Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0835925-70.2020.8.10.0001.
REQUERENTE: MARIA JULIA GARCIA SANTANA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES - MA20243, ALDYR LEMOS CAMPOS - MA20794
REQUERIDO: ANTONIO BISPO ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ELSON GOUVEIA FRAZAO - MA15515 SENTENÇA MARIA JULIA GARCIA SANTANA propôs a apresente ação de busca e apreensão em face de ANTONIO BISPO ALVES DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese, narra a autora que vendera ao réu seu veículo Renault Sandero Auth 1.0, ano 2018, cor branca, placa PTB6729, RENAVAN 01142521293, então alienado fiduciariamente. Aduz que o demandado deixou de honrar com as prestações vincendas, bem como subsiste multas e despesas de tributos sobre o veículo. Realizada sessão conciliatória, restou inexitosa. Citado, o demandado deixou de contestar. Intimadas as partes acerca de eventual inadequação da via eleita, a autora suscitou o princípio da instrumentalidade das formas. Silente o demandado. Decido Como já aventado no despacho de id. 76832901, reforço que o instituto da busca e apreensão é utilizado única e exclusivamente pela instituição financeira para quando existente a alienação fiduciária em garantia, conforme previsto no Decreto-Lei n. 911/69. Isso porque, conforme jurisprudência pátria, o alienante fiduciário não detém a propriedade do bem, mas tão somente a posse, o que o impossibilita de dele dispor sem o consentimento do banco. BEM MÓVEL - AÇÃO DE BUSCA E A- PREENSÃO - ARRENDATÁRIO QUE ALIENOU VEÍCULO ARRENDADO SEM CONSENTIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE POSSUI A POSSE INDIRETA E RESOLÚVEL - REQUE RIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM POSSE DE TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IM- PROVIDO. No contrato de arrendamento mercantil, o devedor é mero arrendatário do bem, não se concebendo possa alienar aquilo que não lhe pertence. E o arrendatário de um veículo, mediante contrato de Jeasíng, não tem direito de dispor dele sem o consentimento do credor fíduciário, que tem a posse indireta e o domínio, embora resolúvel, desse bem. (TJ-SP - AG: 1244714008 SP, Relator: Luis de Carvalho, Data de Julgamento: 11/02/2009, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2009) No caso dos autos, envolve particular (vendedor) contra particular (comprador), o que, por lógico, afasta a incidência da r. lei. Nesse tocante, cumpre assentar que não se aplica o princípio da fungibilidade, uma vez que, na espécie, o que pretende a autora é o desfazimento do negócio entabulado com o réu e, por conseguinte, reaver a posse do bem, além de ser ressarcida dos débitos. Pretensão essa completamente à margem do pedido ora formulado. Com efeito, sem delongas, afigurada inadequação da via eleita.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181)
Ante o exposto, diante da da inadequação da via eleita, extinto o processo, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Custas pelo autor, ficando suspensa a exigibilidade. Sem honorários. Publique-se. Registre-se e intime-se. Arquivem-se os autos com as baixas de praxe. São Luís, data do sistema. Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível