Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSANA MARA SILVA JANUÁRIO ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807602-55.2020.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por ROSANA MARA SILVA JANUÁRIO visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que julgou extinto o cumprimento de sentença proposto em face do ESTADO DO MARANHÃO, com base na Ação Coletiva n. 6542/2005. A apelante pretende que seja declarada sua legitimidade para executar individualmente o título oriundo da Ação Coletiva n. 6.542/2005, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA, determinando-se o prosseguimento dos atos executórios. Todavia, acerca do tema, conforme determinação do Vice-Presidente desta Corte, em. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, necessária “[...] a suspensão do trâmite de todos os cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005, em primeiro e segundo graus, até pronunciamento do STJ sobre a questão (CPC, art. 1.036, §1º)”, tendo em vista a admissão dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 0847208-27.2019.8.10.0001, 0820003-57.2018.8.10.0001, 0831513-33.2019.8.10.0001, 0812881-56.2019.8.10.0001 e 0832019-09.2019.8.10.0001 junto ao Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, DETERMINO que o presente recurso seja SOBRESTADO, aguardando-se o julgamento dos citados recursos representativos de controvérsia admitidos na Corte Superior. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator