Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DA LUZ CUNHA DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 15 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA.147916584 - Certidão147916585 - Cálculo (07.05.2025 previa das custas processuais PROC 0801950 89.2021.8.10.0076)147916586 - Cálculo (07.05.2025 atualização do valor da causa proc0801950 89.2021.8.10.0076) Brejo-MA, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801950-89.2021.8.10.0076 - [Abatimento proporcional do preço ] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/05/2025, 12:28
Mero expediente
29/01/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 10:32
Decurso de Prazo
20/08/2024, 12:38
Decurso de Prazo
20/08/2024, 12:38
Publicação
12/08/2024, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DA LUZ CUNHA DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A e Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Quinta-feira, 08 de Agosto de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801950-89.2021.8.10.0076 - [Abatimento proporcional do preço ] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DA LUZ CUNHA DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 15 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA.147916584 - Certidão147916585 - Cálculo (07.05.2025 previa das custas processuais PROC 0801950 89.2021.8.10.0076)147916586 - Cálculo (07.05.2025 atualização do valor da causa proc0801950 89.2021.8.10.0076) Brejo-MA, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801950-89.2021.8.10.0076 - [Abatimento proporcional do preço ] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/05/2025, 12:28
Mero expediente
29/01/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 10:32
Decurso de Prazo
20/08/2024, 12:38
Decurso de Prazo
20/08/2024, 12:38
Publicação
12/08/2024, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DA LUZ CUNHA DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A e Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Quinta-feira, 08 de Agosto de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801950-89.2021.8.10.0076 - [Abatimento proporcional do preço ] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
09/08/2024, 00:00
Documento (Decisão)
26/07/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) APELADA: Maria da Luz Cunha dos Santos ADVOGADO: Dr. Antonio Sidioney dos Santos Gomes (OAB/MA 15186) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801950-89.2021.8.10.0076 - BREJO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Brejo que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais promovida por Maria da Luz Cunha dos Santos, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do débito referente ao contrato de nº 799308493000071, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e de correção monetária, pelo INPC, contada da prolação da sentença e conceder a tutela de urgência requerida para o fim de determinar a exclusão dos dados da Apelada dos cadastros de inadimplentes quanto ao débito impugnado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). O Juízo de Primeiro Grau estabeleceu, ainda, que o Apelante deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Vieram os presentes autos conclusos face à juntada da petição, por meio da qual as partes informam a celebração de acordo (Id nº 33205963), requerendo, portanto, a sua homologação, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, pugnando pela extinção do feito, com a determinação de arquivamento dos autos e posterior baixa na distribuição. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de ser possível a homologação da transação pelo Juízo ad quem, ainda que os litigantes tenham transigido posteriormente à interposição de recurso, como no presente caso, em que estava pendente o julgamento da Apelação Cível. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 840 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Trata-se de pedido de homologação de acordo realizado entre as partes. 2. Demanda que versa sobre direito disponível, envolve partes maiores, capazes e devidamente representadas por advogados constituídos com poderes específicos para transigir. 3. Revela-se possível a homologação de acordo nesta instância recursal, realizado após o julgamento do recurso. Inteligência do art. 840 do CC. 4. Homologação do acordo e extinção do feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, “b”c/c art. 932, I, do CPC.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0804608-07.2022.8.19.0204 202300175037, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 14/12/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15) APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS RÉUS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Perda superveniente do objeto recursal. Análise de mérito prejudicada. Recursos não conhecidos, homologado o acordo.(TJ-SP - Apelação Cível: 1062002-17.2017.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 29/02/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) Com efeito, o art. 932, I, do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao Relator homologar a autocomposição, inexistindo, em vista disso, qualquer óbice à pretensão ora formulada. Destaco, todavia, que somente após a quitação integral da referida transação é que poderá o presente feito ser extinto com resolução do mérito (art. 487, III, “b” do CPC) e, por conseguinte, arquivado.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, nos termos previstos na petição registrada no Id º 33205963, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que somente após o cumprimento dos termos pactuados, seja determinada a extinção do processo com resolução do mérito, bem como tomadas as providências de praxe e estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de julho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado (a): Diego Monteiro Baptista - OAB/RJ 153999-A Apelado (a): Maria da Luz Cunha dos Santos Advogado (a): Antônio Sidioney dos Santos Gomes - OAB/MA 15186-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo recolhido no id.30111466. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos,
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0801950-89.2021.8.10.0076 recebo a apelação no efeito devolutivo no que concerne tutela provisória concedida na sentença, e em ambos os efeitos no que se refere ao preceito condenatório. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 15 dias, conforme art. 677, do RITJMA. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
06/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2023, 17:37
Documento (Certidão)
16/10/2023, 17:36
Decurso de Prazo
21/01/2023, 20:43
Publicação
13/12/2022, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DA LUZ CUNHA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - Processo nº 0801950-89.2021.8.10.0076 - [Abatimento proporcional do preço ] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
22/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
18/11/2022, 13:20
Petição (Apelação)
16/11/2022, 17:47
Publicação
02/11/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 01:26
Publicação
02/11/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DA LUZ CUNHA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos id. 66096907. Brejo-MA, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801950-89.2021.8.10.0076 - [Abatimento proporcional do preço ] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DA LUZ CUNHA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos Id. 66096907. Brejo-MA, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801950-89.2021.8.10.0076 - [Abatimento proporcional do preço ] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos Id. 66096907. Brejo-MA, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
20/10/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2022, 07:08
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 10:55
Documento (Certidão)
13/04/2022, 10:55
Decurso de Prazo
20/02/2022, 17:25
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:58
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 21:30
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2022, 17:16
Publicação
25/01/2022, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DA LUZ CUNHA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A I N T I M A Ç Ã O Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A e ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para CIÊNCIA ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos: DISPOSITIVO - Feitas essas considerações, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: Declarar inexistente o débito impugnado entre as partes, referente ao contrato 799308493000071; Condenar o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, contado a partir da prolação desta; Conceder a tutela de urgência para o fim de determinar que a empresa requerida retire a autora dos cadastros de inadimplentes quanto ao débito impugnado, EM CINCO DIAS após o recebimento do mandado cuja expedição ora é determinada. Determino a aplicação de multa diária em favor do Autor, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada a dez mil reais. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. A requerida, via advogado e PJE. Transitado em julgado, proceda-se à cobrança das custas. Não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo(MA), 7 de janeiro de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - Processo nº 0801950-89.2021.8.10.0076 - [Abatimento proporcional do preço ] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e ao Advogado/Autoridade do(a)
11/01/2022, 00:00
Procedência
07/01/2022, 21:56
Conclusão (para julgamento)
17/12/2021, 17:31
Documento (Certidão)
17/12/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 08:00
Publicação
10/12/2021, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DA LUZ CUNHA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A I N T I M A Ç Ã O Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A, para apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - Processo nº 0801950-89.2021.8.10.0076 - [Abatimento proporcional do preço ] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso