava a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes foi revogada por sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido veiculado nos IDs 162664816 e 163256378. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Luís, 29 de janeiro de 2026. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
30/01/2026, 00:00
Outras Decisões
29/01/2026, 10:29
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 17:45
Documento (Certidão)
06/10/2025, 09:04
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 22:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808523-43.2022.8.10.0001.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DECISÃO Os autos retornaram do Tribunal de Justiça com provimento parcial ao recurso de apelação interposto por Banco Votorantim S.A., conforme acórdão de id 137451867. Na decisão, foi desconstituída parcialmente a sentença de id 94004801, a fim de excluir a condenação anteriormente imposta ao Banco Votorantim S.A., permanecendo a condenação exclusivamente em relação à empresa R W Tecnologia Ltda – ME. Diante disso, assiste razão à parte requerida Banco Votorantim S.A. quanto à exclusão de sua responsabilidade pelo pagamento das custas finais, considerando que, conforme expressamente reconhecido no julgamento do recurso, não deu causa à presente demanda, inexistindo fundamento jurídico para a sua responsabilização pelas despesas processuais. A interpretação sistemática dos princípios da sucumbência (art. 85, caput, do CPC) e da causalidade conduz à conclusão de que as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser atribuídos à parte vencida, ou àquela que deu causa à instauração do processo — no caso, a empresa R W Tecnologia Ltda – ME.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: PALOMA QUINTANILHA VELOSO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS - MA18458 ESPÓLIO DE: R W TECNOLOGIA LTDA - ME, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA
Ante o exposto, defiro o pedido constante no id 148736654 para excluir o Banco Votorantim S.A. da obrigação de arcar com o pagamento das custas finais do processo. Intime-se. Após o trânsito desta decisão, dê-se vista à Secretaria Judicial para que proceda à retificação do cálculo de custas, considerando a presente decisão. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Auxiliar, respondendo pela 10ª Vara Cível
07/08/2025, 00:00
Outras Decisões
30/07/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808523-43.2022.8.10.0001.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA 17023-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP 156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP 192649 Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA 20211 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA 17023-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes requeridas RW TECNOLOGIA LTDA e BANCO VOTORANTIM para, no prazo de cinco (05) dias, recolherem cada uma 50% (cinquenta por cento) do valor das custas finais indicadas no ID 147472360, que totalizaram R$ 2.867,04 (dois mil oitocentos e sessenta e sete reis e quatro centavos). Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária Matrícula 158717
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: PALOMA QUINTANILHA VELOSO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS - MA 18458 ESPÓLIO DE: R W TECNOLOGIA LTDA - ME, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:43
Documento (Certidão)
30/04/2025, 14:38
Documento (Certidão)
28/02/2025, 13:23
Decurso de Prazo
29/01/2025, 13:46
Decurso de Prazo
29/01/2025, 13:46
Decurso de Prazo
29/01/2025, 13:46
Publicação
22/01/2025, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808523-43.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: PALOMA QUINTANILHA VELOSO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS oab- MA18458 ESPÓLIO DE: R W TECNOLOGIA LTDA - ME, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - oab BA17023-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS -oab SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO oab- SP192649-A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR -oab MA20211 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, tomarem conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça e requererem o que entenderem de direito. São Luís, Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2025. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
09/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2025, 09:36
Recebimento (competência exclusiva)
18/12/2024, 08:55
Documento (Decisão)
18/12/2024, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808523-43.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/BA 17023) EMBARGADA: PALOMA QUINTANILHA VELOSO ADVOGADO: MÁRCIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/MA 18458) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DE CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO MANTIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC. SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. A Súmula nº 1 da Quinta Câmara Cível dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento”. (art. 1.022 do Código de Processo Civil). II. Alegação de obscuridade. Inexistência. Tentativa de rediscussão de matéria. Descabimento. III. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 11 A 18 DE NOVEMBRO DE 2024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator - Presidente), Luiz de França Belchior Silva e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no período de 11 a 18 de Novembro de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808523-43.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/BA 17023) EMBARGADA: PALOMA QUINTANILHA VELOSO ADVOGADO: MÁRCIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/MA 18458) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Diante da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos declaratórios,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO intime-se da parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808523-43.2022.8.10.0001.
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/BA 17023)
APELADO: PALOMA QUINTANILHA VELOSO ADVOGADO: MÁRCIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/MA 18458) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DE CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Conforme dispõe o CPC/15, em seus artigos 141 e 492, o juiz, ao decidir a lide, deve se atentar aos limites impostos pela petição inicial e pela contestação, não podendo proferir sentença em objeto diverso do que foi demandado (extra petita), condenar o réu em quantia superior à requerida (ultra petita), nem deixar de apreciar qualquer pedido que tenha sido apresentado (citra petita). II. In casu, a Apelada requereu, em sua peça inaugural, a condenação da empresa “EMIS” ao pagamento da penalidade contratual, no entanto o magistrado determinou o pagamento solidário da cláusula penal em face da empresa “EMIS” - R W TECNOLOGIA LTDA - ME e do BANCO VOTORANTIM. III. Correção de erro material. IV. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 09 A 16 DE SETEMBRO DE 2024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator - Presidente), Luiz de França Belchior Silva e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 a 16 de Setembro de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808523-43.2022.8.10.0001.
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/BA 17023)
APELADO: PALOMA QUINTANILHA VELOSO ADVOGADO: MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/MA 18458) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
13/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 21:17
Publicação
30/01/2024, 21:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808523-43.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: PALOMA QUINTANILHA VELOSO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS - MA18458 ESPÓLIO DE: R W TECNOLOGIA LTDA - ME, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada AUTOR para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sábado, 13 de Janeiro de 2024. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
15/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/01/2024, 11:34
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:07
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:07
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:07
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:07
Petição (Apelação)
07/12/2023, 14:39
Publicação
17/11/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808523-43.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: PALOMA QUINTANILHA VELOSO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS - MA18458 ESPÓLIO DE: R W TECNOLOGIA LTDA - ME, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - oab BA17023-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - oab SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - oab SP192649-A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - oab MA20211 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. sob o fundamento de omissão na sentença de ID 94004801. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões pleiteando a rejeição dos embargos (ID 99375014). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, são espécie de recurso que visam complementar pronunciamento judicial que padeça de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tal recurso, no entanto, não se presta a rediscutir o mérito do que fora decidido. Ou seja, os aclaratórios não são o meio próprio ao debate dos fundamentos do decisório, mas apenas e tão-somente servem para integrá-lo, fazê-lo mais claro. Assim, apenas se a fundamentação disser A e o dispositivo disser B, ou se houver omissão sobre ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, ou ainda, se da leitura da fundamentação ou dispositivo não for possível se chegar a uma conclusão, por manifesta obscuridade, é que são pertinentes os embargos de declaração. Podem ser admitidos também para correção de eventual erro material. No caso dos autos, alega o embargante que este Juízo condenou o embargante com base em pedido nunca formulado pela parte autora em seu desfavor. Aduziu, ainda, omissão do Juízo quanto aos julgados do STJ, aventados pela doutrina e jurisprudência majoritária, que consolidaram o entendimento no sentido da correção monetária e juros de mora serem feitos pela Taxa Selic. Destarte, entendo que as alegações acima não constituem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão vergastada, mas apenas insurgência contra o mérito do que fora decidido. Nesta senda, não concordando a parte Embargante com o mérito da decisão, lhe é dado recorrer às instâncias superiores através dos instrumentos recursais adequados, o que não se confunde com a estreita via dos embargos de declaração. Nestes termos, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando na 10ª Vara Cível
15/11/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2023, 16:49
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 12:46
Documento (Certidão)
23/08/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808523-43.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: PALOMA QUINTANILHA VELOSO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS - MA18458 ESPÓLIO DE: R W TECNOLOGIA LTDA - ME, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A DESPACHO Ante a possibilidade de modificação da sentença, intimem-se a parte embargada, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se quanto à existência, ou não, de manifestação pela embargada e retornem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 01 de agosto de 2023. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar Funcionando pela 10ª vara Cível
11/08/2023, 00:00
Mero expediente
01/08/2023, 11:51
Conclusão (para decisão)
16/07/2023, 13:31
Decurso de Prazo
16/07/2023, 07:28
Decurso de Prazo
16/07/2023, 07:28
Decurso de Prazo
16/07/2023, 07:28
Decurso de Prazo
16/07/2023, 07:28
Decurso de Prazo
15/07/2023, 12:59
Decurso de Prazo
15/07/2023, 12:59
Decurso de Prazo
15/07/2023, 12:59
Decurso de Prazo
15/07/2023, 12:59
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2023, 14:02
Publicação
19/06/2023, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2023, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808523-43.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: PALOMA QUINTANILHA VELOSO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS -oab MA18458 ESPÓLIO DE: R W TECNOLOGIA LTDA - ME, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - oab MA20211 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - oab BA17023-A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - oab SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO -oab SP192649-A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO promovida por PALOMA QUINTANILHA VELOSO SANTOS em desfavor de RW ENGENHARIA LTDA. (EMIS ENGENHARIA E SERVIÇOS), BANCO VOTORANTIM S.A (BANCO BV) e PASCHOALOTTO S.A – SERVIÇOS FINANCEIROS, todos devidamente qualificados. Alega a autora que, no dia 04 de dezembro de 2020, firmou contrato de Compra e Venda de GERADOR FOTOVOLTÁICO com a requerida EMIS ENGENHARIA E SERVIÇOS, cujo prazo previsto para cumprimento do objeto era de 90 dias contados do pagamento da entrada financeira acordada, o que ocorreu em 18 de dezembro de 2020. Ou seja, o início dos trabalhos deveria ter ocorrido no dia 18 de março de 2021. Afirma que, em razão da pandemia do COVID-19, a requerida EMIS solicitou à autora dilação de prazo para entrega do objeto do contrato, o que foi aceito. No entanto, após findado o prazo, foi solicitada nova dilação, a qual acredita não ter sido informada ao requerido BANCO BV, pois este passou a lhe fazer cobranças insistentes, mesmo com o serviço não entregue. Relata que, após um tempo sem a entrega do serviço, decidiu optar pela rescisão contratual, no entanto, continua sendo cobrada pelo BANCO BV, por intermédio da prestadora de serviços, ora ré, Paschoalotto Serviços Financeiros, que lhe faz ligações de cobranças em horários inoportunos. Assim, sem êxito em solucionar a questão na via administrativa, ajuizou o presente feito pugnando, inicialmente, pela concessão da Tutela de Urgência para a retirada de cadastro de restrição de crédito da Autora, face a negativação indevida promovida pela Instituição Financeira. No mérito, pleiteou: a) a declaração da resolução do contrato, com a aplicação da penalidade contratual em desfavor da Empresa EMIS como descrimina a Cláusula 22ª, no valor de 40% do crédito repassado pela Instituição Financeira (R$ 23.987,65), devidamente atualizados, acrescidos de multa contratual; b) Cumulativamente, requer sejam as Rés condenadas a pagarem a parte Autora por danos morais valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos à inicial (ID 61445953). O pedido de tutela de urgência foi deferido, conforme decisão de ID 61451570. Petição do Banco Votorantim no ID 62353697 informando o cumprimento da decisão. Juntada de documento pela parte autora n o ID 62943920. Citadas, as requeridas apresentaram contestação e documentos, conforme ID’s 63797527, 64387163 e 64704131. Réplica apresentada no ID 67125876. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, as requeridas PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS e BANCO VOTORANTIM pleitearam o julgamento antecipado do feito (ID’s 67780075, 68085820). Quanto a autora, pleiteou a juntada de arquivos de áudio (ID 68593114 e ID 78933527). Intimados os requeridos a se manifestarem, o Banco Votorantim reiterou os termos da contestação e pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 83576588 e ID 88971433). Já os demais requeridos, não se manifestaram (ID 89501913). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que a requerida Paschoalotto Serviços Financeiros alega sua ilegitimidade passiva, haja vista ser mera mandatária e, nos casos de inadimplência, deve efetuar a cobrança do débito, sendo que os valores, encargos e as condições de pagamento são disponibilizados pela empresa contratante. Com efeito, nos termos da jurisprudência, a empresa terceirizada, que efetua cobranças, atuando como mera prestadora de serviços, não responde por eventual irregularidade da dívida originada junto à instituição financeira, sendo certo que sua atuação é de mera mandatária e assim se torna parte ilegítima no polo passivo de ação onde se discute a nulidade do débito e da negativação. A mandatária apenas poderia ser responsabilizada caso a sua atuação extrapolasse os limites do mandato, bem como se utilizasse de cobranças vexatórias e fora do horário normal de expediente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRESA QUE EFETUA COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À APELANTE. ART. 485, VI DO CPC. - A ação de revisão de contrato bancário deve ser ajuizada em face da instituição bancária responsável pela contratação, na medida em que a empresa de cobrança figura na relação apenas como mandatária para intermediar o processo administrativo de cobrança. - Configurada a ilegitimidade passiva da parte ré, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. (TJ-MG - AC: 10382130102983001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 24/11/2016, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2016) Embora a parte autora tenha alegado a realização de cobranças insistentes por parte da requerida Paschoalotto e fora da previsão legal, não restou efetivamente comprovado nos autos. O áudio juntado aos autos no ID 84180651, por si só, não comprova que a requerida tenha agido irregularmente. Quanto aos prints de mensagens anexados no ID 61445964, verifica-se que as mesmas foram enviadas em horário permitido. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em relação a Paschoalotto Serviços Financeiros. O requerido Banco Votorantim também alegou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, na qualidade de financiador, possui, tão somente, obrigação contratual de disponibilização do crédito para a compra do gerador fotovoltaico, o que foi efetivado de maneira regular, pelo que inexiste qualquer nexo causal entre os supostos dissabores sofridos pela demandante e as obrigações contraídas junto à ré por força do financiamento. No entanto, tal preliminar não merece prosperar. Isto porque, ambos requeridos, Banco Votorantim e R W TECNOLOGIA LTDA - ME participaram da cadeia de consumo e possuem legitimidade para figurar no polo passivo frente ao consumidor diante do inadimplemento da obrigação. Cumpre ressaltar que há conexão entre os contratos, uma vez que a contratação do financiamento junto ao banco não teria existido se desvinculada do negócio jurídico de compra e venda do gerador fotovoltáico. RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR - AQUISIÇÃO DE BEM MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO – PRODUTO QUE NÃO FOI ENTREGUE – LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10279817020208260071 SP 1027981-70.2020.8.26.0071, Relator: Rossana Teresa Curioni Mergulhão, Data de Julgamento: 01/11/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/11/2022). Assim, por integrar a cadeia de consumo, o Banco requerido insere-se também no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC). Portanto, por essa razão, integrando o requerido a cadeia de fornecedores, deve responder solidaria e objetivamente por eventuais defeitos na prestação do serviço, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do CDC. Vencidas estas questões, passo ao mérito. Ressalto que a relação mantida entre as partes é de consumo, tendo aplicação, pois, os dispositivos constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Trata-se a presente de ação de resolução de contrato e indenização por danos morais, em que a parte autora afirma ter contratado junto à primeira requerida a instalação de gerador fotovoltáico em sua residência, no entanto, ultrapassados todos os prazos concedidos, o objeto do contrato não fora entregue, o que resultou em cobranças promovidas pelos segundo e terceiro requeridos. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do requerido é objetiva, segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Caberia ao requerido, portanto, provar a inexistência de defeito na prestação de seu serviço, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme está descrito no art. 14, § 3º do CDC, o que não ocorreu no presente caso. Vejamos. A autora comprovou ter firmado contrato de instalação de gerador fotovoltáico com o requerido R W TECNOLOGIA, cujo prazo para execução era de 90 dias após o efetivo pagamento do valor pactuado, conforme cláusula 8ª. No entanto, tal prazo não fora cumprido, o que motivou o pedido de rescisão contratual pela autora, deixando, ainda, de efetuar o pagamento correspondente ao financiamento do citado gerador. O requerido, por sua vez, alegou que a parte autora deixou de comprovar fato constitutivo do seu direito, porquanto o problema foi criado pela própria autora ou por terceiros, visto que a parte autora não quis receber as placas no momento em que elas chegaram. Ressaltou, ainda, que ainda cumpriu com o pagamento de 07 parcelas, referentes ao atraso da entrega do material. Pois bem. Conforme se vê, o próprio requerido ratifica o atraso na entrega do produto contratado. Deixa de comprovar, porém, a recusa da autora no seu recebimento. Os comprovantes de pagamento anexos no ID 63797531 somente confirmam que, de fato, o requerido precisou arcar com o pagamento das parcelas assumidas pela autora em razão de sua própria culpa. Assim, fica configurada a falha na prestação do serviço por parte do requerido, nos termos da norma acima transcrita, devendo a autora ser indenizada nos termos da cláusula 22º do contrato firmado entre as partes, que assim dispõe: “A eventual rescisão do presente contrato, por culpa de qualquer das partes, inclusive por desistência do negócio pactuado, implicará na multa igual a 40% (quarenta por cento) sobre o valor total do negócio, a ser pago pela parte infratora à parte inocente”. Em relação aos danos morais, cumpre ressaltar que estes decorrem de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, causando abalo, constrangimento, vexame, humilhação, aflição, sofrimento. Acerca do tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização por triviais aborrecimentos." (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed, SP: Malheiros, 1996, p. 76). Embora demonstrada falha na prestação dos serviços, tal fato isolado não ensejou qualquer ofensa à honra e a privacidade da parte autora, acarretando angústia, dor ou sofrimento. Em que pese tenha sido concedida antecipação de tutela determinando a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, não restou comprovados nos autos a sua efetiva negativação, na medida em que não há nenhum comprovante nesse sentido. Portanto, diante da ausência de comprovação de negativação e tampouco qualquer restrição de crédito ou cobrança vexatória, capazes de provocar reais danos aos seus direitos da personalidade, não há que se falar em ocorrência de danos morais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA. - Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. -Meros aborrecimentos não configuram dano moral passível de indenização. -A cobrança indevida de valores, sem que haja ofensas à honra, a integridade psicológica ou a dignidade de alguém, não enseja reparação por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0332.16.000053-2/001, Relator (a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2018, publicação da sumula em 22/01/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COBRANÇA DE DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA OU LESÃO À HONRA - MERO DISSABOR. I- Ao dever de reparar impõe-se a configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a demonstração da culpa. II- A simples cobrança indevida, com ameaça de negativação, não configura hipótese de dano in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do dano para o qual se pede indenização. III- Ausente a comprovação do abalo psicológico ou das lesões de ordem moral causadas pelas cobranças indevidas feitas pela ré, mostra-se incabível a indenização por danos morais, configurando-se o ocorrido como meros aborrecimentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0529.17.003235-1/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2018, publicação da sumula em 22/01/2019). Assim, para que ocorra o dever de indenizar é necessária a demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos não atendidos no presente caso.
Ante o exposto, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial para condenar os requeridos R W TECNOLOGIA LTDA - ME e BANCO VOTORANTIM, solidariamente, a pagarem à autora PALOMA QUINTANILHA VELOSO SANTOS, a quantia de R$ 23.987,10 (vinte e três mil, novecentos e oitenta e sete reais e dez centavos), referente a multa prevista na cláusula 22ª do contrato firmado, corrigida monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescido de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. No mais, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Paschoalotto Serviços Financeiros para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ela, com arrimo no art. 485, VI, do CPC. Por fim, revogo a decisão de ID 61451570. Custas e honorários advocatícios pelos requeridos R W TECNOLOGIA LTDA – Me e BANCO VOTORANTIM, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em razão da sucumbência mínima da autora. Gratuidade de justiça já deferida à parte autora nos presentes autos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Cumpra-se. A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO MANDADO. São Luís/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando na 10ª Vara Cível
16/06/2023, 00:00
Procedência em Parte
06/06/2023, 10:48
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 12:13
Documento (Certidão)
05/04/2023, 22:46
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808523-43.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: PALOMA QUINTANILHA VELOSO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA 18458 ESPÓLIO DE: R W TECNOLOGIA LTDA - ME, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - OAB/MA 20211 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17023-A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A DESPACHO Considerando a juntada de novos áudios pela parte autora (ID 84169581), intime-se a parte requerida para exercer o contraditório no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível
07/03/2023, 00:00
Mero expediente
01/03/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 08:09
Publicação
23/12/2022, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808523-43.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: PALOMA QUINTANILHA VELOSO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA 18458 ESPÓLIO DE: R W TECNOLOGIA LTDA - ME, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - OAB/MA 20211 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17023-A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de QUINZE (15) dias,,manifestar-se da petição de ID. 78933527, juntada pelo autor. São Luís, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
28/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
23/10/2022, 16:33
Publicação
14/10/2022, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808523-43.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: PALOMA QUINTANILHA VELOSO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA 18458 ESPÓLIO DE: R W TECNOLOGIA LTDA - ME, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - OAB/MA 20211 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17023-A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A DECISÃO Indefiro o pedido de depósito de mídia na Secretaria deste Juízo, uma vez que os autos são digitais e há diversas formas de anexar a mídia no processo, de forma digital. Oportunizo, no entanto, à parte autora, o prazo de 05 (cinco) dias para juntar aos autos a mídia a que se refere na petição de ID 68593114, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontrar. Apresentada prova nova nos autos, ouça-se a parte adversa no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 03 de outubro de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível
11/10/2022, 00:00
Outras Decisões
03/10/2022, 18:58
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 14:13
Documento (Certidão)
07/06/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:32
Publicação
01/06/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 22:02
Petição (Contestação)
26/05/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808523-43.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: PALOMA QUINTANILHA VELOSO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA 18458 ESPÓLIO DE: R W TECNOLOGIA LTDA - ME, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - OAB/MA 20211 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17023-A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE. Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Após, os autos serão conclusos ao(a) MM. Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação. São Luís, 18 de maio de 2022. AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário
20/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/05/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 21:19
Publicação
26/04/2022, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808523-43.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: PALOMA QUINTANILHA VELOSO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA 18458 ESPÓLIO DE: R W TECNOLOGIA LTDA - ME, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - OAB/MA 20211 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17023-A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Terça-feira, 19 de Abril de 2022. AMALIA MENDONCA FREITAS Técnica Judiciária Matrícula 129106
25/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 08:57
Petição (Contestação)
11/04/2022, 19:25
Petição (Contestação)
06/04/2022, 17:56
Petição (Contestação)
29/03/2022, 22:38
Decurso de Prazo
23/03/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 16:24
Documento (Certidão)
10/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 23:05
Retificação de Classe Processual
07/03/2022, 01:48
Publicação
05/03/2022, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808523-43.2022.8.10.0001.
REQUERENTE: PALOMA QUINTANILHA VELOSO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS OAB/MA 18458
REQUERIDO: R W TECNOLOGIA LTDA - ME, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária de resolução de contrato cumulada com indenização, em que a autora requer, em sede de antecipação de tutela, que a instituição financeira ré retire o apontamento negativo realizado em seu nome. Conta a autora que a 1a ré incorreu em inadimplência contratual, na medida em que não entregou os produtos e serviços contratados, em que pese o início das cobranças das mensalidades do financiamento do contrato de compra e venda de gerador fotovoltáico, ocasionando, ainda, na negativação do seu nome. Juntou documentos. Feito esse breve relato, DECIDO. Fundamento A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida.” O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente. Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório. Vejamos. Alega a autora ter adquirido o sistema de gerador de energia fotovoltáico junto a loja ré, ficando definido o pagamento com financiamento bancário intermediado por ela, através de parceria com o estabelecimento bancário réu. Analisando os fatos e os documentos juntados, o caso dos autos se trata de inadimplemento contratual, bem como, o que a doutrina chama de coligação contratual. Acerca dos temas, o primeiro é o descumprimento pela parte com sua obrigação contratual. O Segundo se refere ao contrato de compra e venda de gerador fotovoltáico com o contrato de financiamento bancário. Embora estruturalmente independentes entre si, encontram-se interligados por um fim comum, sendo ambos partes integrantes da mesma operação econômica. De tal sorte que cada qual é a causa do outro e um não seria realizado isoladamente. Desta feita, se o contrato de financiamento decorre do contrato de compra e venda de gerador fotovoltáico, tendo por finalidade justamente viabilizar a celebração da operação da aquisição de bens e serviços, há induvidosa comunhão de interesses entre todos os contratantes. Não sendo demais concluir que os contratos são conexos em seu propósito comercial e econômico e, também, em sua forma de celebração. Nesse contexto, havendo indícios do inadimplemento contratual e considerando a previsão legal do artigo 184 do Código Civil, bem como do recente precedente do STJ, em acórdão relatado pelo ministro Luiz Felipe Salomão: “(...) em uma perspectiva funcional dos contratos, deve-se ter em conta que a invalidade da obrigação principal não apenas contamina o contrato acessório (CC, art. 184), estendendo-se, também, aos contratos coligados, intermediário entre os contratos principais e acessórios, pelos quais a resolução de um influenciará diretamente na existência do outro”; tenho como verossímeis as alegações autorais. Compulsando detidamente os autos, percebo que há elementos na demanda que evidenciam a probabilidade do direito autoral. Os fatos narrados e as provas documentais carreadas se inclinam no sentindo de que o fornecimento de equipamentos e instalação do gerador fotovoltáico não foram entregues. E mesmo assim, permitiu que o banco réu providenciasse o início da cobrança das parcelas do financiamento. Salvo melhor juízo, não é crível aceitar, também, que a autora permaneça constando como devedora fiduciária de bens alienados fiduciariamente que sequer teve a posse. Desta feita, o pedido antecipatório apoia-se em prova portadora de grau de convencimento tal como exige este juízo de cognição sumária. Prosseguindo com a análise dos demais requisitos, na mesma linha, entendo caracterizado o perigo de dano. A autora foi privada do uso do bem, ocasionado pela recusa do 1o réu em fornecer e instalar o gerador fotovoltáico. Desse modo, considerando que o perigo da demora esteia-se na urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futuro do direito, entendo não ser possível aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, a fim de evitar a dilapidação do patrimônio da autora, em razão de um bem que não mais dispõe. Por fim, em atenção ao §3º do artigo 300 do CPC/15, que fixa o requisito negativo, verifico que o pedido de antecipação de tutela não apresenta risco de irreversibilidade da medida de urgência, vez que, na hipótese de improcedência da ação, é possível que o banco réu promova a cobrança do financiamento, com eventual inclusão do nome da autora em órgão de proteção ao crédito, em caso de inadimplência. Restituindo as partes ao status quo ante. Dispositivo Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que o banco réu retire a negativação efetuada no nome da autora, em razão das parcelas do financiamento bancário impagos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) no caso da obrigação de fazer. Defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6o, VIII, do CPC, para fins de facilitar a defesa dos direitos da parte autora, já que constato a verossimilhança de suas alegações, somada a sua hipossuficiência em face do poderio econômico do réu. Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Considerando ainda a disposição do artigo 319, II, do Código de Processo Civil e a necessidade de observação das medidas de prevenção ao contágio pelo Covid-19, intimem-se as partes para indicarem endereço eletrônico e contato telefônico com "whatsapp" para possibilitar efetividade, celeridade e segurança na comunicação dos atos processuais. Também, fica ciente o autor de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para RÉPLICA. Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. Defiro a justiça gratuita com fulcro no artigo 98 e ss. do CPC. Intime-se o autor e seu advogado. Cumpra-se. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22022122364371600000057519594) Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 22 de fevereiro de 2022. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível.