Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845928-21.2019.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: LJ LOCACOES LTDA. - ME, LUCAS FERNANDO COSTA E SILVA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de LJ LOCAÇÕES LTDA. – ME e LUCAS FERNANDO COSTA E SILVA, objetivando a constituição de título executivo judicial decorrente de inadimplemento relacionado ao Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 364.908.323. Sustentou a instituição financeira autora que celebrou, em 14/11/2013, contrato de abertura de crédito rotativo empresarial no valor de R$ 187.000,00 em favor da empresa requerida, figurando o corréu Lucas Fernando Costa e Silva como fiador da obrigação. Alegou que o contrato previa incidência de juros remuneratórios, encargos de inadimplemento e cláusula de vencimento antecipado, sobrevindo inadimplência contratual em razão da ausência de pagamento das parcelas avençadas. Aduziu que, apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança, o débito permaneceu inadimplido, alcançando o montante de R$ 438.730,31 atualizado até 15/11/2019. Requereu, ao final, a expedição de mandado monitório para pagamento do débito, acrescido de encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios. A inicial de ID 25307117 veio instruída com procuração (ID 25307119), substabelecimento (ID 25307120), contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº 364.908.323 (ID 25307124), contrato social da empresa ré (ID 25307125), notificações extrajudiciais (ID 25308476), demonstrativo detalhado da evolução do débito e extrato da operação (ID 25308477), além das respectivas guias e comprovantes de custas processuais. Regularmente processado o feito, foram realizadas diversas diligências destinadas à localização e citação dos demandados, conforme certidões, mandados e atos ordinatórios constantes dos autos. Houve expedição de mandados, utilização de mecanismos de pesquisa patrimonial e tentativa de localização dos réus por múltiplos endereços, sobrevindo, posteriormente, citação editalícia em relação à pessoa jurídica requerida, conforme edital de ID 158625779 e certidão correspondente de ID 159423419. O requerido LUCAS FERNANDO COSTA E SILVA apresentou habilitação nos autos e, posteriormente, oposição de embargos monitórios, conforme petição de ID 166700800, sobrevindo impugnação do autor aos embargos monitórios sob ID 170267420. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A ação monitória constitui procedimento especial vocacionado à formação de título executivo judicial com fundamento em prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a instituição financeira autora instruiu adequadamente a petição inicial com documentos aptos à comprovação da relação jurídica subjacente, especialmente o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 364.908.323, firmado em 14/11/2013, no valor originário de R$ 187.000,00, além de demonstrativo analítico da evolução do débito e extratos detalhados da movimentação contratual. O contrato juntado aos autos evidencia, de forma clara, a concessão de crédito rotativo empresarial à pessoa jurídica demandada, bem como a prestação de garantia fidejussória pelo corréu Lucas Fernando Costa e Silva, o qual assumiu responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes do pacto celebrado. Os demonstrativos acostados aos autos também revelam a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado, a incidência dos encargos contratuais previstos nas cláusulas pactuadas e a posterior constituição da mora em razão da inadimplência dos requeridos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a admissibilidade da ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo do débito, nos termos da Súmula 247 do STJ, segundo a qual “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. No tocante aos embargos monitórios opostos pelo requerido, verifica-se que não foram produzidos elementos concretos capazes de infirmar a higidez da contratação ou a exigibilidade da obrigação. Não houve demonstração de: inexistência da contratação; vício de consentimento; quitação do débito; abusividade concreta apta à descaracterização da mora; ou irregularidade substancial no cálculo apresentado pela instituição financeira autora. As alegações defensivas permaneceram desacompanhadas de prova minimamente apta a desconstituir os documentos apresentados pelo banco demandante. Incumbia aos embargantes, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, ônus do qual não se desincumbiram. Importa destacar que os demonstrativos apresentados pelo banco discriminam: as liberações de crédito; as amortizações realizadas; os encargos remuneratórios; os encargos moratórios; e a evolução histórica do saldo devedor, permitindo adequada verificação da dívida perseguida judicialmente. Também não se verifica abusividade manifesta nas cláusulas contratuais capazes de justificar revisão judicial ex officio. Os juros remuneratórios pactuados foram expressamente previstos no instrumento contratual, inexistindo prova de discrepância abusiva em relação às taxas médias praticadas pelo mercado à época da contratação. A capitalização mensal igualmente foi expressamente convencionada no contrato, mostrando-se válida à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à comissão de permanência, observa-se que sua incidência decorreu de previsão contratual expressa para o período de inadimplemento, não havendo demonstração de cumulação indevida com outros encargos moratórios incompatíveis. Dessa forma, diante da existência de prova escrita idônea, da comprovação da inadimplência e da ausência de prova apta a descaracterizar a obrigação perseguida, impõe-se a procedência da pretensão monitória. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S.A. em face de LJ LOCAÇÕES LTDA. – ME e LUCAS FERNANDO COSTA E SILVA, rejeitando os embargos monitórios eventualmente opostos e, por conseguinte, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia indicada na inicial, correspondente a R$ 438.730,31, acrescida de atualização monetária pelos índices contratuais e juros de mora previstos no pacto até o efetivo pagamento, observados os limites legais aplicáveis. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC/15. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado. Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís