Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Francisco Alves Rocha Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19.842-A)
Recorrido: Banco Bradesco S/A. Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 11.812-A) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0805392-29.2022.8.10.0076
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Francisco Alves Rocha, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau considerou válido contrato bancário firmado entre as partes, e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, formulados, na inicial, com condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Interposta apelação, a sentença foi mantida pelo colegiado da 5ª Câmara de Direito Privado que assentou que ''A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com uso de biometria e senha, é válida, e não enseja indenização por dano moral ou repetição de indébito quando comprovada a regularidade da operação'' (Id. 39945003). Opostos embargos de declaração pelo recorrente, e embora acolhidos para suprir omissão consistente na falta de fundamentação expressa de fato ventilado nas razões recursais, a 5ª Câmara de Direito Privado aduziu que a parte recorrente ''alterou a verdade dos fatos, atuando como improbus litigator, razão pela qual não é possível afastar a multa que lhe foi imposta''. (Id. 44472205). Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão violou os artigos 3º, 80, II, 373, II, e 489, § 1º, IV, todos do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC, por não haver fundamentado adequadamente o motivo da sua condenação por litigância de má-fé (Id. 44523021). Contrarrazões no Id. 45019112. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Para o STJ, "[...] não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). Além disso, “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel.Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). No que tange à alegada violação ao artigo 80, II, do CPC, o recurso encontra óbice na Súmula/STJ n. 7, uma vez que o reexame da questão exigiria do STJ a incursão no acervo fático-probatório, função que o STJ declina de realizar. Assim: “Não há como infirmar o entendimento estadual a respeito da ocorrência da conduta prevista no art. 80, II, do CPC/2015 sem o prévio revolvimento do arcabouço fático-probatório, providência vedada na seara especial, em razão do óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ” (AgInt no AREsp 2546204, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 27/05/2024). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo Decano no exercício da Vice-Presidência