Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Pan S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA n. 13.269-A)
Embargado: Aldemir Vieira de Sousa Advogados: Estefanio Souza Castro (OAB/MA n. 9.798), Gilberto Junior Sousa Lacerda (OAB/MA n. 8.105) e Raimundo Nonato Brito Lima (OAB/MA n. 17.585) Procuradoria Geral de Justiça: Procuradora Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. QUESTÕES FÁTICAS DEVIDAMENTE ANALISADAS DURANTE O JULGAMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONTENDA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PREQUESTIONADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado Sessão de julgamento virtual de 08 a 15 de maio de 2025 Embargos de declaração na apelação cível n. 0801185-46.2022.8.10.0024 Ref.: Proc. n. 0801185-46.2022.8.10.0024 – 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S.A. contra a decisão colegiada desta Quarta Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, em que a apelação da parte ora embargada foi conhecida e provida. Os recursos originários objetivavam a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA nos autos de n. 0801185-46.2022.8.10.0024. Nas razões dos aclaratórios, o polo embargante suscitou a existência de omissão quanto à suposta desconsideração da compensação necessária e à aplicação dos juros de mora sobre os danos morais e de contradição relativa à não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ. Sob esses argumentos, requereu a modificação do julgado. A parte recorrida não contra-arrazoou o recurso, embora intimada. É o relatório. VOTO O recurso ora examinado encontra respaldo nos arts. 1.022 a 1.026 do CPC, assim como nos arts. 666 a 668 do Regimento Interno desta Corte de Justiça (RITJMA). Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia do caso em testilha reside na (in)existência de vícios na decisão colegiada, especificamente de omissão e de contradição. Adianto, todavia, que não merecem guarida os argumentos do polo embargante. Chego a essa conclusão porque a conjuntura foi devidamente analisada (e fundamentada) no julgado, tanto que, de modo específico, ressaltei no voto condutor do recurso originário que: (…) No caso concreto, o polo apelante busca a declaração de nulidade contratual e indenização em danos materiais e morais, uma vez que a contratação do empréstimo teria ocorrido à sua revelia, não tendo sido autorizado por ele próprio nem permitido que terceira pessoa celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária. Por sua vez, o banco apelado sustenta a validade do negócio jurídico, tendo acostado aos autos, por ocasião de sua contestação, o contrato guerreado e documentos de identificação da contratante e das testemunhas à época da assinatura. Ocorre, todavia, que o contrato não guardou observância às diretrizes legais constantes no art. 595 do Código Civil (CC), pois constou somente a assinatura de duas testemunhas, inexistindo assinatura a rogo — circunstância relevante considerando a condição de analfabetismo da parte tida como contratante (documento de identidade anexo à exordial). Ademais, a instituição financeira não trouxe à baila comprovante válido da transferência, depósito ou repasse por outro meio à conta bancária ou à pessoa do requerente. Percebo, assim, que a instituição bancária não cumpriu com seu onus probandi, não se desincumbindo de demonstrar a validade do contrato celebrado, que não guardou observância aos parâmetros legais atinentes à espécie, nem a transferência da quantia ajustada por empréstimo. Procede, portanto, a alegação de invalidade da relação contratual porque não há prova do elemento volitivo da parte contratante, isto é, sua manifestação de aceitação quanto ao negócio jurídico, bem como não se pode concluir que esta recebeu o valor do empréstimo. (…) Nessa conjuntura, tenho que a suposta realização de contrato, seja por erro da instituição financeira, seja por fraude praticada com a possível captação de dados e uso por terceiros para lesar consumidor, não é excludente de responsabilidade do banco, mas sim fortuito interno. Nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros — como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos —, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). Demais disso, mesmo se burlados os sistemas de segurança, circunstância que denota falha no procedimento interno adotado, pois deveria a instituição garantir a seus usuários condições mínimas de segurança com relação às negociações e documentos, a aquela deve arcar com as consequências daí advindas. A responsabilidade do recorrido, portanto, é objetiva e, ante a recalcitrância em solucionar a situação antecipadamente, assim, encontra-se passível de indenização ao consumidor prejudicado que teve que ajuizar a demanda para combater os descontos indevidos, de modo que caracterizada a violação à boa-fé e justa a incidência do disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quanto às prestações descontados e não restituídas, não sendo o caso de aplicação da norma contida no art. 188, I, do Código Civil. Demonstrados, então, os danos materiais, de forma que devida a restituição das parcelas cobradas com a repetição dobrada do indébito. Além disso, em relação aos danos morais alegados, o dever de indenizar decorre do fato em si, in re ipsa, por implicar tormento financeiro na vida da parte apelante. In casu, a instituição financeira, durante toda a instrução processual, não trouxe à baila qualquer comprovante de transferência do valor para a conta da parte requerente, fazendo-o somente no bojo dos próprios embargos, o que não é permitido, tendo em vista ser levado a efeito o instituto da preclusão. Não havendo demonstração da disponibilização do numerário supostamente mutuado, portanto, não há falar em compensação. Importa realçar, ainda, que, apesar do entendimento firmado nos EAREsp nº 1.501.756-SC e EARESP 300.663/RS (DJE 30.3.2021), compreendi que houve má-fé da instituição financeira ao debitar parcelas, dos proventos da parte autora, oriundas de empréstimo inexistente, afrontando a boa-fé objetiva que deveria abalizar a relação. Demais disso, o termo a quo da incidência dos juros de mora sobre os danos morais foi definido levando em consideração a relação extracontratual, uma vez que declarada nula a avença: isto é, tratando-se de responsabilidade extracontratual, então, os juros moratórios quanto aos danos morais e materiais devem fluir a partir do evento danoso (efetivo prejuízo), consoante disposição do art. 398 do Código Civil e da Súmula n. 541 da Corte da Cidadania. No que concerne à correção monetária, os danos materiais devem ser corrigidos desde o efetivo prejuízo, por força da Súmula n. 432 do STJ, enquanto os danos morais devem ser atualizados desde a data do arbitramento, com base na Súmula n. 362 do mesmo Tribunal Superior. Não há falar, assim, na existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no decisum guerreado, não servindo os aclaratórios para rediscussão de mérito da contenda, sendo essa a clara intenção da parte recorrente. Nesse sentido, aresto jurisprudencial da Corte da Cidadania (grifei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. REGULAMENTO DA ÉPOCA. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES. VIGÊNCIA. DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1.435.837/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgados em 25/09/2019) No que diz respeito ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016), motivo pelo qual considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, nova oposição de embargos de declaração para esse fim (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los. Finalmente, “por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto. Sessão de julgamento virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 2 Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.