Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Ré: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) Advogados: Thiago Roberto Morais Diaz OAB/MA 7.614 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS Classe Processual: Cumprimento de Sentença (156) Processo nº: 0805073-05.2016.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA), visando a instalação de hidrômetros em todos os clientes da demandada, objetivando o uso racional de água. A Defensoria Pública do Estado do Maranhão manifestou-se nos seguintes termos: “Percebe-se, portanto, que a CAEMA é totalmente negligente com a obrigação assumida por ela em acordo celebrado neste processo, ao passo que abriu mão de Convênio que lhe garantia os fundos necessários para a hidrometração, faltando com a transparência ao apresentar dados desatualizados nos presentes autos, bem como indiferente à decisão judicial de ID. 119712223, que determinou a apresentação de um novo cronograma de licitação pela concessionária ré. Diante dessa mudança de cenário, vislumbra-se a necessidade de maior transparência para análise das medidas viáveis para garantia de maior efetividade na execução do acordo. Assim, requer-se a intimação da CAEMA para que apresente planilha atualizada explicitando todos os hidrômetros que já foram instalados por cada empresa licitada desde a data da celebração do acordo, os bairros em que há maior número de hidrômetros instalados e os que possuem maior defasagem, sob pena de majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais). Ademais, considerando a redução dos fundos disponíveis pela empresa, pugna-se também pela intimação da requerida para que apresente novo cronograma de instalação dos hidrômetros remanescentes, visando atingir a meta estipulada no acordo, em conformidade com a sua realidade financeira atual, mediante ou não a realização de nova licitação. Por fim, caso a empresa não apresente as informações supracitadas no prazo fixado por este juízo, requer-se a majoração das astreintes, bem como, em caso de reiteração da omissão, a determinação de que a empresa se abstenha de realizar cobranças por estimativa, e efetue a cobrança de taxa mínima em todas as unidades que não possuam hidrômetro instalado, sob pena de multa diária a ser aplicada por cada unidade não cumprida” (Id 151197087). Vieram os autos conclusos. Defiro o pleito formulado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Intime-se a CAEMA para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente planilha atualizada explicitando todos os hidrômetros que já foram instalados por cada empresa licitada desde a data da celebração do acordo, os bairros em que há maior número de hidrômetros instalados e os que possuem maior defasagem, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 536, § 1º e art. 537, caput, do CPC/2015, a incidir após o decurso do prazo fixado neste despacho. Cumpra-se. São Luís, data e assinatura eletrônica. Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís