Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA VALE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
PROCESSO Nº. 0801655-18.2020.8.10.0034
Trata-se de requerimento de habilitação formulado por MARIA DOS SANTOS VALE DA SILVA PEREIRA, a qual afirma ser filha da parte autora da presente ação, MARIA VALE DA SILVA, falecida em 24.03.2021, conforme comprovado pela sua certidão de óbito (ID. 78240782). Afirma que a requerente deixou a autora como filha, o que autoriza sua habilitação para regularização processual. Intimado sobre o pedido, o réu não se manifestou (84003408). Decido. Analisando-se os autos, observa-se que a solução do presente pedido de habilitação evidentemente não demanda dilação probatória, devendo ser imediatamente analisado o requerimento, consoante CPC/2015, art. 691. Sem mais delongas, atento que o feito já possui sentença com trânsito em julgado, estando em fase de cumprimento de sentença, cuja importância já fora inclusive paga pelo réu (ID nº 65519374), não remanescem dúvidas de que eventual importância devida pelo réu representaria crédito constituído antes do óbito e, por isso mesmo, perfeitamente transmissíveis aos herdeiros. Demais disso, a requerente comprovou ainda a qualidade de herdeira da falecida, através de documentos de identificação de ID. 78240783, pag. 2, eis porque não há motivo para se negar a sucessão processual pretendida. Isto posto, ACOLHO A HABILITAÇÃO REQUESTADA, de MARIA DOS SANTOS VALE DA SILVA PEREIRA, qualificada e representada, para o fim de receber a importância devida a de cujus, autorizando a expedição de alvará em seu nome, ficando ela desde já advertida sobre a natureza ilícita da omissão acerca da eventual existência de outros herdeiros e/ou interessados não mencionados. Após, não havendo novos pedidos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Codó/MA, 04 de abril de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA VALE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
PROCESSO Nº. 0801655-18.2020.8.10.0034
Trata-se de requerimento de habilitação formulado por MARIA DOS SANTOS VALE DA SILVA PEREIRA, a qual afirma ser filha da parte autora da presente ação, MARIA VALE DA SILVA, falecida em 24.03.2021, conforme comprovado pela sua certidão de óbito (ID. 78240782). Afirma que a requerente deixou a autora como filha, o que autoriza sua habilitação para regularização processual. Intimado sobre o pedido, o réu não se manifestou (84003408). Decido. Analisando-se os autos, observa-se que a solução do presente pedido de habilitação evidentemente não demanda dilação probatória, devendo ser imediatamente analisado o requerimento, consoante CPC/2015, art. 691. Sem mais delongas, atento que o feito já possui sentença com trânsito em julgado, estando em fase de cumprimento de sentença, cuja importância já fora inclusive paga pelo réu (ID nº 65519374), não remanescem dúvidas de que eventual importância devida pelo réu representaria crédito constituído antes do óbito e, por isso mesmo, perfeitamente transmissíveis aos herdeiros. Demais disso, a requerente comprovou ainda a qualidade de herdeira da falecida, através de documentos de identificação de ID. 78240783, pag. 2, eis porque não há motivo para se negar a sucessão processual pretendida. Isto posto, ACOLHO A HABILITAÇÃO REQUESTADA, de MARIA DOS SANTOS VALE DA SILVA PEREIRA, qualificada e representada, para o fim de receber a importância devida a de cujus, autorizando a expedição de alvará em seu nome, ficando ela desde já advertida sobre a natureza ilícita da omissão acerca da eventual existência de outros herdeiros e/ou interessados não mencionados. Após, não havendo novos pedidos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Codó/MA, 04 de abril de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
25/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:42
Outras Decisões
04/04/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
22/01/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
22/01/2023, 16:31
Documento (Certidão)
22/01/2023, 16:30
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:17
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:17
Decurso de Prazo
10/11/2022, 23:04
Decurso de Prazo
30/10/2022, 14:37
Decurso de Prazo
30/10/2022, 14:36
Publicação
29/10/2022, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA VALE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Intimo a parte contrária para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre pedido de habilitação de sucessores de parte falecida (art. 690 do CPC); Codó(MA), 17 de outubro de 2022 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
0801655-18.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:58
Documento (Certidão)
17/10/2022, 12:12
Publicação
14/10/2022, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 13:33
Documento (Certidão)
13/10/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA VALE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
PROCESSO Nº. 0801655-18.2020.8.10.0034 Defiro o pedido do Banco Executado. Expeça-se o alvará judicial em nome do Banco Executado, conforme requerido. Nada mais havendo, arquive-se. Codó-MA, data do sistema. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
11/10/2022, 00:00
deferimento
06/10/2022, 22:27
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:26
Documento (Certidão)
16/09/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 15:38
Publicação
22/08/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA VALE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais:(R$ 1.002,04 - Um Mil e Dois Reais e Quatro Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 17 de agosto de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0801655-18.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/08/2022, 07:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2022, 15:59
Remessa
17/08/2022, 11:29
Custas
17/08/2022, 11:29
Documento (Certidão)
02/08/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 13:45
Recebimento
12/07/2022, 17:10
Documento (Certidão)
12/07/2022, 17:09
Trânsito em julgado
12/07/2022, 17:08
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:46
Documento (Certidão)
02/06/2022, 08:22
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 21:48
Publicação
18/05/2022, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: MARIA VALE DA SILVA Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Parte
Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado da Parte
Requerida: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Tendo em vista a quitação integral do débito, conforme noticiado pelo exequente na petição retro, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Expeça-se o Alvará Judicial. Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Codó (MA), 13/05/2022 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
Proc. n.º 0801655-18.2020.8.10.0034 Parte
16/05/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/05/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 10:04
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 10:03
Documento (Certidão)
12/05/2022, 10:03
Decurso de Prazo
06/05/2022, 19:53
Decurso de Prazo
06/05/2022, 19:31
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 11:10
Documento (Certidão)
27/04/2022, 23:53
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 22:01
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 19:48
Publicação
20/04/2022, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 17:54
Publicação
20/04/2022, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: MARIA VALE DA SILVA Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Parte
Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado da Parte
Requerida: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
Intimação - Proc. n.º 0801655-18.2020.8.10.0034 Parte Defiro o pedido de buscas no sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento da decisão e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Codó/MA, 11/04/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
19/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: MARIA VALE DA SILVA Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Parte
Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado da Parte
Requerida: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
Intimação - Proc. n.º 0801655-18.2020.8.10.0034 Parte Defiro o pedido de buscas no sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento da decisão e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Codó/MA, 11/04/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
19/04/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 18:28
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 18:26
Documento (Certidão)
07/04/2022, 18:25
Decurso de Prazo
06/04/2022, 08:06
Publicação
19/03/2022, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2022, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA VALE DA SILVA advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0801655-18.2020.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Terça-feira, 08 de Março de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
14/03/2022, 00:00
Mero expediente
08/03/2022, 13:44
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:28
Decurso de Prazo
01/03/2022, 08:59
Publicação
24/01/2022, 21:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 21:36
Documento (Certidão)
24/01/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA VALE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO
PROCESSO N. 0801655-18.2020.8.10.0034 Intime-se a parte autora para juntar ao processo os cálculos do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Codó-MA, data do sistema. Elaile SIlva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
10/01/2022, 00:00
Mero expediente
19/12/2021, 16:18
Conclusão (para despacho)
15/11/2021, 11:26
Documento (Outros documentos)
15/11/2021, 11:26
Documento (Certidão)
03/11/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 17:24
Decurso de Prazo
21/10/2021, 23:31
Decurso de Prazo
21/10/2021, 23:31
Decurso de Prazo
21/10/2021, 21:27
Decurso de Prazo
21/10/2021, 21:27
Publicação
14/10/2021, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA VALE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 8 de outubro de 2021 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
PROCESSO Nº 0801655-18.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
08/10/2021, 17:29
Recebimento (competência exclusiva)
07/10/2021, 07:28
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA VALE DA SILVA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15.389)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL. VALOR ÍNFIMO PARA REPARAR O PREJUÍZO. MAJORAÇÃO. DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A CONTAR DA DATA DO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BANCO DEVE RESPONDER PELAS DESPESAS E HONORÁRIOS. APELO PROVIDO. I. In casu, verifico que a questão versada na lide diz respeito a empréstimo não realizado por pessoa aposentada, sendo que o recurso se refere ao pedido de majoração do valor do dano moral fixado na sentença de piso. II. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). III. Cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. IV. O valor da indenização por dano moral fixado no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é ínfimo para reparar o prejuízo sofrido, de modo que deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais). V. Nos casos de empréstimo fraudulento, a correção monetária sobre o dano material, deve se dar a contar da data do efetivo prejuízo, a teor da Súmula 43 do STJ. VI. In casu, tenho que não ocorreu sucumbência recíproca, eis que a apelante decaiu de parte mínima do pedido (CPC, art. 86, paragrafo único), razão pela qual o apelado deverá responder por inteiro as despesas e os honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil. VII. Apelo provido. DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S. A. APELADA: AQUELINA MENDES DE ARRUDA EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EFETIVO PREJUÍZO (DANO MATERIAL) – SÚMULA Nº 43 DO STJ – DATA DO ARBITRAMENTO (DANO MORAL) – SÚMULA Nº 362 DO STJ – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO (DANO MATERIAL) – ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – EVENTO DANOSO (DANO MORAL) – SÚMULA Nº 54 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC. A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ. Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo, bem como o de devolver em dobro os valores cobrados indevidamente. A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração. “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” (Súmula nº 43 do STJ)“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula nº 362 do STJ)“Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” (Art. 405 do Código Civil)“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” (Súmula nº 54 do STJ) (TJ-MT - AC: 10101676020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/01/2018, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU NATUREZA FRAUDULENTA DO CONTRATO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DE SUAS INCIDÊNCIAS. CONFIGURAÇÃO - Os danos morais deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC) a partir da data de seu arbitramento, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Quanto aos danos materiais, estes serão corrigidos pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo, também devendo incidir juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO:
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801655-18.2020.8.10.0034
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA VALE DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização Por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do NCPC, para: I. Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 585169250). II. Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). III. Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente (considerando abril de 2015 até agosto de 2016 em razão da prescrição parcial), cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do NCC) e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto. Diante da sucumbência de ambas as partes, porém em maior grau da ré, custas na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para a ré. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, em favor do patrono da suplicada, e a parte ré ao pagamento de 10% do valor da condenação, em favor do patrono da suplicante, observado em relação a parte autora a gratuidade de justiça concedida nos autos. Alega a apelante, em suma, que não celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao apelado e que só tomou conhecimento do referido contrato, quando se dirigiu a agência do INSS para saber o motivo da redução do seu provento. Sustenta que não foi levado em consideração o caráter pedagógico da indenização, de modo que o valor da indenização fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) deve ser majorado. Diz mais, que a correção monetária sobre o dano material deve se dar a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43, do STJ. Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada para majorar o valor da indenização a título de dano moral, bem como para que a correção monetária sobre o dano material incida a contar do efetivo prejuízo, a teor da Súmula 43 do STJ e ainda, para que a verba honorária seja ampliada para 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões apresentadas pelo apelado no Id 9490788, na qual pugna pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 11704116, se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito, ante a ausência de interesse público relevante. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, c, tendo em vista o entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR nesta Egrégia Corte de Justiça. Na espécie, verifico que a questão versada na lide diz respeito a empréstimo não realizado por pessoa aposentada do INSS, sendo que o recurso se refere ao pedido de majoração do valor do dano moral fixado na sentença de piso. Com efeito, o art. 186 do Código Civil estatui que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando obrigado a reparar o dano conforme art. 927 e seu parágrafo único do mesmo Códex. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se revelou ínfimo para reparar o prejuízo sofrido, de modo que deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais). Em relação a incidência da correção monetária sobre o dano material, em casos do jaez, deve se dar a contar da data do efetivo prejuízo, a teor da Súmula 43 do STJ. Nesse sentido: GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1010167-60.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 05 de maio de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - ED: 00218829320178060029 CE 0021882-93.2017.8.06.0029, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 05/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020) Por outro lado, tenho que não ocorreu sucumbência recíproca, eis que a apelante decaiu de parte mínima do pedido (CPC, art. 86, paragrafo único), razão pela qual o apelado deverá responder por inteiro com as despesas e os honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para determinar que a correção monetária incida a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e para inverter o ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação supra. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 9 de setembro de 2021 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
14/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/03/2021, 13:38
Documento (Ofício)
26/02/2021, 18:24
Documento (Certidão)
25/02/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 09:50
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 09:49
Documento (Certidão)
18/02/2021, 07:59
Petição (Apelação)
12/02/2021, 16:56
Publicação
05/02/2021, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA VALE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Processo n° 0801655-18.2020.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DA GRACA COSTA MORAES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Narrou a autora, em síntese, que o banco requerido realizou um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sob o nº 585169250, no valor de R$ 321,40 (trezentos e vinte e um reais e quarenta centavos), e que não foi realizado qualquer depósito em sua conta bancária que corresponda ao contrato questionado. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 32779787). A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 33070706). É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, como postulado pelo banco réu, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. De outro giro, não merece acolhimento o pedido de dilação do prazo para juntada de documentos, tendo em vista que a produção da referida prova deve ser realizada com a apresentação da contestação, quando se está a tratar da parte ré, consoante disposição do artigo 434 do CPC. Dessa forma, os elementos probatórios constantes dos autos permitem o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 335, I, do CPC/15. DA PRELIMINAR Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste. Com efeito, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. DO MÉRITO Da prescrição de ofício Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês. Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término. Assim, tendo em vista que os descontos oriundos do contrato questionado se encerraram em agosto de 2016, conforme se verifica do demonstrativo de operações juntado aos autos (ID 30464945, pag. 8), não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, considerando que a demanda foi ajuizada em abril de 2020. No entanto, tem-se que as prestação pagas anteriores a abril de 2015 estão prescritas e não poderiam ser objetos de restituição ao autor. Assim, reconheço de ofício, por ser matéria de ordem pública, a prescrição parcial das parcelas pagas, considerando que deverão ser restituídas apenas aquelas compreendidas entre o período de abril de 2015 e agosto de 2016. Do caso concreto O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a empréstimo consignado no valor de R$ 321,40 (trezentos e vinte e um reais e quarenta centavos). Do regime jurídico aplicável
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS anexado aos autos, que comprova a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados. In casu, o banco réu não juntou o contrato questionado e não acostou comprovante de disponibilização do correspondente crédito em favor da requerente. Dessa forma, não comprovando ter sido o valor do empréstimo entregue à autora, sequer é possível atestar o cumprimento do suposto contrato pelo banco, mostrando-se indevida a exigência da contrapartida contratual da parte adversa. Assim, não tendo o banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. Logo, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade da autora, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele. Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante se atentar para a condição pessoal do consumidor, diante do que deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento. Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional). Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.” Socorro-me das lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, para quem a inobservância do dever de informação configura inadimplemento contratual: 2 “Vejamos o dever de informação.
Trata-se de uma imposição moral e jurídica a obrigação de comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias do negócio e, bem assim, do bem jurídico, que é seu objeto, por ser imperativo de lealdade entre os contraentes. (...)” E para que não pairem dúvidas, o seleto grupo de juristas que se reuniu em Brasília, no ano passado, para firmar posições a respeito do novo Código Civil, aprovou, por maioria, o Enunciado 24, com o seguinte teor: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. 3 Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação. Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado. Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe. Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito. Do ato ilícito Com efeito, a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado. Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora. Do nexo causal O nexo causal é a relação de causa e efeito entre conduta e seu resultado.
Cuida-se de um elemento referencial entre esses dois dados objetivos. Não se trata de presunção legal, pois admite contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural. In casu, o nexo causal entre os danos morais e o empréstimo consignado indevido é consectário lógico e natural do ato ilícito praticado pelo requerido, pois os danos experimentados pelo autor decorreram da conduta culposa do banco. Isto é, entre o empréstimo fraudulento e o abalo existe relação de causa e efeito. Da culpa Despiciendo analisar o fator culpa, pois o caso submete-se ao regime da responsabilidade objetivo, nos moldes do art. 14, CDC. Dos danos Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano se encontra ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 4 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos dos proventos de aposentadoria que auferia a parte autora. Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar. Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar. Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista. No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa. In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao realizar empréstimo sem a devida anuência da parte autora. Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, o valor das parcelas descontas e o valor do contrato, fixo a verba indenizatória em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montante que não configura demasiada onerosidade imposta ao banco réu, estando, portanto, fixado adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto. Da repetição do indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que o autor não se beneficiou do referido empréstimo consignado, deve o banco requerido restituir em dobro o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício da requerente (considerando abril de 2015 até agosto de 2016 em razão da prescrição parcial), montante este a ser apurado em sede de liquidação. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 585169250); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente (considerando abril de 2015 até agosto de 2016 em razão da prescrição parcial), cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto. Diante da sucumbência de ambas as partes, porém em maior grau da ré, custas na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para a ré. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, em favor do patrono da suplicada, e a parte ré ao pagamento de 10% do valor da condenação, em favor do patrono da suplicante, observado em relação à parte autora a gratuidade de justiça concedida nos autos. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, 26 de janeiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol. IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004.
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 10:42
Procedência em Parte
30/01/2021, 11:18
Conclusão (para julgamento)
28/09/2020, 15:59
Decurso de Prazo
24/09/2020, 04:56
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 10:48
Documento (Certidão)
13/07/2020, 09:16
Petição (Petição (outras))
11/07/2020, 16:14
Documento (Certidão)
03/07/2020, 15:30
Petição (Contestação)
03/07/2020, 14:33
Documento (Certidão)
17/06/2020, 13:52
Decurso de Prazo
09/06/2020, 03:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))