Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Raimundo Costa Pinheiro Advogado: Marcos Aurélio Silva Gomes (OAB/MA 14.348)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Romário José Lima Escórcio Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000. PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ARTS. 932, IV, “C”, DO CPC C/C 561, § 2º, RITJ/MA). I. A apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo, sendo vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau (princípio da eventualidade), com exceção das questões de ordem pública. De rigor não conhecer da inovação recursal; II. A promoção por preterição de ressarcimento é uma modalidade que ocorre quando, entre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais; III. Opera-se a prescrição do fundo de direito em casos de ressarcimento por preterição de policial, mesmo que o ato administrativo seja nulo, quando ultrapassados 5 (cinco) anos entre a data do ato impugnado (erro administrativo) e o ajuizamento da ação. Precedentes do STJ e teses definidas em IRDR por esta Corte de Justiça; IV. Na espécie, o apelante busca a retificação das datas de promoção a contar de 1994, sendo convalidada pelo decurso do prazo quinquenal com o ajuizamento da ação somente em 21.8.2016; V. Apelo conhecido em parte e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por José Raimundo Costa Pinheiro contra sentença exarada pela Juíza de Direito 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 14987571), que, nos autos da Ação Ordinária de Promoção em Ressarcimento por Preterição, julgou o feito extinto sem resolução do mérito, face à ocorrência da prescrição. Da petição inicial (ID nº 14987523): O apelante ajuizou a presente demanda objetivando a promoção em ressarcimento de preterição, a contar de 14.5.2005, ao posto de Capitão da PM/MA, além do pagamento das diferenças de subsídio retroativo entre as graduações e patentes militares a que faz jus. Da apelação (ID nº 14987575): Sustenta que o IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 não se aplica à espécie, não havendo que se falar em prescrição, de certo que pleiteia as retificações das promoções de 2º, 1º Sargento e Sub Tenente PM de 30.4.1995, 28.2.2003 e 25.12.2009 para 14.5.1994, 14.5.1996 e 14.5.1998, respectivamente. Subsequentemente, postula o provimento do recurso com a retificação da cadeia de promoções. Das Contrarrazões (ID nº 114987577): Argui, em sede preliminar, a impossibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir em sede recursal, tendo em vista que no pedido inicial a preterição ocorreu antes de 2011 e, no apelo, afirma que a preterição se deu dentro do quinquênio, não havendo que se falar em prescrição. Ademais, refuta o pleito de retificação das datas de promoção e toda a cadeia promocional com vias a afastar o fenômeno da prescrição do fundo de direito. No mérito, justifica a higidez da sentença e requesta o desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: O sistema registrou ciência do órgão ministerial em 13.6.2022 que, embora, devidamente intimado, não manifestou interesse em intervir no feito. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço em parte da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC[1] e 568, § 2º, do RITJ/MA[2]. Das preliminares Merece acolhimento a arguição do recorrido acerca da inovação recursal, tendo em vista que o pedido e a causa de pedir contidas na peça inaugural (ID nº 14987523) envolvem a promoção por tempo de serviço às seguintes graduações: 2º Sargento PM retroativo a 14.5.1994, 1º Sargento PM retroativo a 14.5.1996, Subtenente PM retroativo a 14.5.1998, 2º Tenente PM retroativo a 14.5.2000, 1º Tenente PM retroativo a 14.5.2002 e Capitão PM retroativo a 14.5.2005. Em sede de apelo, pleiteia as retificações das promoções referidas arguindo não ter se verificado a prescrição do fundo de direito. De toda sorte, calha inferir que a inovação em sede de recurso é vedada por nosso ordenamento jurídico, de certo que, “em virtude do princípio da eventualidade, aplicável tanto ao autor quanto ao réu, não será admitida inovação em matéria jurídica após a petição inicial e contestação, o que inclui o recurso”[3]. A construção pretoriana também se firmou nesse sentido: (...) Nos termos do art. 1.013 do CPC, a Apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo, sendo vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, com exceção das questões de ordem pública. Na hipótese dos autos, a Corte local foi clara ao afirmar que as matérias alegadas pelo ora recorrente não poderiam ser apreciadas, uma vez que a questão não teria sido suscitada em primeira instância, o que afastaria a devolutividade da matéria em segundo grau. (STJ - EDcl no REsp: 1891064 MG 2020/0213639-5, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 16/12/2020, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). Por tais razões, acolho a preliminar objurgada e não conheço do apelo na parte em que inova, passando a analisar tão somente a matéria devolvida a esta Corte. Da aplicação das teses do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 Versam os autos sobre eventual direito à promoção de policial militar e tema correlato sobre a natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à sua promoção por preterição e o termo a quo de sua contagem. Com o objetivo de pacificar a matéria no âmbito deste Tribunal de Justiça, foi admitido em 2018 pelo Pleno desta eg. Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0801095-52.2018.8.10.0000, no qual foram fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos feitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2ª TESE: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. 3ª TESE: O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno. Grifei Na origem, o apelante afirma ser detentor do direito à promoção em ressarcimento de preterição, a contar de 14.5.2005, ao posto de Capitão da PM/MA, além do pagamento das diferenças de subsídio retroativo entre as graduações e patentes militares a contar da patente de 2º Sargento PM. O direito à promoção vindicada baseia-se na retificação das datas de todas as promoções cuja cadeia tem início em 14.5.1994, quando graduado à patente de 2º Sargento PM, e assim, sucessivamente, em relação às demais graduações e postos superiores. Ocorre que a demanda foi ajuizada em 21.8.2016, tendo sido tocada pelo fenômeno da prescrição do fundo de direito em 14.5.1999, não havendo sofismas a sanar. Acertada, portanto a sentença que consignou, in verbis: A presente ação foi ajuizada na data de 21/08/2016 com pretensão de retificação das promoções – e promoções de fato – a partir de 1994 com retificação e anteriores, ou seja, supera o prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável à espécie, de forma a reconhecer a integral prescrição do direito pleiteado nestes autos. Destaca-se, ainda, que, estando prescrito o direito de pleitear as promoções/retificações anteriores aos últimos 05 (cinco) cinco anos antes do ajuizamento da ação, por decorrência lógica, tornam-se prejudicadas todas as demais promoções pretendidas, haja vista a quebra da sucessividade necessária para a ascensão na hierarquia militar, já que as promoções pleiteadas dependem da correção das datas referentes às patentes anteriores e das efetivas promoções não realizadas. Nesses moldes, entendo que a sentença combatida não merece reparos, devendo ser mantida. Conclusão. Por tais razões, ausente interesse ministerial, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO EM PARTE DO APELO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2] Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. [3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1603
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0851374-10.2016.8.10.0001