Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIANA PEREIRA DA SIVA Advogado(s) do reclamante: LAIONARA CORREA MONTEIRO (OAB 11031-PI)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800284-75.2022.8.10.0122 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIANA PEREIRA DA SIVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos. Em audiência, a advogada da requerente, com poderes para tanto, pugnou pela desistência da presente ação, visto que não possui mais interesse na demanda (Id. 103103409). Intimada a parte requerida para manifestação acerca do pedido de desistência, nos termos do art. 485, §4º, do CPC, esta concordou com o pedido de desistência desde que a parte renunciasse ao ao direito sob o qual se funda a ação, consoante disposição da Lei nº 9.469/97 (Id. 103507184). Eis o breve relatório. DECIDO. Vislumbro requerimento de desistência da ação, formulado pelo requerente, uma vez que pugnou pela desistência do feito. Embora a parte requerida tenha condicionado sua concordância com o pedido de desistência da parte autora com a renúncia desta ao direito sob o qual se funda a ação, tal condicionamento revela flagrante inconstitucionalidade, vez que o o direito material à concessão de benefício previdenciário não se submete nem mesmo a critérios de prazo de prescrição do direito. Nesse sentido, é o recente entendimento da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO ANTES DA SENTENÇA. CONDICIONADA A DESISTÊNCIA À RENÚNCIA AO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONDIÇÃO INCOMPATÍVEL COM A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DISCORDÂNCIA DO INSS NÃO FUNDADA EM RAZÕES RELEVANTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO ACOLHIDO. 1. O condicionamento imposto pelo INSS à desistência da autora se demonstra por demais gravoso e desproporcional, incompatível com o próprio tratamento constitucional dado pela Suprema Corte ao direito à previdência social. 2. A medida de condicionamento de desistência de ação previdenciária à renúncia do fundo do direito do benefício previdenciário revela flagrante inconstitucionalidade e incompatível com a própria interpretação constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer o caráter fundamental do direito à previdência social para afastar a incidência de prescrição do fundo de direito e a submissão a prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. Dessa maneira, se se caracteriza ilegítima a submissão de critério temporal ao direito à previdência, também o é condicionador a desistência autoral à renúncia a tal direito fundamental. 3. Ademais, a oposição do réu não fundada em razões relevantes a legitimar a sua recalcitrância não justifica o óbice e o condicionamento importo à atora à renúncia de direito fundamental à previdência social. Acórdão mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (TRF1 - APELAÇÃO CÍVEL 1010405-54.2021.4.01.9999, 2ª TURMA, RELATOR: Desembargador Federal Rafael Paulo, Data do julgamento: 24/08/2022; Data da publicação: 30/08/2022) À vista do exposto, rejeito a condicionante da parte requerida e HOMOLOGO a desistência formulada, mediante SENTENÇA, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Não Sem custas. Sem honorários. Cumpridas as intimações, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041410333516900000060691087 Ação Previdenciária de Salário Maternidade Mariana Pereira da Silva Petição 22041410333521200000060691088 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS Documento Diverso 22041410333526100000060691089 PROVAS 1 Documento Diverso 22041410333535300000060691090 Despacho Despacho 22041812524128500000060755967 Citação Citação 22041812524128500000060755967 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22060910571991100000064413037 Petição Petição 22060910571993100000064413038 Certidão Certidão 22061416543721300000064764915 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061416551449700000064764919 Intimação Intimação 22061416551449700000064764919 Certidão Certidão 22072714414852300000067716878 Despacho Despacho 22100720555079200000072713902 Intimação Intimação 22100720555079200000072713902 Intimação Intimação 22100720555079200000072713902 Certidão Certidão 23040316352377000000083351528 Despacho Despacho 23040317485630200000083355135 Intimação Intimação 23040317485630200000083355135 Intimação Intimação 23040317485630200000083355135 Petição Petição 23040608485661100000083502910 Despacho Despacho 23071418092669000000089852429 Intimação Intimação 23071418092669000000089852429 Intimação Intimação 23071418092669000000089852429 Despacho Despacho 23090621480863200000093884449 Intimação Intimação 23090621480863200000093884449 Intimação Intimação 23090621480863200000093884449 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23100415400501600000096020705 Intimação Intimação 23100415400501600000096020705 Petição Petição 23101008450840000000096391101 ENDEREÇOS: MARIANA PEREIRA DA SIVA Fazenda Ipoeira, s/n, zona rural, Data Livramento, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Rua Simplício Moreira, 1026, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65901-490 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520